Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NATALINA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de embargos de declaração, através do qual a parte demandada argumenta que houve omissão na sentença embargada quanto à compensação dos valores depositados na conta bancária da autora.Instada a se manifestar, a parte autora deixou seu prazo transcorrer in albis.Eis o que cabia relatar. Decido.De início, cumpre avaliar o juízo de admissibilidade dos embargos opostos. Nesse sentido, esclarece Humberto Theodoro Júnior:“No juízo de admissibilidade resolvem-se as preliminares relativas ao cabimento, ou não, do recurso interposto. Verifica-se se o recorrente tem legitimidade para recorrer, se o recurso é previsto em lei e se é adequado ao ato atacado, e, finalmente, se foi manejado em tempo hábil, sob forma correta e com atendimento dos respectivos encargos econômicos. Se a verificação chegar a um resultado positivo, o órgão revisor “conhecerá do recurso”. Caso contrário, dele “não conhecerá”, ou seja, o recurso será rejeitado, sem exame do pedido de novo julgamento da questão que fora solucionada pelo decisório recorrido. Dá-se a morte do procedimento recursal no estágio das preliminares.As preliminares, na espécie, apresentam questões prejudiciais ao julgamento de mérito, já que este só acontecerá se o recurso for conhecido no juízo de admissibilidade.”1O juízo de admissibilidade versará, assim, sobre a análise do cumprimento dos pressupostos recursais, para que, em seguida, possa-se avaliar o mérito. Serão verificados o cabimento e a adequação do recurso, a legitimidade do recorrente, a tempestividade e a comprovação de preparo (caso seja exigido para a espécie recursal), bem como o cumprimento de pressupostos recursais específicos, caso existam.In casu, pelo que se verifica nos autos que o recurso oposto preenche os requisitos de admissibilidade (tempestividade e cabimento), pelo que passo à análise do mérito.No tocante ao mérito, verifica-se que, e fato, não foi determinado na sentença a compensação dos valores efetivamente depositados na conta bancária da parte autora.Com efeito, a legislação cível veda o enriquecimento sem causa, por força do disposto no art. 884 do CC, nos seguintes termos:Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.No caso em apreço, tendo em vista que somente foram acohidos os pedidos relativos ao contrato de nº 307134962-9, somente o depósito referente a este deverá ser considerado para efeitos de compensação no quantum devido.Logo, deverá haver a compensação da quantia de R$ 629,81 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), consoante se apreende do documento de ID 49804649.Posto isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para complementar a sentença proferida, autorizando ao Banco requerido que compense no quantum devido a quantia depositada na conta bancária da parte autora, equivalente a R$ 629,81 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente desde a data do depósito (21/07/2015) pelo INPC.Esta sentença integra aquela de ID 67687529.Publique-se, registre-se, intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 50ª Ed. 2017. p. 1071."
Intimação - PROCESSO N° 0801712-87.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE