Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: LEONIR PAULO BOTTEGA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 6364-TO)
REQUERIDO: REU: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA CASTANHA (OAB 18864-MA), SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 80367948, da ação acima identificada. SENTENÇA: LEONIR PAULO BOTTEGA ajuizou a presente Ação Monitória em face de GRAOS PIRES LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, ser credor da parte requerida no montante atualizado de R$ 309.309,26 (trezentos e nove mil trezentos e nove reais e vinte e seis centavos), proveniente do fornecimento de grãos para a requerida, pleiteou o pagamento e o reconhecimento da importância mencionada (ID 27281161). Após o ato citatório, o requerido apresentou embargos ID 76316197, arguindo, preliminarmente, a extinção da ação por ausência de pagamento de custas. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação do débito, aduzindo não ter sido colacionada aos autos, prova escrita que comprove a existência da dívida, portanto, alega não haver o preenchimento dos requisitos para a concessão da monitória. Pediu, assim, pelo acolhimento dos embargos a fim de julgar totalmente improcedente o pedido monitório. Houve impugnação, momento em que a autora rebateu a preliminar e pugnou pelo conhecimento da monitória. É o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, afasto a alegação de extinção da ação por ausência de pagamento de custas, porquanto tenha requerido a assistência judiciária gratuita e seu comprovante de residência traz um valor bem reduzido, não havendo prova que elida tal fato, portanto,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800161-45.2020.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de gratuidade pleiteado. Por fim, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, ante a ausência de requerimentos adicionais de prova pela parte autora. Os embargos opostos devem ser acolhidos. Com efeito, é sabido que a ação monitória se consubstancia em prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), sendo imprescindível também que a prova seja idônea e robusta, ausente qualquer dubiedade. Ou seja, tal prova deve trazer em si a certeza da existência do débito, a despeito da falta de força executiva do título. Nesse sentido: “Considerando as consequências que advêm do mandado monitório (...) exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada – daí a necessidade de apresentação pelo autor de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma 'cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa' e permita ao juiz, desde logo, a formação de convencimento acerca da existência do crédito, embora pautado, convém dizer, em grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais. (...) Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena” (Antonio Marcato, In “Procedimentos especiais”, 14ªed., Atlas, pp. 284/285). Pois bem. Dentro desse contexto, cabia à requerente, inclusive ante o disposto no próprio artigo 700 do CPC, a existência cabal de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da regular existência da dívida cobrada. Contudo, disso não se desincumbiu a requerente. Denota-se dos autos que o único documento relacionado ao contrato entre as partes e a suposta existência de dívida, foi um demonstrativo de movimentação de recebimento de produtos, que não possuem qualquer assinatura aposta, não havendo qualquer contrato, nota fiscal, nota promissória, cheque, duplicata, ou meio hábil para comprovar o fornecimento dos produtos e o débito atribuído a embargante. Portanto, a ação monitória não é a via mais adequada, já que a comprovação exigiria uma dilação probatória maior, e inclusive não foi pedido pela embargada a produção de outras provas. Frise-se, nesse ponto, que mesmo após tomar ciência do conteúdo dos embargos opostos, não carreou a requerente qualquer documento cabal a corroborar a versão que trouxe em sua inicial e a fim de afastar o quanto alegado pelo requerido em sede de embargos, ou seja, de que não há documento hábil a constituir a dívida. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos Monitórios opostos e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória proposta por LEONIR PAULO BOTTEGA em face de GRAOS PIRES LTDA - ME. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada/autora no pagamento das custas e despesas processuais, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, data do sistema. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)