Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803467-77.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS, por sua advogada AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por seu advogado WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA: SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS. Aduz que há excesso de execução, eis que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados no título executivo. Indica como devida a quantia de R$ 6.692,77 Intimada, a impugnada apresentou resposta pleiteando a improcedência da impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Mérito Compulsando os autos, concluo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser liminarmente rejeitada. É que, conforme tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.811/RS, sob a sistemática de repetitivo, foi definido, expressamente, que: Tema repetitivo 675: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” No caso dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser liminarmente rejeitada, uma vez que a parte impugnante não procedeu ao recolhimento das custas no prazo legal, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Registro que, consoante a tese firmada pelo STJ, é dispensável a intimação prévia da parte impugnante para efetuar o recolhimento das custas. Portanto, tendo em vista a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de ID 78579210 e fixo a execução no valor de R$ 9.926,09 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e nove centavos). 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 9.926,09 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e nove centavos). Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 9.926,09 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e nove centavos). Expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira para levantamento do saldo excedente, se houver. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 23 de Maio de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente