Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos em correição. Intimo a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais atinentes às diligências requeridas em petição de id 159513792. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos em correição. Intimo a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais atinentes às diligências requeridas em petição de id 159513792. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2026, 11:07
Mero expediente
13/01/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
RÉU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0868737-10.2016.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
RÉU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0868737-10.2016.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:27
Recebimento (competência exclusiva)
27/08/2025, 13:27
Documento (Decisão)
27/08/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
APELANTE: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO
APELADO: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ B ARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DA CITAÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – VÍCIO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. A citação por edital somente é válida quando forem esgotadas todas as diligências possíveis para localização do réu e, ainda assim, comprovada sua situação como em lugar incerto, ignorado ou inacessível, nos termos do art. 257, I, do CPC/2015. No caso concreto, não houve a comprovação do esgotamento das tentativas de localização do réu antes da citação por edital, configurando-se o vício processual que compromete a validade do ato. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Luiz De Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 07 a 14 de julho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
APELANTE: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO
APELADO: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:21
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 06 de Março de 2025. HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 13:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 12:31
Publicação
22/01/2025, 14:55
Petição (Apelação)
21/01/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa. Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização do réu, mesmo em endereços localizados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (id 69973439 e 69701063), o demandante requereu a citação por edital do requerido (id 80493403). Despacho de id 83818731 deferindo a modalidade de citação (Id 83818731), sendo expedido e publicado o respectivo edital (id 86847095). Nomeado curador especial, o defensor público apresentou a embargos monitórios de Id 119586790, em que suscita preliminar de nulidade da citação, ao argumento de não terem sido esgotadas as tentativas de localização, bem como o reconhecimento da competência do foro do domicílio do demandado para procedimento do feito. No mérito, apresenta impugnação genérica e pugna pela improcedência dos pedidos. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (id 122613162), defendendo a citação por edital e ausência de qualquer argumento que desconstitua o direito do autor; que a competência deve ser aquela onde os pagamentos são efetuados, visto não se tratar de demanda consumerista. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos monitórios. É o que convém relatar. Decido, excepcionando a ordem preferencial de julgamento fixada nos arts. 12, caput, e 1046, §5º, do CPC, para aplicar tese jurídica firmada em casos semelhantes, a ensejar o julgamento em bloco, por este juízo, de vários processos sobre o mesmo objeto. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da citação ficta. Em exame, atento aos argumentos da Defensoria Pública, cumpre assentar que, no caso, foram observados os requisitos para o deferimento da citação por edital, não havendo falar, pois, em nulidade. Explico. Consta dos autos elementos que configuram ignorado e incerto o lugar em que se encontra o citando GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (id 78654116), de modo que autorizada tal modalidade de citação ficta, sobretudo por ter sido realizadas tentativas e esgotados os meios de buscas, inclusive lançado-se mãos dos bancos de dados dos sistemas de órgão públicos (INFOJUD e SISBAJUD). Com efeito, entendendo preenchidos os requisitos legais, afasto a nulidade suscitada e dou por válida a citação por edital. Analisando a questão preliminar de incompetência territorial alegada pelo embargante, verifico que a tese não merece prosperar. Com efeito, a competência para processar e julgar ação monitória fundada em cheque prescrito é, em regra, do foro de domicílio do réu, em virtude do disposto no caput do art. 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, que por ser relativa, não poderá ser declarada de ofício pelo juízo. Todavia, no presente caso, o domicílio da parte ré é incerto, pois o endereço informado por este já havia sido diligenciado por cartas de recebimento, que restaram todas infrutíferas, tendo sido, inclusive, deferida a citação por edital (Id 86847095). Assim, deve ser aplicado o § 2º do art. 46 do CPC, segundo o qual "§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor". Rejeito, pois, a preliminar arguida. Em avanço, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas. A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. No caso concreto, tendo sido a parte ré citada por edital sem manifestação nos autos, nomeou-se a Defensoria Pública para funcionar como curadora especial, ocasião em que foram opostos embargos monitórios. No mérito, a despeito da impugnação genérica ofertada pelo curador especial, melhor sorte assiste ao demandante, eis que produziu prova hígida da obrigação assumida pelo demandado, fundada nos cheques acostados aos autos ao Id 4632498 e na memória de cálculo atualizada de Id 113345229 - Pág. 2. Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído o título executivo judicial, por consequência condeno GUSTAVO PEREIRA DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 8.858,83 (oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), mediante conversão do mandado inicial em mandado executivo, conforme prevê o artigo 702, §8º, da lei processual em vigor, com correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida a ser executada. Publique-se. Intimem-se. São Luís – MA, 19 de dezembro de 2024. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:59
Procedência
19/12/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:00
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 04 de Junho de 2024. HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula-145474
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:39
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:44
Mero expediente
13/05/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:18
Publicação
06/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas relativas à diligência requerida, bem como a planilha atualizada de débito, a fim de dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2024. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:22
Mero expediente
02/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:20
Publicação
06/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte autora, através de advogado(a) e pessoalmente, para, o prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 97571438, informando seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 09:33
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:23
Documento
24/07/2023, 13:22
Movimentação processual
24/07/2023, 13:22
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:26
Publicação
14/04/2023, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0868737-10.2016.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA O Excelentíssimo Senhor ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe. Citando(a) (s): GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (CPF: 609.893.843-14), com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado. Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC). Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Ciente que em caso de revelia será nomeado curador especial o Defensor Público. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 24 de fevereiro de 2023. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pelo Juiz. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022
Citação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
03/03/2023, 00:00
Documento (Edital)
24/02/2023, 15:28
Mero expediente
19/01/2023, 11:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 11:34
Documento (Certidão)
23/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:30
Publicação
07/11/2022, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 78654116), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:09
Documento (Certidão)
14/09/2022, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2022, 12:26
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:34
Decurso de Prazo
02/09/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:47
Publicação
08/08/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se a(o) -- no endereço indicado pelo autor, a saber: R DANUBIO AZUL nº 29, BAIRRO TERRA BELA, BURITICUPU/MA, CEP 65393-000. São Luís, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. MAYARA THAIS AMARAL SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
05/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:10
Publicação
13/07/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. São Luís, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
08/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:07
Documento (Certidão)
24/06/2022, 09:43
Documento (Certidão)
21/06/2022, 14:37
Documento (Certidão)
21/06/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:48
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 02:59
Publicação
17/02/2022, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora requer pesquisas aos sistemas de apoio ao judiciário, visando a localização de endereço em nome do réu. Ocorre que, conforme a Lei nº 10.590/2017, que acrescenta itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos, acrescentou a cobrança de valores pela prestação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos e análogas, assim como as requeridas via correio eletrônico. Nesses termos, para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa relativa para cada uma das consultas requeridas, conforme previsto na Lei nº 10.590/2017, sob pena de extinção. Após a conferência do recolhimento das taxas, determino a realização de pesquisa requerida pelo autor, através do sistema SISBAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atual da parte requerida, conforme solicitado. Acaso tenha êxito as pesquisas para localização do endereço, proceda-se a citação da parte requerida. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
04/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
31/10/2021, 10:18
Decurso de Prazo
23/09/2021, 13:46
Decurso de Prazo
23/09/2021, 13:45
Decurso de Prazo
23/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:06
Publicação
22/09/2021, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0868737-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759
REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
14/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:02
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARMAZÉM MATEUS S/A ADVOGADO: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES OAB/SP 13558
APELADO: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Busca o Apelante reformar a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, em face da ausência de citação da parte requerida. II. A inexistência de citação válida em razão da não localização do requerido no endereço informado, por si só, não configura ausência de pressuposto de válido para o regular processamento da demanda, mormente porque o ato citatório pode ser realizado por edital, nos termos do art. 256 do CPC. III. No caso em apreço, observa-se que o ato citatório somente foi determinado após quase dois anos do ajuizamento da ação e, desde então, o Apelante tem diligenciado no sentido de localizar o Requerido, ora apelado, manifestando-se tempestivamente após cada tentativa infrutífera, consoante se infere das petições de Id nº. 10471389, 10471396, 10471400, 10471415. IV - Restou demonstrado o esforço do Apelante na tentativa de localizar o devedor, além de ainda ser viável outra modalidade de citação, de forma que não há se falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868737-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora.... São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARMAZÉM MATEUS S/A ADVOGADO: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES OAB/MA 13558
APELADO: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868737-10.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2021, 07:49
Mero expediente
14/04/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 09:47
Documento (Certidão)
08/02/2021, 09:47
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:43
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:43
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:43
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:43
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:52
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:52
Petição (Apelação)
05/02/2021, 16:55
Publicação
15/12/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 00:42
Ausência de pressupostos processuais
09/12/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 10:51
Documento (Certidão)
03/12/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 12:41
Documento (Certidão)
17/11/2020, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2020, 11:49
Documento (Carta)
25/10/2020, 19:52
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:10
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:10
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:45
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:45
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:45
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:33
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:33
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:33
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:27
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:27
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:27
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:18
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:18
Decurso de Prazo
10/10/2020, 06:18
Publicação
09/10/2020, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2020, 19:49
Mero expediente
02/10/2020, 18:06
Conclusão (para julgamento)
02/10/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:04
Publicação
16/09/2020, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 01:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:41
Documento (Certidão)
06/08/2020, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2020, 10:01
Documento (Carta)
29/07/2020, 23:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 21:31
Outras Decisões
17/06/2020, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 07:44
Documento (Certidão)
05/12/2019, 07:44
Decurso de Prazo
27/11/2019, 05:48
Decurso de Prazo
27/11/2019, 05:22
Decurso de Prazo
27/11/2019, 05:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2019, 19:23
Decurso de Prazo
11/10/2019, 03:40
Decurso de Prazo
11/10/2019, 03:40
Decurso de Prazo
11/10/2019, 03:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))