Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823791-45.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DUTRA LEARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884-A
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO id.178977740:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e considerando a natureza da obrigação, cuja demora, sem dúvidas, acarretará significativos prejuízos ao exequente, hei por bem, ante a inércia da advogada do executado, determinar a intimação deste, pessoalmente (em sua sede ou filial), a fim de que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação constante da sentença proferida nos autos do Processo nº 42190-39.2011.8.10.0001, procedendo à transferência da propriedade do veículo para o seu nome, à liquidação do contrato e à retirada do nome do exequente junto ao órgãos de proteção de crédito. Deverá também ser advertido o executado de que, resistindo ao cumprimento da obrigação e deixando de justificar a sua impossibilidade fazê-lo, incidirá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado, inicialmente, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual reconhecimento de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, para além de outras medidas coercitivas cabíveis – CPC 536, §§ 1º e 3º, e 537. Observe-se, ainda, que, independentemente de nova intimação, poderá o executado apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias, se lhe aprouver, contados a partir do término do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação – CPC 525 e 536, § 4º. Outrossim, considerando a gratuidade judiciária concedida ao exequente nos autos da ação de conhecimento, benefício que mantenho nesta fase executiva, dispensando, assim, o recolhimento de custas, determino que se proceda à verificação, no Sistema SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido para a multa executada, conforme discriminado no petitório de ID124485854. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.