Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A APELADA: MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA DO CARMO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA OAB/PI 5142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que homologou cálculo apresentado em cumprimento de sentença e julgou extinto o feito executivo, com levantamento de valores em favor da exequente Maria dos Remédios de Sousa do Carmo. O título executivo judicial se originou de sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, na qual não foram formulados pedidos declaratórios ou condenatórios. O banco apelante alega julgamento extra petita, prescrição e nulidade da procuração apresentada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida no feito originário incorreu em julgamento extra petita, ao reconhecer a nulidade contratual, determinar restituição em dobro e condenar a indenização por danos morais em ação cautelar de exibição de documentos; (ii) avaliar se o título executivo judicial é inexigível; (iii) definir se é cabível a extinção do cumprimento de sentença fundado em decisão nula. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento proferido no feito originário incorre em vício de julgamento extra petita, pois ultrapassa os limites da petição inicial da ação cautelar, que visava unicamente à exibição do contrato, sem formulação de pedidos de natureza condenatória ou declaratória. A ausência de aditamento da petição inicial, nos moldes do art. 308 do CPC, impede que a ação cautelar se transforme validamente em ação principal, de modo que os pedidos julgados pela sentença não foram submetidos ao contraditório. O vício de julgamento extra petita é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício, inclusive após o trânsito em julgado, e compromete a validade da sentença, tornando o título judicial inexigível (CPC, art. 525, §1º, III). Não é possível o simples decote da parte extra petita da sentença, uma vez que toda a condenação decorre de pedidos não formulados, o que implica nulidade total da decisão quanto à sua eficácia executiva. Reconhecida a nulidade da sentença por julgamento extra petita, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e a consequente extinção do cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 924, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença proferida em ação cautelar que decide além dos limites do pedido inicial incorre em julgamento extra petita e é nula por vício de ordem pública. O vício de julgamento extra petita torna o título judicial inexigível, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC. Não sendo possível o decote do excesso, deve ser reconhecida a nulidade integral da sentença para fins executivos, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 654, §1º; CPC, arts. 11, 141, 308, 492, 513 a 523, 525, §1º, III, 783, 924, II e III, 925, 966, V. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, ROT nº 0011137-74.2019.5.18.0102, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 14.08.2020; TJ-MS, Apelação Cível nº 0019792-83.2007.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 20.04.2022; TRT-16, RORSum nº 0016154-21.2024.5.16.0022, Rel. James Magno Araújo Farias, j. 2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801207-31.2018.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator