Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS COSTA
Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença movida em face do MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS pleiteando a reintegração em cargo público. Intimado, o ente demandado comprovou nos autos a reintegração, anexando a devida a portaria, no prazo legal. Logo após, atravessou petição requerendo que o chamamento do feito à ordem, visto que existem mais de 20 (vinte) processos que transitaram em julgado em data posterior ao deferimento da liminar, ou seja, após a data de 28 de abril de 2022 (publicação no diário oficial) e mesmo assim com determinações imediatas de reintegração desses servidores. Requereu assim a suspensão dos efeitos de todas as decisões que visem a nomeação de candidatos com base no Edital nº. 001/2018 até o julgamento final da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Vieram os autos conclusos. Decido. De fato, nos autos da ADI n. 0813482-94.2021.8.10.0000, que tramita no TJMA, foi deferida medida cautelar requerida pelo Município de Olho D’água das Cunhãs, determinando-se o sobrestamento de todos os processos judiciais que tratam sobre o concurso público regido pelo edital n. 01/2018. Confira-se o dispositivo da decisão proferida em 27/04/2022: “Ante o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0800149-91.2020.8.10.0103 defiro a medida liminar e, por conseguinte, suspendo a Lei Municipal nº. 831/2016, bem como determino sejam sobrestados os processos individuais e coletivos, que visem a nomeação de candidatos com base no Edital nº. 001/2018, desde que ainda não transitados em julgado.” Em que pesem os argumentos do ente requerido, cumpre esclarecer que nas ações citadas o trânsito em julgado não foi certificado por este juízo, mas sim em Instância Superior, por ocasião dos recursos manejados no TJMA e em determinadas ações no STJ. Desta feita, caberia ao executado suscitar a questão na instância respectiva para evitar o trânsito em julgado. Não cabe a este juízo suspender ação em que foi certificado o trânsito em julgado por instância superior, sob pena de grave violação ao sistema jurisdicional. Por tais razões, indefiro o pleito. Publique-se, Intimem-se. Com a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs