Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIRENE HENRIQUE OLIVEIRA, NELSILEIA DE SOUSA OLIVEIRA, CLAUDENES MARIA SOUSA E SILVA ADVOGADO: RONEY RIBEIRO RODON - MA8335-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR - MA11099-S; FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: (ID 39269013) - A Recorrente argumenta que preenche todos os requisitos para o recebimento da indenização securitária, sendo legítima beneficiária conforme comprovado nos autos, e que a contratação das apólices está devidamente documentada. Alega que a exigência do Inquérito Policial pelo Apelado é abusiva e inviável, dado que o processo já estava nas mãos das autoridades, e que foram apresentados diversos documentos públicos idôneos que atestam o sinistro. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a Sentença de improcedência, reconhecendo-se o direito ao pagamento do seguro e à condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões do Banco do Brasil (ID 39269017) - O Recorrido requer o desprovimento do Recurso de Apelação, defendendo a manutenção da Sentença que julgou improcedente a Ação, ao argumento de que não houve falha na prestação de seus serviços, pois a negativa do pagamento do seguro partiu da seguradora, diante da ausência de documentos essenciais pelos Autores. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva e a prescrição do direito, nos termos do art. 206, §1º, II, do CC/02. Subsidiariamente, pleiteia que eventuais condenações recaiam exclusivamente sobre a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Contrarrazões da Companhia de Seguros Aliança do Brasil (ID 39269018) - O 2º Apelado também pede o desprovimento da Apelação, sustentando que a negativa da indenização decorreu da inércia dos Autores em apresentar documentos essenciais à regulação do sinistro, conforme previsto contratualmente, inexistindo, pois, ato ilícito ou Dano Moral. Aduz, ainda, que os Apelantes tiveram ciência das exigências e que o processo foi encerrado administrativamente por ausência de documentação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do CC/02, dada a notória decadência do direito vindicado. Parecer do Procurador de Justiça (ID 41415778) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso.
APELADOS: I – Da alegada ausência de interesse de agir e documentos indispensáveis Não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, tampouco a alegação de inépcia por ausência de documentos. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de documentos complementares pode repercutir no mérito, mas não inviabiliza, por si só, o exercício do direito de ação, por se tratar de matéria de direito material e não de admissibilidade. Assim, a controvérsia deve ser resolvida à luz da prova documental e contratual apresentada ao longo do processo. II – Da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A tese de ilegitimidade do Banco do Brasil também não se sustenta.
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800307-92.2016.8.10.0037 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "SEGURO" REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdirene Henrique Oliveira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú - MA, na Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos, movida contra Banco do Brasil S.A. e Companhia de Seguros Aliança do Brasil. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 39268717) - Os Autores, representados por suas genitoras, alegam serem herdeiros de Antônio Ribeiro da Conceição Filho, falecido em 14/05/2011, o qual mantinha duas apólices de seguro: uma do tipo prestamista, destinada à quitação de Empréstimo para aquisição de lote de terra, e outra do tipo vida familiar, voltada à proteção financeira de seus dependentes. Apesar de devidamente comunicados e instruídos com os documentos comprobatórios, os Réus negaram o pagamento das apólices, permanecendo o débito em nome da Fiadora, Valdirene Henrique Oliveira, genitora de uma das Autoras, sob ameaça de negativação. Pleiteiam, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para impedir cobranças indevidas, a declaração de inexistência da dívida, a apresentação das apólices, o cumprimento das obrigações contratuais securitárias e indenização por Danos Morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos, além dos consectários legais. Contestação do Banco do Brasil (ID 39268956) - O Requerido argui preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação, carência de interesse de agir e indevida concessão da Justiça Gratuita, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que agiu dentro da legalidade e sem violar qualquer dever contratual ou legal, o que afastaria qualquer responsabilidade civil e, por conseguinte, a indenização por Dano Moral. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, que eventual indenização seja arbitrada com moderação e proporcionalidade, requerendo, ainda, a condenação da Parte Autora por Litigância de Má-fé. Contestação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil (ID 39268974) - O Requerido pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir, visto que os Autores deixaram de fornecer documentos essenciais ao regular prosseguimento do processo administrativo de sinistro, inexistindo resistência da seguradora, bem como requer o reconhecimento da prescrição, conforme art. 206, §1º, II, ‘b’, do CC/02. Afirma também a inépcia da Petição Inicial, por ausência de documentos indispensáveis (identificação dos beneficiários, inquérito policial, comprovantes de residência) e impugna o valor atribuído à causa, por destoar dos limites contratuais. No mérito, aduz que o seguro é de natureza prestamista, com o Banco do Brasil como primeiro beneficiário, e que não há dever de indenizar ante a inércia dos Autores em apresentar os documentos requisitados reiteradamente, o que impossibilitou a caracterização da cobertura. Por fim, requer o julgamento de improcedência dos pedidos, a não inversão do ônus da prova, o afastamento de eventual Dano Moral. Sentença (ID 39269010) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, por reconhecer que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma válida, com ciência e consentimento do Consumidor, inexistindo qualquer vício de vontade ou ilegalidade na cobrança. Constatou-se, com base nos documentos juntados, que o Autor teve plena ciência dos termos contratados, sendo a cláusula referente ao seguro expressamente prevista no contrato. Assim, não se verificando ato ilícito, conduta abusiva ou Dano Moral indenizável, entendeu o Magistrado pelo exercício regular de um direito por parte do Réu, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, impôs ao Autor o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da Justiça Gratuita. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Valdirene Henrique Oliveira (Autora) Razões do
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Valdirene Henrique Oliveira, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú – MA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Banco do Brasil S.A. e Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS
Trata-se de estipulante do seguro prestamista e, como tal, participou da cadeia de fornecimento, sendo juridicamente possível sua responsabilização nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. É pacífico o entendimento segundo o qual o estipulante que contrata seguro em benefício de terceiro responde solidariamente pelos vícios na contratação e eventual inadimplemento contratual. III – Da prescrição A alegação de prescrição, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, igualmente não prospera. Os beneficiários eram menores impúberes à época do falecimento do segurado (14/05/2011), e o Código Civil dispõe, no art. 198, I, que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, razão pela qual não se pode reconhecer a extinção do direito pela inércia do titular. A suspensão do prazo prescricional permanece enquanto perdurar a incapacidade civil, sendo irrelevante que a comunicação do sinistro tenha ocorrido em momento posterior. DO MÉRITO No mérito, a Apelante alega que houve negativa indevida do pagamento do seguro contratado por Antônio Ribeiro da Conceição Filho, cujas apólices (nºs 22659472 e 22661558) foram firmadas com a finalidade de quitação de Empréstimo e proteção financeira dos dependentes em caso de morte. Todavia, após minuciosa análise dos autos, concluo que a r. Sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Com efeito, os documentos colacionados demonstram que a Seguradora solicitou documentos complementares imprescindíveis à regular liquidação do sinistro, inclusive por reiteradas vezes, conforme comprova vasta correspondência expedida aos beneficiários (ID 39268980 a 39268981). A ausência de peças do Inquérito Policial, bem como inconsistências nas declarações prestadas pelos Autores, como renda divergente e ausência de dados essenciais, impediram a caracterização inequívoca da cobertura securitária. A cláusula 20.7 das Condições Gerais do contrato (ID 39268976 - Pág. 24) prevê expressamente a possibilidade de solicitação de documentos adicionais em casos de dúvida fundada sobre a causa do sinistro. Em relação à alegada abusividade da exigência de cópia do Inquérito Policial, é importante frisar que o falecimento do segurado deu-se por projétil de arma de fogo no crânio, com certidão de óbito registrando como causa da morte "parada cardíaca não especificada", o que justifica a necessidade de apuração mais rigorosa quanto à origem do evento (doença preexistente, homicídio ou suicídio) – existindo algumas hipóteses que poderiam eximir a seguradora de responsabilidade. Outrossim, não há nos autos qualquer prova documental idônea que comprove o envio da documentação exigida pela seguradora, pois, sequer foram juntados protocolos de recebimento, e-mails, mensagens ou qualquer outro meio que evidenciasse a tentativa concreta e eficaz de comunicação com a seguradora. Essa omissão do Autor impede a configuração de falha na prestação do serviço, pois não se pode imputar ao fornecedor responsabilidade por negativa de cobertura cuja análise sequer foi devidamente instada a ocorrer nos moldes exigidos pelo contrato e pelas condições gerais da apólice. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES DAS SEGURADORAS. SINISTRO. PERDA TOTAL. FATO INCONTROVERSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBERTURA CONTRATUAL. REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO SUSPENSO POR INÉRCIA DO SEGURADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Circular SUSEP 621/2021, as seguradoras podem exigir a entrega de documentação básica antes de processar a liquidação do sinistro. 2. Inexistindo abusividade quanto à documentação exigida contratualmente, cabe ao beneficiário comprovar a entrega dos referidos expedientes à seguradora para proceder a regulação do sinistro, por configurar fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Não demonstrada a negativa de cobertura contratual, mas a suspensão do procedimento de regulação do sinistro por ausência de apresentação da documentação necessária pelo segurado, resta configurada a ausência de interesse processual. (...) (TJ-PB - AC: 08315374220168152001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) - Negritado. Dessa forma, restando evidenciado que os Apelantes não atenderam plenamente às exigências contratuais para a apuração do evento morte, não se pode imputar à seguradora omissão ou inadimplemento, tampouco se falar em ato ilícito, nexo causal ou responsabilidade civil. Assim, não se configura o dever de indenizar por Danos Morais. Quanto à responsabilidade do Banco do Brasil, ausente qualquer ato ilícito, abuso ou falha na prestação dos serviços a justificar sua condenação. Sua atuação como estipulante do seguro não se revestiu de ilegalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta por Valdirene Henrique Oliveira e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 18% (dezoito por cento) do valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da Apelante ser assistida pela Gratuidade da Justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência