Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0805030-27.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0805030-27.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 06:59
Documento (Certidão)
17/10/2025, 06:59
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2025, 06:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0805030-27.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0805030-27.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A ), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A)
APELADO: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805030-27.2022.8.10.0076
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos (ID 50417320), acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0805030-27.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0805030-27.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 06:59
Documento (Certidão)
17/10/2025, 06:59
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2025, 06:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0805030-27.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0805030-27.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A ), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A)
APELADO: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805030-27.2022.8.10.0076
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos (ID 50417320), acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A ), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A)
APELADO: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805030-27.2022.8.10.0076
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos (ID 50417320), acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
APELADO: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805030-27.2022.8.10.0076
Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito. No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
APELADO: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805030-27.2022.8.10.0076
Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito. No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
23/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747, OAB/MA 25.883-A), JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/PR 86.214, OAB/MA 25.771-A) AGRAVADA: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssímo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.04.2025 A 10.04.2025 AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0805030-27.2022.8.10.0076
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida no bojo do Recurso de Apelação, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto por DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA, majorando os danos morais para R$ 3.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O Agravante sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora teria recebido e utilizado o valor do empréstimo. Argumenta, ainda, que a indenização por dano moral é indevida e que a majoração dos honorários advocatícios viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão monocrática. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifico que os argumentos do Agravante não são suficientes para afastar as conclusões da decisão monocrática, a qual corretamente aplicou o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O Banco do Brasil S.A. não demonstrou a existência do contrato, tampouco comprovou o repasse dos valores. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo seu dever zelar pela segurança das transações realizadas. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário gera direito à repetição do indébito e caracteriza dano moral in re ipsa. Diante do caráter manifestamente protelatório do Agravo Interno, majora-se a verba honorária para 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC, e adverte-se o recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância protelatória, caso persista na reiteração recursal infundada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
19/05/2025, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747, OAB/MA 25.883-A), JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/PR 86.214, OAB/MA 25.771-A) AGRAVADA: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssímo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.04.2025 A 10.04.2025 AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0805030-27.2022.8.10.0076
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida no bojo do Recurso de Apelação, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto por DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA, majorando os danos morais para R$ 3.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O Agravante sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora teria recebido e utilizado o valor do empréstimo. Argumenta, ainda, que a indenização por dano moral é indevida e que a majoração dos honorários advocatícios viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão monocrática. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifico que os argumentos do Agravante não são suficientes para afastar as conclusões da decisão monocrática, a qual corretamente aplicou o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O Banco do Brasil S.A. não demonstrou a existência do contrato, tampouco comprovou o repasse dos valores. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo seu dever zelar pela segurança das transações realizadas. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário gera direito à repetição do indébito e caracteriza dano moral in re ipsa. Diante do caráter manifestamente protelatório do Agravo Interno, majora-se a verba honorária para 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC, e adverte-se o recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância protelatória, caso persista na reiteração recursal infundada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A e DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) JOÃO PEDRO K.F. DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A)
APELADOS: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) JOÃO PEDRO K.F. DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DOS DANOS MORAIS MAJORADO PARA R$ 3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DECISÃO
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805030-27.2022.8.10.0076
Trata-se de apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S.A e DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Apelação da Autora ao ID 37812003. Apelação do Requerido ao ID 37811998. Contrarrazões apresentadas sob o ID 37812001 e ID 37811998. O Ministério Público manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da primeira apelação e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da segunda apelação, para que haja majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importava relatar. DECIDO. Ambos os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, portanto, devem ser conhecidos. Conforme os autos, o banco não conseguiu demonstrar a existência de contrato válido firmado pela autora. A ausência de assinatura válida ou qualquer evidência de manifestação de vontade caracteriza grave falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CDC e consolidado na Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 desta Corte. Portanto, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem que o banco possa alegar engano justificável, dada a inexistência de elementos que legitimem a relação contratual. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente afetam diretamente sua dignidade e segurança financeira, causando angústia e prejuízos que vão além de meros aborrecimentos. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico e compensatório. O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença de origem revela-se insuficiente à frente à gravidade do caso e à jurisprudência consolidada desta Câmara. Assim, majoro o valor da indenização para R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Dada a reforma parcial da sentença e o esforço adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A E DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A e DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) JOÃO PEDRO K.F. DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A)
APELADOS: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) JOÃO PEDRO K.F. DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DOS DANOS MORAIS MAJORADO PARA R$ 3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DECISÃO
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805030-27.2022.8.10.0076
Trata-se de apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S.A e DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Apelação da Autora ao ID 37812003. Apelação do Requerido ao ID 37811998. Contrarrazões apresentadas sob o ID 37812001 e ID 37811998. O Ministério Público manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da primeira apelação e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da segunda apelação, para que haja majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importava relatar. DECIDO. Ambos os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, portanto, devem ser conhecidos. Conforme os autos, o banco não conseguiu demonstrar a existência de contrato válido firmado pela autora. A ausência de assinatura válida ou qualquer evidência de manifestação de vontade caracteriza grave falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CDC e consolidado na Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 desta Corte. Portanto, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem que o banco possa alegar engano justificável, dada a inexistência de elementos que legitimem a relação contratual. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente afetam diretamente sua dignidade e segurança financeira, causando angústia e prejuízos que vão além de meros aborrecimentos. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico e compensatório. O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença de origem revela-se insuficiente à frente à gravidade do caso e à jurisprudência consolidada desta Câmara. Assim, majoro o valor da indenização para R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Dada a reforma parcial da sentença e o esforço adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A E DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805030-27.2022.8.10.0076
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805030-27.2022.8.10.0076
31/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 09:04
Documento (Certidão)
19/07/2024, 11:42
Decurso de Prazo
24/04/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 31 de Março de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0805030-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 16:32
Decurso de Prazo
07/03/2023, 15:24
Petição (Apelação)
16/02/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:43
Petição (Apelação)
26/01/2023, 18:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:49
Publicação
26/12/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos:
Intimação - Processo nº 0805030-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a) Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 02/09/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 3 de novembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
30/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 15:21
Publicação
15/11/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 08:55
Publicação
07/11/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 07:29
Procedência em Parte
03/11/2022, 19:05
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0805030-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
27/10/2022, 00:00
Petição (Contestação)
26/10/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DOMINGAS MARIA SOUSA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para tomarem ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0805030-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)