Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800571-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 21/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800571-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 21/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 13:50
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:38
Publicação
23/09/2022, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800571-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito ordinário. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição, cujo mandado deverá estar acompanhado de cópia do alvará, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: a) CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; b) Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 16/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/09/2022, 00:00
Publicação
17/09/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 17:39
Mero expediente
16/09/2022, 08:08
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:56
Documento (Certidão)
12/09/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800571-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à evolução da classe processual (cumprimento de sentença)
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte PROMOVENTE, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé. Uma vez efetuado o pagamento: INTIME-SE a parte PROMOVIDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência de valores. Uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA, diante da situação de Pandemia de COVID 19. Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018. Uma vez expedido, VENHAM-ME os autos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, INTIME-SE a parte promovida, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Não efetuado o pagamento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia do despacho servirá de mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 09/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/09/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:12
Mero expediente
09/09/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:33
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18997-A) e Outros EMBARGADA: Maria Auxiliadora Silva Carvalho ADVOGADO: Dr. Rodrigo Laecio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistente a omissão alegada, devem os Embargos de Declaração ser rejeitados por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de ser improvido prima facie. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800571-52.2018.8.10.0098 – MATÕES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) APELADA: Maria Auxiliadora Silva Carvalho ADVOGADO: Dr. Rodrigo Laecio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JOINT VENTURE. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O art. 13 do CDC garante ao consumidor o direito de ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo econômico, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A, conforme documentação trazida aos autos. 2. Restando comprovado que a relação existente entre as instituições financeiras Itaú e BMG
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800571-52.2018.8.10.0098 – MATÕES
trata-se de joint venture, que nada mais é do que uma associação econômica (acordo comercial) entre duas ou mais empresas, que decidem reunir seus recursos para realizar uma tarefa específica, das quais são compartilhados benefícios, lucratividade, riscos, prejuízos e custos, atuando como se fossem uma só, não há falar em reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 4. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício da Apelada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 5. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) APELADA: Maria Auxiliadora Silva Carvalho ADVOGADO: Dr. Rodrigo Laecio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800571-52.2018.8.10.0098 – MATÕES
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com amparo no art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica oriunda do contrato nº 200475317 e condenar o Apelante a pagar em favor da Apelada o valor de R$ 8.244,00 (oito mil duzentos e quarenta e quatro reais) pela repetição dobrada do indébito, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo. A sentença recorrida condenou, ainda, o Apelante a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação. Por derradeiro, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). Pela análise dos presentes autos constata-se que a discussão da demanda consiste em averiguar a legitimidade do empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelante, no valor de R$ 2.164,46 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 68,70 (sessenta e oito reais e setenta centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, a Apelada deduziu pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Observa-se, contudo, que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS apresentado pela Apelada (Id. nº 7350318) encontra-se ilegível, fato que impossibilita averiguar, com clareza, a efetiva realização dos descontos do empréstimo pessoal realizados em seus proventos, bem como a instituição financeira responsável pelo negócio debatido nos presentes autos. Nesses termos, em atendimento à disposição trazida no art. 6º do CPC, que prevê o dever de cooperação, determino a intimação da Apelada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Histórico de Consignações legível, a fim de corroborar as alegações expendidas em sua exordial, ou outro documento que comprove a instituição financeira com quem foi celebrado o negócio jurídico debatido no presente feito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
27/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2020, 14:54
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:52
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:44
Mero expediente
12/07/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 16:07
Documento (Certidão)
03/06/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:42
Documento (Certidão)
18/05/2020, 14:39
Petição (Apelação)
14/05/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:44
Procedência em Parte
21/04/2020, 15:27
Conclusão (para julgamento)
04/10/2019, 14:24
Mero expediente
03/10/2019, 11:14
Decurso de Prazo
16/04/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 09:14
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 07:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:57
Petição (Contestação)
14/02/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))