Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LETYCIA LEITE MORAES ADVOGADO: LUANNA LEITE MORAES - MA17597-A
APELADO: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ95337-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. PROUNI. PRÉ-SELEÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO FORMAÇÃO DE TURMA POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EM PORTARIA NORMATIVA DO MEC. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA CHAMADA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo o julgamento antecipado da lide. 2. A pré-seleção no programa PROUNI gera mera expectativa de direito à bolsa de estudos, condicionada à formação de turma no período letivo inicial do curso. 3. As instituições de ensino superior gozam de autonomia administrativa para extinguir turmas ou cursos que não atinjam o quórum mínimo de viabilidade financeira. 4. Nos termos da regulamentação do MEC (Portaria Normativa nº 01/2012), a não formação de turma implica a reprovação do candidato na chamada específica, sem prejuízo de sua participação em etapas subsequentes ou lista de espera. 5. Inexistindo ilegalidade na conduta da instituição de ensino, não há que se falar em obrigação de fazer ou indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809248-12.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antonio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 30 DE ABRIL A 07 DE MAIO DE 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LETYCIA LEITE MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados contra a FACULDADE PITÁGORAS. Na exordial, a autora narrou ter sido pré-selecionada para uma bolsa integral do PROUNI no curso de Enfermagem no turno matutino para o primeiro semestre de 2022. Contudo, ao tentar efetivar a matrícula, foi informada da impossibilidade de fazê-lo devido à não formação de turma por ausência de quórum. Requereu, assim, a matrícula compulsória em turno diverso e reparação por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou a ação improcedente, fundamentando que a extinção de turma inviável é direito da instituição privada, amparado em sua autonomia, e que a concessão da bolsa cabe ao Ministério da Educação, não havendo prova de ilegalidade na conduta da ré. Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o magistrado de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a devida produção de provas documentais e testemunhais requeridas na exordial, especialmente a exibição de documentos em posse de terceiros. No mérito, a Recorrente narra que foi aprovada e obteve bolsa integral pelo PROUNI para o curso de Enfermagem no primeiro semestre de 2022. Todavia, ao tentar efetivar a matrícula, foi informada da impossibilidade de formação de turma para o turno matutino. Alega que a instituição de ensino não informou a reprovação por esse motivo no sistema, o que a impediu de participar de etapas subsequentes do processo seletivo (segunda chamada ou lista de espera). Aduz, ainda, que ao tentar nova seleção no segundo semestre de 2022 para o turno noturno, foi reprovada sob a justificativa de já possuir uma bolsa ativa no sistema, situação gerada por falha da própria faculdade que não regularizou sua situação anterior. Sustenta que a matrícula só foi efetivada após o reconhecimento desse erro, mas com prejuízo ao seu histórico acadêmico. A Apelante alega ausência de prova da não formação de turma. Argumenta que, havendo formação de turma para o curso aprovado, independentemente do turno, a matrícula deve ser garantida ao bolsista. Ao final, pugna pela anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à fase de instrução. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença com base na autonomia universitária e na ausência de direito adquirido à bolsa ante a falta de quórum para o curso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A tese de cerceamento de defesa não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário da prova.
No caso vertente, a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontravam documentados, tornando desnecessária a dilação probatória. Portanto, o julgamento antecipado não feriu os princípios do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em verificar se a instituição de ensino é obrigada a matricular aluno pré-selecionado pelo PROUNI quando não houver formação de turma no curso escolhido. Compulsando os autos, verifica-se que a autonomia das instituições de ensino superior é garantia constitucional (art. 207, CF) e legal (art. 53, LDB), abrangendo a gestão financeira e a decisão sobre a abertura ou fechamento de turmas conforme a viabilidade econômica. Exigir que uma instituição privada mantenha uma turma sem o quórum mínimo de alunos seria impor-lhe ônus financeiro desproporcional e violar sua liberdade de gestão. Sobre o tema, a Portaria Normativa nº. 27/2012 do MEC, em seu art. 22, estabelece que: Art. 22. Os estudantes pré-selecionados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo inicial serão reprovados, salvo se já estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso. § 1º Os estudantes pré-selecionados em sua primeira opção de curso, reprovados por não formação de turma, poderão ser pré-selecionados na chamada seguinte em sua segunda opção de curso, desde que existam bolsas disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos. § 2º O registro de não formação de turma referido no caput implica a exclusão do curso e respectivas bolsas da chamada posterior e da lista de espera. De acordo com o art. 12, § 7º da referida Portaria: Art. 12. [...] § 7º A pré-seleção nas chamadas regulares assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20 desta Portaria, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 22. Ademais, a própria página oficial do programa (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/prouni/processo-seletivo/e-se-nao-houver-formacao) esclarece que a pré-seleção assegura apenas uma expectativa de direito, condicionada à formação de turma. Dessa forma, a reprovação da candidata na chamada atual por inexistência de turma matutina não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito da apelada. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, ressaltando que, inexistindo a turma, o candidato pode concorrer em chamadas subsequentes ou lista de espera, mas não pode compelir a universidade a abrir uma turma inviável ou a aceitar permuta de turno em dissonância com as normas do programa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI. CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL. NÃO FORMAÇÃO DE TURMA. ALUNO MATRICULADO EM TURNO DIVERSO. EXCEÇÃO PREVISTA NA PORTARIA MEC N. 1/2015. 1. O art. 21º da Portaria MEC n. 1/2015, que regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para Todos PROUNI, estabeleceu que o estudante pré-selecionado para curso no qual não houver formação de turma no período letivo inicial será reprovado, salvo se já estiver matriculado em períodos letivos posteriores do respectivo curso. 2. No caso em análise, restou provado que a aluna se enquadra na exceção citada, em razão de estar frequentando o 4º período do curso de Farmácia na mesma IES. Assim, mostra-se correta a sentença que assegurou a concessão de bolsa integral do PROUNI e a continuidade de seus estudos no curso frequentado. Precedentes. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AC: 10055181420184013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/05/2022 PAG PJe 05/05/2022 PAG) Apelação Cível. PROUNI. Alegação de oferecimento de vagas inexistentes pela demandada. Matrícula que se deu em outra Instituição de Ensino. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Apelo. Bolsa do PROUNI, que somente poderia concedida caso houvesse formação de turma no período letivo inicial do curso. Parte autora que teve ciência deste estado de coisas no ato de sua inscrição, conforme prova trazida aos autos pela própria demandante. Ausência de qualquer irregularidade no proceder da demandada que se evidencia. Documental que comprova adequação da conduta da parte ré. Inexistência de danos aptos a serem indenizados pela recorrida. Prestígio do julgado de origem. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Honorários recursais. (TJ-RJ - APL: 00021101720188190040 202100134318, Relator.: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 20/10/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FECHAMENTO DE POLO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA IMPEDIDO A AUTORA DE CURSAR GRADUAÇÃO SUPERIOR COM BOLSA INTEGRAL, VIA PROUNI, NA INSTITUIÇÃO RÉ. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. INSUBSISTÊNCIA. PRÉ-SELEÇÃO QUE GEROU MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REPROVAÇÃO COLETIVA POR NÃO FORMAÇÃO DE TURMA. POSSIBILIDADE PREVISTA PELA PORTARIA NORMATIVA QUE REGULAMENTOU O REFERIDO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DO POLO DE ENSINO SITUADO NA COMARCA DE ORIGEM QUE NEM SEQUER INFLUI SIGNIFICATIVAMENTE NA HIPÓTESE, AO PASSO QUE A AUTORA POSSUÍA TÃO SOMENTE A SIMPLES EXPECTATIVA DE OBTER A CONCRETIZAÇÃO DA PRÉ-SELEÇÃO, A QUAL FOI PREJUDICADA PELO DIMINUTO NÚMERO DE ALUNOS INTERESSADOS. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - APL: 03038355320178240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303835-53.2017.8.24.0075, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) Quanto aos daos morais, a sua configuração exige a prova de uma conduta abusiva que atinja os direitos da personalidade. In casu, a frustração da apelante em não cursar a graduação no semestre almejado decorreu de norma regulamentar do próprio programa governamental, e não de falha na prestação do serviço pela faculdade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 30 DE ABRIL A 07 DE MAIO DE 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator