Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
01/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
01/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
01/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:53
Documento (Decisão)
08/02/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Frazão Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio (OAB/MA nº 24.334-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III- O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III - Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Francisca Frazão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Publique-se.
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800261-93.2022.8.10.0134 – Timbiras/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Frazão objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Timbiras/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos extratos bancários comprovando o pagamento do valor contratado, julgando, assim, improcedentes os pedidos da inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existirem provas acerca da contratação do empréstimo. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo (id. 22130987). Autos distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido supostamente cobrada indevidamente por empréstimo consignado que alega não ter contratado. O MM Juiz de Direito sentenciante assim se manifestou: “(…). No caso em tela, o demandado comprovou, através do extrato bancário de ID nº 70411015, p. 21, que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à parte acionante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, o demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. (…) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.” Feito este registro, cabe asseverar que o Banco demandado acostou os extratos bancários comprovando a transferência do valor de R$ 5.000,00 (referente ao contrato nº 369545358), para a conta da parte apelante (id. 22130961 – Pág. 21), no dia 10/05/2019, pelo que se conclui que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Ademais, não há notícias nos autos de que a parte autora procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Ora, ninguém deve gastar valores depositados em sua conta corrente sem saber de sua origem, pois caso assim o fizesse cabível inclusive imputação de crime ao consumidor, posto ter se apropriado indevidamente de valores que não lhe competiam. Assim, se depositado um valor em sua conta corrente, de forma indevida, deve a parte apelante atuar para mitigar seus eventuais prejuízos (“duty to mitigate the loss”). A doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando a Parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ela resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da outra parte, sem que adote as medidas necessárias para mitigar o dano. Nos termos desta teoria, se o Consumidor tivesse tomado as providências necessárias, promovendo a devolução dos valores ou sequer tê-los movimentados, corroboraria a ilegalidade do empréstimo. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela parte autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora - em valores que não podem sequer ser considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ". Timbiras/MA, data e assinatura do sistema.
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:26
Petição (Apelação)
11/09/2022, 23:28
Publicação
29/08/2022, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 12:15
Publicação
29/08/2022, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 12:15
Publicação
29/08/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800261-93.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisca Frazão em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 369545358. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 68958700, sem que tenha havido autocomposição da lide. Citado, o réu contestou no ID nº 70411015. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 71808259. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 72238172, sobre a qual as partes não se manifestaram (ID nº 73985439). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado comprovou, através do extrato bancário de ID nº 70411015, p. 21, que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à parte acionante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, o demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 24/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800261-93.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisca Frazão em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 369545358. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 68958700, sem que tenha havido autocomposição da lide. Citado, o réu contestou no ID nº 70411015. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 71808259. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 72238172, sobre a qual as partes não se manifestaram (ID nº 73985439). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado comprovou, através do extrato bancário de ID nº 70411015, p. 21, que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à parte acionante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, o demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 24/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800261-93.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisca Frazão em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 369545358. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 68958700, sem que tenha havido autocomposição da lide. Citado, o réu contestou no ID nº 70411015. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 71808259. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 72238172, sobre a qual as partes não se manifestaram (ID nº 73985439). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado comprovou, através do extrato bancário de ID nº 70411015, p. 21, que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à parte acionante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, o demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 24/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800261-93.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisca Frazão em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 369545358. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 68958700, sem que tenha havido autocomposição da lide. Citado, o réu contestou no ID nº 70411015. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 71808259. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 72238172, sobre a qual as partes não se manifestaram (ID nº 73985439). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado comprovou, através do extrato bancário de ID nº 70411015, p. 21, que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à parte acionante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, o demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 24/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Improcedência
24/08/2022, 08:11
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 11:24
Documento (Certidão)
18/08/2022, 11:24
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:07
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 17:49
Publicação
04/08/2022, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:53
Publicação
04/08/2022, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:53
Publicação
04/08/2022, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Francisca Frazão
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800261-93.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Francisca Frazão em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a parte autora não tem interesse de agir; b) a exordial é inepta; c) o réu não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. Por fim,não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que as instituições financeiras indicadas na peça de resposta integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se, ao caso, a teoria da aparência. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 01 - A exigência de prévia provocação administrativa não tem qualquer amparo constitucional, pelo que insustentável a preliminar de interesse de agir. 02- Evidenciado nos autos que o autor não possui, efetivamente, uma condição financeira muito favorável, de modo que, até que se prove o contrário através de novos elementos que conduzam à reanálise da situação, deve gozar dos benefícios da justiça gratuita. 03- "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante" (AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). 04- Não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária, salvo na hipótese em que a relação se transmudar em uma relação litigiosa. Caso em que a relação passou a ser litigiosa por causa da instituição financeira, que ao invés de se manifestar sobre o pedido com o intuito de viabilizar a liberação do alvará, apresentou defesa, tornando litigiosa a coisa, o que evidencia a correta responsabilização da instituição financeira pelas despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07014945020158020049 AL 0701494-50.2015.8.02.0049, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 25/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Francisca Frazão
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800261-93.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Francisca Frazão em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a parte autora não tem interesse de agir; b) a exordial é inepta; c) o réu não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. Por fim,não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que as instituições financeiras indicadas na peça de resposta integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se, ao caso, a teoria da aparência. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 01 - A exigência de prévia provocação administrativa não tem qualquer amparo constitucional, pelo que insustentável a preliminar de interesse de agir. 02- Evidenciado nos autos que o autor não possui, efetivamente, uma condição financeira muito favorável, de modo que, até que se prove o contrário através de novos elementos que conduzam à reanálise da situação, deve gozar dos benefícios da justiça gratuita. 03- "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante" (AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). 04- Não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária, salvo na hipótese em que a relação se transmudar em uma relação litigiosa. Caso em que a relação passou a ser litigiosa por causa da instituição financeira, que ao invés de se manifestar sobre o pedido com o intuito de viabilizar a liberação do alvará, apresentou defesa, tornando litigiosa a coisa, o que evidencia a correta responsabilização da instituição financeira pelas despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07014945020158020049 AL 0701494-50.2015.8.02.0049, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 25/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Francisca Frazão
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800261-93.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Francisca Frazão em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a parte autora não tem interesse de agir; b) a exordial é inepta; c) o réu não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. Por fim,não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que as instituições financeiras indicadas na peça de resposta integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se, ao caso, a teoria da aparência. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 01 - A exigência de prévia provocação administrativa não tem qualquer amparo constitucional, pelo que insustentável a preliminar de interesse de agir. 02- Evidenciado nos autos que o autor não possui, efetivamente, uma condição financeira muito favorável, de modo que, até que se prove o contrário através de novos elementos que conduzam à reanálise da situação, deve gozar dos benefícios da justiça gratuita. 03- "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante" (AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). 04- Não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária, salvo na hipótese em que a relação se transmudar em uma relação litigiosa. Caso em que a relação passou a ser litigiosa por causa da instituição financeira, que ao invés de se manifestar sobre o pedido com o intuito de viabilizar a liberação do alvará, apresentou defesa, tornando litigiosa a coisa, o que evidencia a correta responsabilização da instituição financeira pelas despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07014945020158020049 AL 0701494-50.2015.8.02.0049, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 25/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
25/07/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 22:44
Publicação
11/07/2022, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 06:08
Publicação
11/07/2022, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar Réplica, caso queira, por força da Contestação protocolada nestes autos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar Réplica, caso queira, por força da Contestação protocolada nestes autos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
06/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:04
Audiência (conciliação)
10/06/2022, 09:08
Publicação
11/04/2022, 05:05
Publicação
11/04/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800261-93.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 10/06/2022, às 09:15 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 02/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800261-93.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 10/06/2022, às 09:15 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 02/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito