Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Município de Grajaú Advogados: Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.295) e outros Agravada: Roberta Barros Alcantara Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE DA SENTENÇA A SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de julgamento monocrático do feito operada na decisão guerreada, dado que, segundo o apelante, não haveria enquadramento do caso dentre aquelas hipóteses estipuladas no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, a sentença impugnada está, de fato, não apenas em oposição à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se nota claramente do decisum ora recorrido; antes, está em contrariedade também à Súmula de nº 383 do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, é possível o julgamento monocrático do feito, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 03 a 10 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803356-10.2017.8.10.0037 - GRAJAÚ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Grajaú em face de decisão monocrática desta Relatoria, mediante a qual se deu provimento a Apelação Cível interposta por Roberta Barros Alcantara em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, no bojo de Ação de Cobrança que promove em face do ora apelante, julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência de prescrição. A decisão guerreada repousa ao id 11363584. Em suas razões recursais (id 12399053), o agravante alega, em apertada síntese, que o presente feito não poderia ter sido decidido monocraticamente, dado que o provimento guerreado não estaria inserido nas hipóteses estipuladas no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Pontua, ainda, que a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aplicada ao caso, visto que tal verbete estaria em desconformidade com o atual Código de Processo Civil. Requereu, em virtude disso, o exercício de juízo de retratação ou, subsidiariamente, que o feito seja levado à apreciação do colegiado para reforma da decisão monocrática, com a manutenção da sentença de base. Apesar de intimada para tanto, a agravada não ofertou contrarrazões (cf. certidão de id 12945403). Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de julgamento monocrático do feito operada na decisão guerreada, dado que, segundo o apelante, não haveria enquadramento do caso dentre aquelas hipóteses estipuladas no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a sentença impugnada está, de fato, não apenas em oposição à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se nota claramente do decisum ora impugnado; antes, está em contrariedade também à Súmula de nº 383 do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, é possível o julgamento monocrático do feito, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Logo, inexiste a nulidade apontada, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 10 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator