Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841297-34.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747
EXECUTADO: HERMETON PIRES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA - MA3976 SENTENÇA id. 103157219:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de HERMETON PIRES FILHO, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 102409895, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas ao ID 102409895 e por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” c/c 924 e 925 do Código de Processo Civil. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito.