Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial.
Intimação - PROCESSO N° 0800597-31.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2024, 08:09
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/12/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 08:06
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. JUNTADA DE CONTRATO COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO AUTOR E ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO E DE UMA TESTEMUNHA, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
05/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. JUNTADA DE CONTRATO COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO AUTOR E ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO E DE UMA TESTEMUNHA, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. JUNTADA DE CONTRATO COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO AUTOR E ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO E DE UMA TESTEMUNHA, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
05/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. JUNTADA DE CONTRATO COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO AUTOR E ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO E DE UMA TESTEMUNHA, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
05/11/2024, 00:00
Não-Provimento
01/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:45
Mérito
31/10/2024, 18:28
Petição (Parecer)
31/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:01
Para julgamento de mérito
15/10/2024, 11:49
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 12:28
Recebimento (competência exclusiva)
09/10/2024, 11:33
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/10/2024, 11:33
Redistribuição
31/01/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 09:51
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:30
Documento (Certidão)
30/01/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 09:25
Petição (Parecer)
03/07/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:07
Mero expediente
01/06/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:18
Petição (Parecer)
13/03/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:23
Mero expediente
27/02/2023, 07:44
Recebimento (competência exclusiva)
03/02/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:52
Distribuição (sorteio)
03/02/2023, 13:52
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 1 de dezembro de 2022GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHATecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PROCESSO N° 0800597-31.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI – Relatório.Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".Aduz que nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado junto ao Banco requerido, sendo ilegais os descontos efetuados por este.Requer, em decorrência disso, indenização por danos materiais e morais, bem como o cancelamento do contrato.Juntou documentos, entre estes os extratos demonstrativos dos descontos mês a mês (ID 30642591).Despacho de citação (ID 36674331).Contestação apresentada pelo requerido, alegando regularidade na contratação (ID 61696015).Juntou contrato (ID 61696018 e 61696020) e comprovante do depósito na conta da parte autora (ID 61697026).Réplica apresentada pela parte demandante (ID 60520559), requerendo o julgamento antecipada da lide.Despacho de intimação das partes para requererem produção de provas (ID 68760662).As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado.Retornam os autos conclusos.II. - Fundamentação.Do MéritoTrata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício são irregulares porque não realizou a referida contratação, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.É sabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
Intimação - PROCESSO N° 0800597-31.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado, sob a modalidade cartão de crédito consignado.Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização."Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidorNa mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente:1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, mês a mês.Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autora. Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo.Nesse entendimento, o que se observa é a regularidade da contratação, uma vez que o contrato foi firmado com aposição de digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, sendo uma destas a sua própria filha.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de ambos os pagamentos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 18 de outubro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
24/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHOIntimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência.Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto genérico por produção de provas será indeferido de pronto e importará no julgamento da lide no estado em que se encontra.Intimem-se.Cópia do presente servirá como mandado.Riachão/MA, 8 de junho de 2022.
Intimação - PROCESSO N° 0800597-31.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 1 de dezembro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800597-31.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOEmbora o advogado tenha trazido aos autos procuração pública, esta encontra-se datada, ainda, do mês de julho de 2021, o que é forte indicativo de procuração utilizada para outra finalidade e que agora está sendo usada novamente em outro processo, sem se ter qualquer segurança de que a parte autora efetivamente tem conhecimento da presente demanda.Reputo de extrema importância que a parte autora tenha conhecimento do ajuizamento da demanda, até em razão dos possíveis efeitos financeiros de uma eventual condenação em litigância de má-fé, como tem acontecido em inúmeros casos.Assim sendo,
Intimação - PROCESSO N° 0800597-31.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o advogado para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada e específica para litigar contra a parte demandada, assim como também seja juntado comprovante de endereço atualizado, ambos com, no máximo, 30 (trinta) dias, de emissão, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de pressupostos processuaisApós, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 21 de outubro de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
26/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Em razão do elevado número de ações ajuizadas nesta comarca, nas quais, em grande parte, quando os demandantes são intimados para algum ato ou acerca de alguma decisão, estranhamente aduzem desconhecer completamente o ajuizamento da ação, o que desagua em acionamento indevido do Poder Judiciário, contribuindo para o abarrotamento das demandas, com consequente prejuízo à celeridade processual e aos jurisdicionados, antes de determinar a citação do réu, determino a intimação pessoal da parte autora, para comparecer ao fórum, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de confirmar o ajuizamento da ação, munidos de seus respectivos documentos e comprovante de endereço atualizado.Em caso de não comparecimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais.Em caso de confirmação do ajuizamento da ação, no mesmo prazo acima assinalado, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.Não havendo comprovante de rendimentos, a parte autora deverá apresentar certidão da assistência social do município respectivo, atestando a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.Após o prazo, com ou sem manifestação da parte, ascendam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sábado, 12 de Junho de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0800597-31.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/07/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JACY OLIVEIRA RODRIGUES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Considerando que a parte autora juntou Requerimento Administrativo,
Intimação - PROCESSO N° 0800597-31.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a mesma para que no prazo de 5 (cinco) dias venha informar qual foi a resposta da Instituição Financeira, se houve acordo ou contraproposta, ou até mesmo se não houve resposta. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 30 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA.
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800597-31.2020.8.10.0114.
REQUERENTE: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: BANCO CETELEM Finalidade: Intimação do Advogado do requerente do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SE.Riachão/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciaOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização. RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.Atenciosamente,Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954"
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]