Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800273-47.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800273-47.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800273-47.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800273-47.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:28
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:25
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A 2° APELANTE/1°
APELADO: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão/decisão proferido nestes autos na data da homologação do acordo em razão da falta de interesse recursal. Após, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800273-47.2020.8.10.0112 1° APELANTE/2º
18/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A 2° APELANTE/1°
APELADO: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão/decisão proferido nestes autos na data da homologação do acordo em razão da falta de interesse recursal. Após, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800273-47.2020.8.10.0112 1° APELANTE/2º
18/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A 2° APELANTE/1°
APELADO: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme petição de ID: 29741374. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800273-47.2020.8.10.0112 1° APELANTE/2º
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta esta demanda com exame do mérito. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo. Intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A 2° APELANTE/1°
APELADO: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme petição de ID: 29741374. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800273-47.2020.8.10.0112 1° APELANTE/2º
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta esta demanda com exame do mérito. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo. Intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADA: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800273-47.2020.8.10.0112 Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
28/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADA: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800273-47.2020.8.10.0112 Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
28/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 2º
APELANTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR 1º
APELADO: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA que, nos presentes autos, movido por Antonia Firmino da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou procedente a ação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da 2ª apelante; condenar em indenização por danos morais. Antonia Firmino da Silva ajuizou ação judicial em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 15199729, o 1º apelante alegou, em síntese, não haver nenhum indício de irregularidade na contratação e que o valor do empréstimo foi disponibilizado para a 1ª apelada. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que pagamento da indenização em sua forma simples e ainda a redução da indenização pelos danos morais. Contrarrazões no ID: 15199737, por meio das quais a 1ª apelada reitera a irregularidade da contratação, pugnado pelo desprovimento do recurso. A 2ª apelante, em suas razões recursais no ID: 15199739, alega que o valor fixado pelos danos morais não atende à função pedagógica de correção do ilícito praticado, pugnando pela majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões no ID: 15199743, por meio das quais o 2º apelado requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria dos Remédios F. Serra, ID: 15947814, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Quanto à primeira apelação, interposta pelo Banco Bradesco S/A., a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa da apelada em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não instruiu a sua peça de defesa com os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. O art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações. O contrato de empréstimo
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800273-47.2020.8.10.0112 1º
trata-se de documento já existente à época da apresentação da defesa, cuja juntada posterior não se justifica, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da apelada, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. Ato contínuo, passo à análise da apelação interposta por Antonia Firmino da Silva. A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora. II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie. (APELAÇÃO Nº. 0800166-48.2021.8.10.0118, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do julgamento 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 2º
APELANTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR 1º
APELADO: ANTONIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA que, nos presentes autos, movido por Antonia Firmino da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou procedente a ação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da 2ª apelante; condenar em indenização por danos morais. Antonia Firmino da Silva ajuizou ação judicial em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 15199729, o 1º apelante alegou, em síntese, não haver nenhum indício de irregularidade na contratação e que o valor do empréstimo foi disponibilizado para a 1ª apelada. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que pagamento da indenização em sua forma simples e ainda a redução da indenização pelos danos morais. Contrarrazões no ID: 15199737, por meio das quais a 1ª apelada reitera a irregularidade da contratação, pugnado pelo desprovimento do recurso. A 2ª apelante, em suas razões recursais no ID: 15199739, alega que o valor fixado pelos danos morais não atende à função pedagógica de correção do ilícito praticado, pugnando pela majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões no ID: 15199743, por meio das quais o 2º apelado requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria dos Remédios F. Serra, ID: 15947814, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Quanto à primeira apelação, interposta pelo Banco Bradesco S/A., a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa da apelada em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não instruiu a sua peça de defesa com os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. O art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações. O contrato de empréstimo
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800273-47.2020.8.10.0112 1º
trata-se de documento já existente à época da apresentação da defesa, cuja juntada posterior não se justifica, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da apelada, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. Ato contínuo, passo à análise da apelação interposta por Antonia Firmino da Silva. A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora. II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie. (APELAÇÃO Nº. 0800166-48.2021.8.10.0118, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do julgamento 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800273-47.2020.8.10.0112.
REQUERENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Promova-se a correção dos polos ativo e passivo deste recurso, já que se mostram invertidos no cadastro do PJE. Feitos os devidos registros,
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se. São Luís, 4 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800273-47.2020.8.10.0112.
REQUERENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Promova-se a correção dos polos ativo e passivo deste recurso, já que se mostram invertidos no cadastro do PJE. Feitos os devidos registros,
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se. São Luís, 4 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
05/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 14:52
Documento (Ofício)
22/02/2022, 12:16
Documento (Certidão)
15/02/2022, 10:23
Mero expediente
01/12/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:23
Publicação
09/11/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A. para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Anexo ID: 55108759 - Apelação Cível (Recurso Adesivo); 55269178 - Ato Ordinatório. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. Eu digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Para contrarrazões PROCESSO Nº: 0800273-47.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 15:11
Petição (Apelação)
25/10/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 20:34
Publicação
01/10/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337 FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Anexo ID: 53052319 - Documento Diverso (Apelação) Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Para contrarrazões PROCESSO Nº: 0800273-47.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: ANTONIA FIRMINO DA SILVA, Advogado/Autoridade do(a)
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 09:28
Decurso de Prazo
24/09/2021, 10:27
Petição (Apelação)
21/09/2021, 18:53
Publicação
09/09/2021, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 11:51
Publicação
09/09/2021, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 11:50
Publicação
03/09/2021, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 27 de agosto de 2021 PROCESSO Nº: 0800273-47.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51298690 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 27 de agosto de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800273-47.2020.8.10.0112 Demandante: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51298690 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 27 de agosto de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800273-47.2020.8.10.0112 Demandante: ANTONIA FIRMINO DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51298690 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800273-47.2020.8.10.0112
Trata-se de Embargos de Declaração, proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da Sentença de mérito que julgou Procedente a demanda, ID 42043867 - Sentença (expediente). Relatam os Embargos sobre a existência de contradição no julgado, sob a alegação de que a multa por descumprimento deveria ser estipulada por desconto e não diariamente, além de se opor à condenação por repetição de indébito, com a alegação de não ter havido comprovação da má-fé da embargante. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou o prazo transcorrer in albis - ID 49901111 - Certidão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso aviado. O Novo Código de Processo Civil admite a oposição do recurso de Embargos de Declaração nos casos estipulados no artigo 1022, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se vê,
trata-se de Recurso destinado a aperfeiçoar o julgado, eliminando vícios de obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para corrigir erros materiais. Todavia, bem analisando as razões recursais, entendo que o recurso não deve ser conhecido, dada a ausência do pressuposto recursal do cabimento. É que, ainda que faça alusão, em sua peça, ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, nenhum dos fundamentos que apresenta em seu recurso se encaixa nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. In casu, pretende o embargante obter a reforma de sentença, considerando uma possível contradição no valor da multa estipulada em caso de descumprimento, bem como da análise da ocorrência ou não de má-fé da parte embargante. Desta forma, não se aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente fundamentos que se contrapõem às razões da Sentença vergastada. Logo, o que busca a recorrente é a revisão do julgado, o que deve ser buscado pelo manejo do recurso cabível. Assim, inexistindo qualquer hipótese que se enquadre em caso de cabimento dos Embargos de Declaração, a insurgência contra o teor da Sentença atacada, portanto, deve ser externada em recurso adequado, qual seja, o de Apelação.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, mantendo in totum a sentença de ID 42043867 - Sentença (expediente). Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes requerentes para tomarem ciência da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
26/08/2021, 00:00
Improcedência
24/08/2021, 16:49
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 09:00
Documento (Certidão)
30/07/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:41
Documento (Certidão)
22/07/2021, 16:23
Decurso de Prazo
29/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:17
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:19
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2021, 13:17
Publicação
09/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA FIRMINO DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800273-47.2020.8.10.0112
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIA FIRMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 806253550, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID37686623 - Documento Diverso (DEFESA). Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Apesar de intimada para tanto, a autora não formulou réplica ID39643352 - Certidão. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação ID41787441 - Certidão. Autos conclusos. Decido. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Quanto as preliminares de requerimento de conversão do feito em diligência, e a preliminar de ausência de extratos juntados pela parte autora, observa-se que não possui natureza jurídica de preliminar de mérito, e sim natureza probatória. Pelas razões acima expendidas, afasto ambas as preliminares. Quanto a preliminar de ratificação do comprovante de residência, entendo como mera irregularidade, tendo em vista que o comprovante juntado corrobora que a parte autora reside na comarca. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 806253550, quantificado em R$ 948,95 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais), que gerou os descontos em seus provimentos. Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato e o comprovante da realização de TED. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 806253550, quantificado em R$ 948,95 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Como foram descontadas 61 (sessenta e uma) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 1.769,00 (mil setecentos e sessenta e nove reais). Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 3.538,00 (três mil quinhentos e trinta e oito reais). Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 806253550, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento do valor de R$ 3.538,00 (três mil quinhentos e trinta e oito reais) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
08/03/2021, 00:00
Procedência
04/03/2021, 09:43
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 10:48
Documento (Certidão)
01/03/2021, 10:47
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:25
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:06
Mero expediente
21/01/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 10:00
Documento (Certidão)
08/01/2021, 10:00
Decurso de Prazo
19/12/2020, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/11/2020, 16:57
Mero expediente
24/10/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 13:42
Documento (Certidão)
15/10/2020, 13:42
Documento (Certidão)
21/04/2020, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))