Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801385-93.2020.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: ODETE MARIA VIEIRA LINHARES INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em face de ODETE MARIA VIEIRA LINHARES, visando à condenação da Ré ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços médico-hospitalares. A parte Autora alega ter disponibilizado atendimentos médicos complexos à Requerida em 02 de fevereiro de 2015, notadamente Cateterismo Cardíaco e Angioplastia com Implante de Stent, em caráter particular, que geraram um débito inicial de R$ 41.365,98 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Posteriormente, em face da emenda à inicial (ID 42404196), o valor da pretensão foi atualizado para R$ 49.526,67 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), abrangendo a totalidade dos serviços prestados e não adimplidos pela Ré, conforme os Termos de Assunção de Dívida e Contratos de Prestação de Serviços Hospitalares anexados aos autos (ID 42404204 fls. 7). Devidamente citada em ID 119840710 fls. 5-7, a demandada deixou transcorrer o prazo, sem apresentar Contestação, conforme atesta a Certidão ID 128542355. Decisão ID 154398295, decretando a revelia da requerida, e determinando a intimação das partes para especificarem provas a produzir. Petição da parte autora ID 155047359, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação A presente demanda encontra-se em estado de julgamento, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, que se resume à cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços hospitalares, é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Adicionalmente, a revelia da parte Ré confere uma presunção relativa de veracidade aos fatos alegados pela parte Autora. Conforme a Decisão de ID 154398295, a parte Ré foi validamente citada e, apesar da regular comunicação processual, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, opera o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora. Não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses que afastariam tal efeito, como a pluralidade de réus com contestação apresentada por um deles, a contestação apresentada por curador especial, a arguição de direitos indisponíveis ou a inverossimilhança das alegações ou a contrariedade à prova dos autos. Pelo contrário, a documentação anexada à inicial e suas emendas, consistente em contas hospitalares detalhadas, e Termo de Assunção de Dívida e Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares (ID 42404204), corrobora a narrativa fática da parte Autora. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor implica que a Ré usufruiu dos serviços hospitalares e médico-cirúrgicos, e que houve o inadimplemento da obrigação de pagar pelos referidos serviços. A dívida, portanto, é considerada existente, líquida e certa, conforme o valor atualizado postulado na emenda à inicial. Os contratos anexados aos autos estabelecem, ainda, as condições de correção monetária e juros de mora em caso de inadimplemento, o que dispensa maior dilação probatória. Dessa forma, tendo em vista a validade da citação, a decretação da revelia da parte Ré e a ausência de requerimento de produção de provas adicionais pela parte Autora, que expressamente solicitou o julgamento antecipado da lide, a pretensão inicial deve ser integralmente acolhida, com a condenação da Demandada ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais e contratuais. A lide não exige mais instrução processual, sendo o caso de prolação de sentença definitiva. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a Ré ODETE MARIA VIEIRA LINHARES ao pagamento em favor do Autor HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. da quantia de R$ 49.526,67 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme o valor atualizado indicado na emenda à inicial. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), a partir da data da emenda à inicial (11/03/2021), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação da Ré (14/05/2024), observando-se a Cláusula 9ª dos Contratos de Prestação de Serviços Hospitalares, anexados aos autos, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis. Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024