Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820275-12.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: L M N DOS ANJOS ASSESSORIA CONTABIL - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração proposto SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em petição de ID nº 146968050, em face da Sentença de ID nº 145319420 A parte embargante busca esclarecimentos diante de uma aparente contradição na sentença. Sustenta que o feito foi extinto sob o argumento de que a ação não estaria amparada por título executivo extrajudicial, diante da suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, mesmo em uma análise preliminar dos autos, verifica-se que a decisão é contraditória, pois a embargante comprovou, por meio de ampla documentação, a existência da relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento da obrigação. Destaca-se, ainda, que o título executivo não deve ser entendido como um documento único e isolado, mas sim como um conjunto de elementos que, quando analisados em conjunto, evidenciam de forma clara a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, neste caso, relacionada ao pagamento do prêmio. Para tanto, a embargante juntou aos autos demonstrativos das faturas inadimplidas, contendo a relação dos segurados, com nome completo, data de nascimento, data de inclusão e o valor devido, além das telas cadastral e de faturamento. Registra-se, por fim, que não houve apresentação de contrarrazões ao presente embargo. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Primeiramente, é necessário entender que tipo de contradição autoriza o cabimento dos embargos de declaração. A doutrina processualista, via de regra, utiliza as expressões interna e externas para diferenciar as possíveis contradições que podem macular uma decisão judicial. A contradição interna é aquela que leva em consideração apenas os termos da decisão, ou seja, é aquela que é encontrada dentro da própria decisão, sem necessidade de cortejar o contexto fático ou probatório da demanda. Refere-se à coerência entre as partes da sentença. Já a contradição externa diz respeito à congruência da decisão com os fatos demonstrados e provas produzidas no processo, ou seja, manifesta-se quando a decisão não espelha aquilo que a parte entende que foi debatido e demonstrado nos autos. No caso em apreço, o embargante alega que o feito foi extinto sob a justificativa de que a ação não estaria lastreada em título executivo extrajudicial, em razão da suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, mesmo em uma análise preliminar dos autos, verifica-se que a decisão apresenta contradição, uma vez que a parte embargante comprovou, mediante farta documentação, a existência de relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento da obrigação pactuada. Diante disso, cumpre consignar que a contradição que fundamenta a interposição dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela que se verifica no próprio conteúdo da sentença, no corpo da decisão ora impugnada, e não uma eventual divergência entre os fundamentos adotados, como alega o embargante. Assim, eventuais inconformismos quanto ao mérito da decisão, que se traduzem em simples insatisfação com o resultado do julgamento, não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ressalte-se que a pretensão da parte embargante revela, em verdade, uma tentativa indireta de obter a reforma da decisão, com o objetivo de rediscutir o mérito da lide, e não de suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses legalmente previstas para a interposição dos embargos de declaração. Nesse contexto, colacionam-se os seguintes julgados que reforçam tal entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1. Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2. O acórdão embargado registrou que ainda que a MM. Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3. Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4. Recurso provido.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 28 de junho 2022. PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não lograria êxito, pois é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias, que os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo, portanto, incabíveis para a rediscussão de teses ou reapreciação de matéria já decidida, o que, salvo melhor juízo, caracteriza a pretensão manifestada nestes embargos, considerando que a decisão não apresenta qualquer omissão ou contradição que deva ser sanada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, conforme demonstra recente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei). Assim, considerando que a Embargante busca apenas a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os Embargos de Declaração instrumento processual inadequado para tal finalidade, entendo que não devem ser acolhidos, sem prejuízo da interposição do recurso cabível, caso assim entenda. Dispositivo
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, por não se constatar qualquer vício na decisão impugnada e por não se prestarem os embargos à reapreciação de matéria já devidamente decidida. Dessa forma, mantenho a decisão de ID nº 145319420, nos exatos termos em que foi proferida. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.