Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA - ME
Requerido: MUNICIPIO DE BREJO SENTENÇA
Intimação - PROC. 0805430-41.2022.8.10.0076- AÇÃO DE COBRANÇA
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA - ME em face de MUNICIPIO DE BREJO, ambos já qualificados. Narra na inicial: "No decorrer do ano de 2017, a Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Brejo/MA, representada pelo então Secretário, Sr. Narcisio Pinto Martins Filho, solicitou materiais de construção a empresa Requerente. A Requerente em legítima boa fé atendeu a solicitação e informa ainda que foram emitidas as notas de entregas, bem como foi realizado o fornecimento dos objetos solicitados. Visando regularizar a situação e prestigiando o princípio da autocomposição tão destacado na Legislação Pátria, foi enviada notificação extrajudicial, no qual foi recebida pela Requerida em 10 (dez) de maio de 2022, apresentando a oportunidade para negociação extrajudicial dos débitos, pugnando pela adesão da Requerida a uma das opções oferecidas para pagamento e, ainda, na busca por uma solução consensual, foi declinado convite para maiores esclarecimentos, que infelizmente não atingiu o seu objetivo já que até a presente data não houve resposta. Inúmeras foram as tentativas de receber amigavelmente os valores devidos, prova disso é que foi enviada notificação extrajudicial, todavia, em que pese os esforços manejados, a Requerida permanece inadimplente e pior, não demonstra qualquer intenção de efetuar o pagamento, aumentando diariamente o prejuízo experimentado pelo Requerente, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação de cobrança. Anexo a esta ação, conforme prevê a tabela do TJDFT, apresenta-se uma memória do cálculo, que devidamente corrigido é de R$ 290.713,89 (Duzentos e Noventa Mil, Setecentos e Treze Reais e Oitenta e Nove Centavos)." Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar o Município ao pagamento do valor atualizado, além de custas processuais e honorários advocatícios, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Despacho inicial em ID 78642289, determinando a comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica autora, em consonância com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora reiterou o pedido de gratuidade (ID 79353042), informando que o benefício já havia sido reconhecido em outros processos. O Juízo, em despacho (ID 81650844), deferiu a gratuidade da justiça com base na comprovação em outros autos e determinou a citação do Município requerido. O MUNICÍPIO DE BREJO apresentou contestação (ID 94660028), na qual sustenta: 1) impugnação a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica autora; 2) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; 3) no mérito, defendeu a nulidade da contratação por ausência de procedimento licitatório e de formalização de contrato administrativo, em violação ao art. 37, XXI da Constituição Federal e à Lei nº 8.666/93; 4) que as notas de compra e entrega não comprovam a existência de licitação e que os contratos verbais com a Administração são nulos; 5) inexistência de cotação para se aferir o valor. A parte autora apresentou réplica (ID 103582151). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 129289698), o Juízo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da inicial. Fixou como pontos controvertidos: a) a efetiva entrega dos materiais de construção; b) o valor da contraprestação supostamente devida; e c) a ausência de pagamento. Deferiu a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução foi realizada na data designada (ID 145703088). Conforme termo de audiência, as partes não apresentaram testemunhas. O Juízo proferiu despacho determinando a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As preliminares arguidas na contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento do processo, não havendo outras questões processuais pendentes. Passo, portanto, à análise do mérito da demanda. A controvérsia principal reside na existência de uma relação jurídica válida entre a parte autora e o Município requerido que justifique a cobrança do valor pleiteado, bem como na comprovação da efetiva entrega dos materiais de construção e do consequente débito. A parte autora fundamenta seu pedido em supostos fornecimentos de materiais de construção realizados à Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Brejo no ano de 2017, com base em "Notas de Entrega" juntadas aos autos (ID 77947775). Por outro lado, o Município requerido nega a existência de qualquer contratação formal com a empresa autora para o fornecimento dos materiais em questão, sustentando a nulidade de qualquer ajuste verbal em face das normas que regem as contratações públicas. Pois bem. É cediço que a Administração Pública, em suas contratações, está estrita e rigorosamente vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o artigo 37, caput, da Constituição Federal. A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, em regra, deve ser precedida de procedimento licitatório, nos termos do inciso XXI do referido artigo constitucional, regulamentado pela Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos alegados) e, atualmente, pela Lei nº 14.133/21. A Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, em seu artigo 60, parágrafo único, estabelece expressamente a nulidade e a ineficácia do contrato verbal com a Administração Pública, ressalvando apenas os casos de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" daquela Lei, feitas em regime de adiantamento. O valor pleiteado pela parte autora nesta demanda, R$ 290.713,89 ( Duzentos e Noventa Mil, Setecentos e Treze Reais e Oitenta e Nove Centavos), supera em muito o limite legal para as pequenas compras de pronto pagamento, tornando inaplicável a ressalva legal. Por outro lado, consoante entendimento adotado pelo STJ, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que efetivamente comprovados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF.1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração.(REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifei) Nesse sentido, a própria narrativa da petição inicial e os documentos que a instruem indicam que os supostos fornecimentos ocorreram sem a observância das formalidades legais exigidas para as contratações públicas. A parte autora não apresentou qualquer contrato administrativo formal, procedimento licitatório ou mesmo processo formal de dispensa ou inexigibilidade de licitação que pudesse dar suporte à sua pretensão de cobrança. Além disso, a certidão emitida pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Brejo (ID 94660037), juntada pelo requerido, corrobora a ausência de procedimento licitatório envolvendo a empresa autora para aquisição de materiais de construção. Desse modo, embora a declaração de nulidade do contrato não afaste, em tese, o dever da Administração de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados ou bens entregues, a título de vedação ao enriquecimento ilícito, tal indenização pressupõe a comprovação cabal da efetiva prestação do serviço ou entrega do bem em benefício da Administração, consoante jurisprudência encampada pelo STJ. No presente caso, a parte autora juntou "Notas de Entrega" (ID 77947775) como principal prova da entrega dos materiais. Contudo, conforme apontado pelo Município em sua contestação, tais documentos são unilaterais, emitidos pela própria empresa autora, e não contêm um aceite formal e inequívoco do Município, representado por agente público devidamente identificado e com poderes para tanto. Algumas das notas sequer apresentam assinatura legível ou identificação do recebedor. A simples rubrica ou assinatura sem identificação não é suficiente para vincular o ente público, que age por meio de seus agentes devidamente constituídos e dentro dos limites de suas atribuições legais. Ademais, a prova testemunhal, que poderia, em tese, auxiliar na comprovação da efetiva entrega dos materiais e do recebimento por parte de agente municipal, não foi produzida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia à parte autora comprovar a existência de uma relação jurídica válida com o Município que justificasse a cobrança, ou, na hipótese de nulidade da contratação, a efetiva entrega dos materiais em benefício do ente público. Diante da nulidade da suposta contratação verbal, da ausência de comprovação de procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade formal, e da insuficiência das provas produzidas para demonstrar a efetiva entrega dos materiais em benefício do Município, não há como reconhecer o direito da parte autora à cobrança do valor pleiteado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brejo/MA, 12 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara de Brejo (MA)