Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Eduardo Cavalcante Advogado: Maurício Gomes Alves – OAB/MA n° 11397
Apelado: TLN PCS S/A Advogado: Gleyson Gadelha Melo – OAB/MA n° 5280 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA DETERMINANDO A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INSTAURAÇÃO DIRETA DA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo credor contra sentença que acolheu a impugnação da parte devedora e extinguiu o Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, por reconhecer a iliquidez do título executivo judicial. O título exequendo continha um comando expresso, transitado em julgado, determinando que o valor da condenação fosse apurado em fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é cabível a instauração direta de Cumprimento de Sentença quando o título executivo judicial, de forma expressa, determina a necessidade de prévia liquidação para a apuração do quantum debeatur, ou se tal comando torna a instauração da fase liquidatória um pressuposto indispensável para a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo com obrigação certa, líquida e exigível. Quando a própria sentença exequenda, de forma expressa, posterga a apuração do valor devido para uma fase autônoma de liquidação (art. 509 do CPC), ela se autodeclara ilíquida. Tal comando integra a coisa julgada material e não pode ser suprimido pela apresentação de cálculos unilaterais pelo credor na fase executiva. A instauração direta do cumprimento de sentença, nesse caso, configura inadequação da via eleita e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a correta extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.
Apelação Cível nº 0854731-85.2022.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Eduardo Cavalcante, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 00854731-85.2022.8.10.0001, acolheu a impugnação à execução apresentada pela Requerida para, reconhecendo a iliquidez do título executivo judicial, julgar extinto o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto e constituição válida e regular do processo. Inconformada, a parte apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença transitou em julgado, não havendo que se falar em inexigibilidade do título ou da obrigação, o que torna inaplicável o art. 525, III do CPC para extinguir o feito. Ainda, que a condição de recuperação judicial da apelada não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para a liquidação do valor e expedição da certidão de débito, que permitirá ao credor se habilitar no juízo da recuperação. Aduz, ainda, que a decisão recorrida, ao extinguir o processo por iliquidez, ignorou o procedimento previsto no art. 509 do CPC, que determina a liquidação da sentença quando o valor não é líquido. O juízo deveria ter oportunizado a prévia liquidação do título, em vez de extinguir o processo, em observância ao princípio da economia processual. Contrarrazões ao ID de n° 37641908. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e julgou extinta a execução, entendendo pela necessidade de prévia liquidação da sentença. A questão é regida, primordialmente, pelo disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de liquidação quando a sentença condenatória não determinar o valor devido. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial foi explícito em seu comando final, ao determinar que tanto os valores das diferenças de aluguéis quanto os do IPTU proporcional seriam "devidamente apurados em sede de liquidação". A natureza da obrigação confirma a prudência do julgador originário. A apuração do quantum debeatur exige mais do que meros cálculos aritméticos. Envolve a aplicação de índices de correção monetária (IGPM/FGV) sobre uma série de prestações mensais ao longo de anos, a verificação dos valores efetivamente pagos para se calcular a diferença, e a determinação da proporcionalidade do IPTU, o que pode requerer a análise de documentos fiscais e do próprio contrato para definir a área ocupada. Tal complexidade afasta a hipótese do art. 509, § 2º, do CPC e atrai a necessidade de liquidação, seja por arbitramento (art. 509, I), seja pelo procedimento comum (art. 509, II). A determinação para que a apuração do quantum debeatur se dê em fase de liquidação não é mera formalidade, mas sim um comando judicial que integra a coisa julgada material. A liquidez de um título, que autoriza a imediata execução, pressupõe que o valor da condenação possa ser extraído por simples operação aritmética a partir dos elementos contidos no próprio título. Quando a sentença, de forma expressa, posterga essa apuração para uma fase processual autônoma, ela se autodeclara ilíquida. Nesse cenário, a iniciativa do Agravante de deflagrar o cumprimento de sentença, apresentando unilateralmente suas próprias planilhas, representa uma tentativa de suprimir uma etapa processual que o próprio título exequendo impôs como necessária. Com efeito, acerca da matéria debatida nos autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação” (STJ - AgInt no AREsp: 1752806 MA 2020/0225025-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021). De igual modo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1983153 MA 2021/0289122-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Proceder de forma diversa não apenas deixa de encontrar amparo na legislação processual, mas atenta contra a segurança jurídica emanada da decisão transitada em julgado. A despeito do esforço argumentativo do recorrente, a via eleita mostrou-se processualmente inadequada, sendo imperiosa a prévia instauração do procedimento de liquidação, tal como corretamente assentou o magistrado de base. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento de sentença e extinguiu a pretensão executória sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). A apelante busca o cumprimento de decisão judicial que reconheceu seu direito à diferença remuneratória de 11,98% decorrente da conversão de cruzeiro real para URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de liquidez do título judicial inviabiliza o imediato cumprimento de sentença, tornando necessária a instauração prévia de fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença exige título judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 4. A decisão judicial transitada em julgado reconhece o direito da exequente à diferença remuneratória, mas não define os valores devidos, caracterizando-se como título ilíquido. 5. A fase de liquidação de sentença é indispensável para quantificar o montante devido, considerando os parâmetros necessários para a correta execução. 6. A ausência de liquidez do título judicial impede o imediato cumprimento de sentença, configurando a falta de interesse processual para a execução direta, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O cumprimento de sentença exige título judicial líquido, certo e exigível, sendo necessária a liquidação prévia quando os valores não estão definidos. 2. A ausência de liquidez do título judicial impede a instauração da fase de cumprimento de sentença, configurando a falta de interesse processual para a execução direta”. (ApCiv 0800517-20.2023.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA PROFERIDA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. - Quando existe na sentença condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deve-se proceder à sua liquidação - A liquidação da sentença ilíquida será por arbitramento quando isso for: (i) determinado pela sentença; (ii) convencionado pelas partes; (iii) exigido pela natureza do objeto da liquidação (CPC, art. 509, I). (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 03716035720228130000, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2023). De igual modo, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior reforça a matéria: O STJ estabeleceu, em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, tendo por objeto idêntica questão, que, se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, a sentença não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o CPC. No caso, deve ser possibilitada a conversão do cumprimento da sentença em liquidação por arbitramento” (TRF4, AG 5058931-63.2017.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, DEJF 09.02.2018). (JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado – 28ª Edição 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. Pág.682). Assim, para executar esse título judicial, deve ocorrer, previamente, sua liquidação para a realização dos cálculos necessários à apuração do valor exequendo, segundo os parâmetros fixados na condenação, incluindo os índices de atualização, juros entre outros. Por fim, a condição de recuperanda da Apelada, embora relevante, não obsta o prosseguimento do feito para a liquidação da sentença. O regime da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções e dos atos de constrição patrimonial, concentrando no juízo universal a competência para o pagamento dos créditos (stay period). Contudo, essa suspensão não atinge os processos de conhecimento ou as fases cognitivas, como a liquidação de sentença, que visam justamente à apuração e à definição de um crédito ilíquido. Na verdade, a liquidação é um passo necessário para que o credor possa, munido de uma certidão de crédito com valor líquido e certo, habilitar seu crédito no quadro geral de credores perante o juízo da recuperação. Dessa forma, o prosseguimento do feito para a liquidação não representa nenhuma afronta à competência do juízo recuperacional; ao contrário, colabora com o bom andamento da recuperação, ao permitir que um crédito concursal seja devidamente quantificado para os fins da Lei nº 11.101/2005. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao Recurso conforme a fundamentação supra. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator