Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO ALVARENGA ZUCATELI - MA14051, REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642 PARTE(S) PASSIVA(S): TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934, IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Assim, o credor fora intimado para se manifestar e demonstrar interesse, sob pena de arquivamento do feito, conforme despacho de ID 93784620. Ainda que devidamente intimada, até a presente data a exequente não se manifestou e não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, conforme certidão de ID 101541786. Sucintamente relatei. Decido. Como descrito, a parte exequente não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, desse modo, não foi possível concluir a fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que, cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. Com efeito, se tratando o processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente enseja o arquivamento do processo, não cabendo a aplicação do dispositivo do art. 485, III, do CPC, uma vez que já formado o título executivo. Desse modo, decorrido o prazo sem manifestação, não resta a este Magistrado outra opção se não o arquivamento do processo, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por inércia da exequente causando a impossibilidade da conclusão da fase de cumprimento de sentença Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita Dessa forma, com base no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0804676-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) ATIVA(S): ANGELA MARIA BRITO Advogados/Autoridades do(a) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís