Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000422-86.2018.8.10.0099 | Classe judicial: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): LUIZ GONZAGA LOPES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUIZ GONZAGA LOPES DA SILVA. No curso da execução, a parte exequente apresentou petição de ID 168191998, por meio da qual informou que o executado liquidou os atrasos que constituíam o objeto da demanda, requerendo, em razão disso, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação de obrigação certa, líquida e exigível. Uma vez adimplida a obrigação que ensejou o ajuizamento do feito, resta esvaziado o interesse processual na continuidade da demanda executiva. A própria parte exequente noticia o pagamento integral do débito executado, circunstância que caracteriza a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A hipótese encontra amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Não subsistindo providência jurisdicional útil a ser adotada, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente. DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, conforme requerido pela parte exequente no ID 168191998. Deixo de determinar a expedição de ofícios a órgãos de proteção ao crédito, bem como qualquer providência de desconstituição de penhora ou restrição, porquanto não houve, no curso do processo, determinação ou efetivação de restrições em nome do executado. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme informado pela parte exequente. As custas finais, se houver, ficam a cargo do executado, nos termos do requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA