Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803749-47.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): WANDERSON ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: WANDERSON ALVES PEREIRA (OAB 20346-MA). REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WANDERSON ALVES PEREIRA e TELEFONICA BRASIL S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803749-47.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Wanderson Alves Pereira em face de Telefônica Brasil S.A. Aduz a parte autora que teria sido surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito indevido junto ao requerido no valor de R$90,98 (noventa reais e noventa e oito centavos). Em razão de tal fato, postula a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Aparelhou a inicial com vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.o autor possui relação jurídica com a ré e, em relação a dívida negativada, encontrava-se inadimplente; 2.lícita é a cobrança do mencionado débito, bem como a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao débito, porquanto o autor não efetuou o pagamento dos débitos no prazo pactuado; 3.não cabe, no presente caso, indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou pela designação de audiência e o demandante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, não há elementos mínimos que corroborem as alegações firmadas pela parte autora em sua petição inicial. O demandante, apesar de informar que era cliente da requerida, não apresentou nenhum documento que comprove o pagamento pontual/mensal do serviço prestado. A requerida, por sua vez, informou que o demandante não quitou a fatura referente ao mês de agosto de 2017. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresenta réplica à contestação, deixando de refutar os inúmeros documentos juntados pela ré e apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito do mês de agosto de 2017. Ademais, apesar de devidamente intimado para especificar provas, o autor quedou-se inerte. A inércia do demandante implica, ainda que de forma tácita, anuência com as alegações e provas juntadas pelo réu, o que fulmina a pretensão do requerente, porquanto as objeções daquele tornaram-se incontroversas nos autos. Ao não exercer o direito de contraditar a defesa indireta de mérito realizada pelo réu, o demandante assumiu o ônus de suportar as consequências de tal omissão, pois deixou, inclusive, de requerer a produção de provas com a finalidade de contraditar as alegações do contestante, conforme é permitido pelo art. 350 do CPC. O réu apresentou em sua contestação um fato impeditivo do direito do autor, fazendo cessar o efeito jurídico e a expectativa de obtenção do pedido postulado. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 341, CPC). Não fazendo, há presunção de veracidade” (obra citada, pág. 449). Assim, há que se reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, devendo ela arcar com os ônus de sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 28 de abril de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível