Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802105-31.2019.8.10.0022.
autora: OLAVO SETEMBRINO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A Parte ré: SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 168347359, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc.
Vistos, etc. Acolho parcialmente o pedido formulado pela parte exequente (ID 158107776). SNIPER. Proceda-se a consulta de bens e relações patrimoniais da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. RENAJUD. REALIZE-SE pesquisa e, sendo encontrados, INCLUA-SE RESTRIÇÃO TOTAL (transferência e circulação) em registro de veículos automotores de titularidade da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, tantos quantos bastem para a satisfação do crédito. Registrada a restrição, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão de veículo para fins de penhora, depositando-o junto à parte exequente (em razão da ausência de depósito judicial), nos termos do art. 840, §1º, do CPC. Efetuada a apreensão e depósito do veículo, LAVRE-SE termo de penhora, em consonância com o art. 838, do CPC, registrando-se as informações pertinentes no RENAJUD. Em seguida, com fulcro no art. 841, do CPC, INTIME-SE a parte executada através do advogado constituído, via DJEN, ou pessoalmente (preferencialmente por via postal), caso não tenha patrono nos autos. Esclareço que, se realizada a penhora na presença do executado, será considerado intimado no mesmo ato. Na hipótese de existirem veículos com restrição de alienação fiduciária, junte-se o extrato do resultado de pesquisa, com o respectivo detalhamento, e INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em até 05 (cinco) dias. Antes, porém, proceda a parte exequente com o recolhimento das custas referentes a cada consulta (Tabela III, item 3.11, do anexo único da Lei Estadual nº 12.193/23). Intimem-se. Cumpra-se. Após, conclusos os autos. Açailândia(MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".