Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JOSÉ AGOSTINHO SOEIRO / BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A / NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A / JOSÉ AGOSTINHO SOEIRO ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A / THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800965-87.2022.8.10.0108
Trata-se de apelações interpostas por José Agostinho Soeiro (1° apelante) e por Banco Bradesco Financiamentos S.A (2° apelante) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela parte autora para: i) declarar a inexistência do contrato objeto dos autos; ii) condenar o banco requerido à devolução, na forma simples, de todas as parcelas descontadas indevidamente – observada a prescrição quinquenal –, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 1.1 Argumentos do 1° apelante (José Agostinho Soeiro) em recurso próprio 1.1.1 Aduz que, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores indevidamente pagos deve ser realizada em dobro e que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar o dano sofrido, razão pela qual pugna pela sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 1.1.2 Pugna, ainda, pelo aumento dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 1.2 Argumentos do 2° apelante (Banco Bradesco Financiamentos S.A) em recurso próprio e em sede de contrarrazões 1.2.1 Preliminarmente, aduz que o juiz de 1° grau não analisou o requerimento de ofício ao Banco do Brasil, o qual, segundo entende, possui informações cruciais para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor e a ausência dessa prova configura cerceamento de defesa; 1.2.2 Defende a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto restou comprovado nos autos a contratação de empréstimo consignado; 1.2.3 Alegou inexistir direito à indenização por danos materiais e morais. Por isso, pugnou pelo conhecimento do recurso e provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos acima delineados. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispenso, desde logo, a análise da preliminar suscitada pelo 2° apelante, em face do julgamento que passo a proferir. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença recorrida é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Nesse sentido, ressalto que, em regra, entendo que para a validade do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação e os documentos juntados aos autos pela parte ré, considero que tal exigência pode ser relativizada. Isso porque, de uma detida análise dos autos, verifico que no contrato juntado em sede de contestação (Id 37913893, p.27/39) consta a impressão digital da parte autora (não alfabetizada), além da assinatura de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexadas. Ademais, com fulcro na tese citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, a assinatura a rogo. Além da questão probatória acima exposta, entendo que a própria parte autora adotou postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em janeiro de 2016 e a ação foi ajuizada somente em julho de 2022. Tais circunstâncias me levam a concluir que, durante todo esse período, a parte autora não se considerou vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por mais de seis anos. Tudo isso, a meu ver, supre a exigência de assinatura a rogo, vez que o negócio foi firmado com participação de testemunhas identificadas, cuja finalidade é justamente compensar a inabilidade de leitura e escrita do analfabeto, coadunando-se perfeitamente com a interpretação do art. 595, do Código Civil. Apresentados pela instituição financeira demandada o contrato objeto dos autos, esta limitou-se insistir na tese de invalidade da contratação diante da ausência de assinatura a rogo e inexistência de comprovante de disponibilização do valor contratado em seu favor. Ocorre que a 1ª tese do IRDR n° 53.983/2016/TJMA atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer o recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Tendo permanecido omissa, a presunção é de que recebeu e utilizou a quantia, não podendo, portanto, se beneficiar de sua própria torpeza. Logo, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da parte apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código Civil), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual deve ser reformada a sentença que julgou procedente a ação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.2 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Da jurisprudência aplicável 4.1 Do IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré – Banco Bradesco Financiamentos S.A – para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por consequência lógica, julgo prejudicado o recurso de apelação da parte autora. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte requerente/1° apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida/2° apelante, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora