Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/MA 22.651-A), Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/MA 22.652), Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/MA 22.653) e Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/MA 22650-A), determinando à Secretaria a atualização do cadastro no sistema. 6-Após a juntada dos resultados das diligências, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, se pertinente, e venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800253-95.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Cédula de Crédito Rural] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA e outros, instruída com cédula rural pignoratícia (PRONAF-FAT) e demonstrativo de débito. A demanda foi distribuída em 09/03/2020, com atribuição do valor de R$ 18.839,51. No demonstrativo de débito juntado com a inicial consta, na data-base de 10/02/2020, a composição do saldo em R$ 18.839,51, sendo R$ 10.555,77 de principal vencido, R$ 6.769,07 de juros e R$ 1.514,67 de mora. No curso do feito, foram realizadas diligências para satisfação do crédito, sem resultado útil, destacando-se tentativa de penhora física (matrizes bovinas) e pesquisa/bloqueio via SISBAJUD, ambas infrutíferas. Em 23/11/2023, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestação acerca da eventual incidência de remissão legal prevista no art. 69 da Lei nº 12.249/2010, diante da possível inexigibilidade do crédito. Em 18/12/2023, a parte exequente requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Em 29/04/2025, o pedido foi indeferido e a exequente foi intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que a operação não se enquadra nas hipóteses de remissão legal, com advertência expressa de extinção por ausência superveniente de interesse processual. Consta, ainda, petição da exequente requerendo habilitação/atualização de patronos, intimações em nome de advogados específicos e a renovação de diligências de pesquisa e constrição patrimonial via SISBAJUD (com reiteração automática) e SNIPER. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual delimitada pelos atos ordinatórios e pelo despacho de 29/04/2025 consiste em verificar se o crédito executado se tornou inexigível por remissão legal, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.249/2010, hipótese que esvaziaria o interesse de agir superveniente e imporia a extinção do processo. O art. 69 da Lei nº 12.249/2010 prevê remissão apenas para débitos que, observados os critérios legais, não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, ressalvada a exclusão de multas e preservadas as condições expressamente previstas no próprio dispositivo. No caso concreto, os documentos financeiros já constantes dos autos permitem afastar, com segurança, o enquadramento da operação nas hipóteses legais de remissão, por superação objetiva do limite de R$ 10.000,00, em marcos temporais relevantes. Com efeito, o relatório analítico de evolução do débito aponta saldo superior a R$ 10.000,00 desde, ao menos, 2003 (R$ 10.555,77) e mantém total acima do limite em 2005 (24/12/2005: R$ 11.254,07), bem como em 2010 (24/06/2010: R$ 12.994,69). Portanto, o saldo devedor não se amolda ao teto legal, ainda que se considere a exclusão de multas, inexistentes na composição apresentada. Além disso, o demonstrativo sintético juntado com a inicial reafirma que, na data-base de 10/02/2020, o principal vencido já atingia R$ 10.555,77, e o total do débito alcançava R$ 18.839,51, o que reforça, por critério convergente, a ausência do pressuposto objetivo necessário à remissão. Esse conjunto probatório afasta a premissa fática indispensável ao reconhecimento de inexigibilidade superveniente do crédito e, por consequência, afasta a extinção por ausência de interesse processual. Persistindo a exigibilidade, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com renovação de medidas de localização e constrição de ativos, especialmente diante do transcurso de tempo desde as últimas tentativas. No que toca ao requerimento de intimação exclusiva, cabe acolher a postulação, com determinação à Secretaria para adequação do cadastro no sistema, a fim de evitar nulidades por inobservância do requerimento expresso. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1-RECONHEÇO que a operação executada não se enquadra nas hipóteses de remissão previstas no art. 69 da Lei nº 12.249/2010, pois o saldo devedor supera o limite de R$ 10.000,00, conforme demonstrativos e relatório analítico já juntados aos autos. 2-AFASTO a hipótese de extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual e DETERMINO o PROSSEGUIMENTO da execução. 3-DEFIRO a renovação de diligência de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), se disponível no sistema, até o limite do débito indicado no demonstrativo juntado (R$ 18.839,51, data-base 10/02/2020), sem prejuízo de ulterior complementação, se necessária. 4-FRUSTRADA a medida do item anterior, DETERMINO a realização de pesquisa patrimonial pelo SNIPER, caso habilitado nesta unidade, com juntada do relatório aos autos. 5-DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome dos seguintes patronos indicados pela