Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada do alvará judicial, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, após o prazo sem manifestação os autos serão arquivados. Lago da Pedra/MA, 1 de dezembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802529-51.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada do alvará judicial, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, após o prazo sem manifestação os autos serão arquivados. Lago da Pedra/MA, 1 de dezembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802529-51.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:32
Decurso de Prazo
16/11/2022, 21:41
Decurso de Prazo
16/11/2022, 21:40
Documento (Certidão)
09/11/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:18
Publicação
07/11/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 11:57
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802529-51.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, referente ao valor de R$11.960,19 (onze mil, novecentos e sessenta reais e dezenove centavos). Com relação ao excesso, no montante de R$ 1.052,14 (mil e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), determino que seja liberação em favor do executado. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
24/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:24
Publicação
16/09/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão do pedido de cumprimento de sentença, e, dando continuidade às determinações contidas na sentença, intimo o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. - No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. - Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 6 de setembro de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802529-51.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 20:51
Evolução da Classe Processual
06/09/2022, 20:50
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:47
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:20
Publicação
30/07/2022, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 07:25
Publicação
30/07/2022, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802529-51.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 27 de julho de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Técnico Judiciário Sigiloso
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802529-51.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 27 de julho de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Técnico Judiciário Sigiloso
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:49
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RECORRIDO: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802529-51.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim. Vencido o voto da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, que pugnou pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de junho de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RECORRIDO: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802529-51.2021.8.10.0039
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 19:35
Documento (Certidão)
14/02/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:20
Publicação
08/02/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802529-51.2021.8.10.0039 PARTE
26/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:22
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:03
Publicação
24/01/2022, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 20:16
Petição (Recurso inominado)
24/01/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA 01. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte autora tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Igualmente afasto a preliminar de carência da ação, pois inaplicável na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir. Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. Quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pela parte promovida em sua contestação, pois a prova do dano alegado na exordial não é indispensável para a propositura da presente ação, mas meio de prova para analisar-se juntamente com o meritum causae. Desta feita, rejeito tal preliminar. 2.2. Do Mérito A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária valores referentes a SEGURO PERSONALIZADO, sem qualquer conhecimento e consentimento prévios. Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço. Com a inicial juntou documentos. Por outro lado, o requerido apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação do referido seguro por parte do autor. Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente, que comprovou suas alegações através dos documentos juntados aos autos. Verifica-se que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece endossam o pleito do demandante, pois foi devidamente comprovado nos autos que foram realizados descontos na conta bancária do autor entre agosto de 2016 a julho de 2021, por serviço não contratado. Assim, a responsabilidade do requerido é cristalina. Afinal, durante vários anos, mensalmente descontou-se da conta do requerente quantia relativa a um seguro que sequer foi contratado. De tal modo, a ilegalidade dos descontos é clara, não sendo possível acreditar que o banco requerido agiu desprovido de dolo ou má fé. A relação existente entre o requerido e o demandante, ainda que se discuta a inexistência de contrato, é consumerista, vez que foi recolhido por duradouro intervalo, valor relativo ao seguro ora discutido. Nesse contexto, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o requerido descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas do autor. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pelo requerente e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pelo autor. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente foi descontado de maneira indevida. 03. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802529-51.2021.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, profiro resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando o requerido a: a) PAGAR ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR ao requerente, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 1.506,98 (mil quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos). c) DECRETAR a inexistência do contrato em tela (SEGURO PERSONALIZADO), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido, limitado a 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revertido em favor do autor. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (08/2016). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta Sentença. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita em favor do autor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 03.1 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 03.2 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 03.3 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7
10/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
07/01/2022, 13:16
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 12:49
Decurso de Prazo
23/11/2021, 20:53
Decurso de Prazo
23/11/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:14
Publicação
26/10/2021, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802529-51.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos. Lago da Pedra/MA, 22 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
25/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:21
Decurso de Prazo
01/10/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:09
Publicação
27/09/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MANOEL ELIODONIO LIMA VIANA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802529-51.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção. Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07. Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7