Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S 2º APELANTE / 1º
APELADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB MA11376-A E MILENA SOUSA LIMA - OAB MA7395-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DOIS APELOS. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE RÉ. HIPÓTESE EM QUE PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. 1º APELO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Com base no que preceitua a Súmula 188 STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 3. A parte autora, ora 1º apelante, não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que houve culpa exclusiva no réu na ocorrência do evento danoso (colisão entre veículos), o que lhe competia, na forma do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, de modo que o regresso pretendido não pode ser acolhido. 4. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem sucedido, de modo que o vencido deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Apelos conhecidos. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Des. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 13/08/2024 a 20/08/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829170-35.2017.8.10.0001 1º APELANTE / 2º
Trata-se de Apelação Cível interposta por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o 1º Apelante alega que a presente ação objetiva cobrar os prejuízos sofridos pelo segurado que sofreu colisão traseira. Afirma que o veículo conduzido pelo preposto da empresa requerida, ora 1º Apelada, deu causa ao acidente. Aduz que em situações de acidente de trânsito com colisão traseira, há precedentes no STJ acerca da presunção da culpa de quem atingiu a traseira do outro veículo. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o 2º Apelante pugna pela condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões regularmente apresentadas pelos Apelados. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. 1º APELO - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Sem maiores delineamentos, adianto que o 1º apelo não merece provimento. Explico. O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado concluir que o conjunto probatório não é suficiente para confirmar as suas alegações. Com base no que preceitua a Súmula 188 STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Da análise dos autos, a colisão entre os automóveis é incontroversa, no entanto, o réu (TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA) afirma que o evento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, e a seguradora (BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS) afirma que a culpa é do condutor do veículo da ré. No caso, verifico que a seguradora, para comprovar suas alegações, trouxe apenas o boletim de ocorrência lavrado pelo condutor do veículo segurado, logo,
trata-se de uma manifestação parcial em relação ao ocorrido, configurando-se prova unilateral. Além do mais, limitou-se a juntar apólice de seguros (ID 25401638), autorização da indenização e pagamento (ID 25401639 e 25401641), orçamento de reparo do veículo e vistoria (ID 25401674 e 25401673), os quais não demonstram a responsabilidade do réu. Nesse contexto, forçoso concluir que o 1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência da ação é medida cabível, nos termos da sentença. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Seguradora apelada que pagou indenização a seu segurado para ressarcimento de danos em equipamentos, causados por supostas panes elétricas em rede de fornecimento da concessionária apelante. Pretensão de ressarcimento. Pedido procedente no primeiro grau. Inconformismo. MÉRITO. Serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa. Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. art. 2º, III da Lei nº 8.987/95. A despeito disso, é essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil. Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Documentos unilateralmente produzidos que não se prestam a comprovar o dano e o nexo causal necessários à procedência do pedido. Impossibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista o descarte dos bens prejudicados pelas supostas oscilações de energia. Precedentes desta C. Corte. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10036399720228260079 SP 1003639-97.2022.8.26.0079, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) 2º APELO - TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA O 2º Apelante insurge-se contra a ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença. Como cediço, os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem sucedido, de modo que o vencido deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação dos honorários deve observar os limites mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, a demanda foi julgada improcedente, sendo vencido o autor, e portanto, cabível os honorários a serem pagos ao advogado da parte ré. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso (BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS); e conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso (TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA) para fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA