Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20.264-A) APELADA: DAYRISE BEZERRA MENDES ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB/MA 13.728) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809476-54.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por DAYRISE BEZERRA MENDES, ora apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a ilicitude do seguro impugnado na exordial, bem como anular os descontos dela decorrentes; condenar a instituição financeira à devolução de todas as parcelas descontadas indevidamente, em dobro, devidamente corrigidas, a partir do evento danoso, com juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e condenar o Banco apelante a pagar a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. Por fim, condenou a instituição financeira recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 30168510), o Apelante aduz, preliminarmente, decadência da pretensão autoral, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material. Sustenta restar caracterizada litispendência, vez que a autora ingressou com outras ações que constam idênticos pedidos e causa de pedir, além de mesmas partes. No mérito, alega que os descontos decorrem de exercício regular de direito, em razão da existência, validade e eficácia do negócio jurídico em comento. Assevera que o referido seguro foi celebrado exclusivamente com o consentimento e vontade entre as partes, portanto, não havendo que se falar em vício de vontade na formalização do aludido contrato. Afirma ausência de danos materiais a serem indenizados, porquanto válido o contrato firmado entre as partes, bem como por ter agido de boa-fé na formalização do negócio jurídico em comento, bem como a necessidade de afastar a condenação a título de danos morais ou, na hipótese de manutenção da condenação, que seja minorado o valor arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar, in totum, a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, alternativamente, pugna para que seja determinada a restituição simples dos valores descontados. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 30168514), oportunidade que refuta os argumentos trazidos em sede recursal e, por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos (id. 31399128). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Inicialmente, enfrento as preliminares arguidas pelo Apelante em suas razões recursais. 1. Da decadência. Em sede de preliminar, o Banco, ora apelante, sustenta que a pretensão autoral restou alcançada pelos institutos da decadência, devendo a presente demanda ser extinta, na forma do art. 487, II, do CPC. De início, registre-se que no caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes se subsume ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Na oportunidade, colacionasse outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. (grifei) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do(s) desconto(s) impugnado(s), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 26/08/2021. Desse modo, rejeito a preliminar pelo Apelante. 2. Da litispendência. Ademais, o Banco recorrente sustenta litispendência da presente demanda, asseverando que a autora ingressou com outras ações que constam pedidos e a causa de pedir, além das partes, idênticos. De acordo com a legislação processual civil em vigor, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso (§ 1º do artigo 337 do CPC), sendo que uma ação é idêntica à outra quando tiverem, rigorosamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC), circunstância que, uma vez verificada, tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (inciso V do artigo 485). Essa é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed., RT: São Paulo, pág. 655). Na espécie, da análise detida dos presentes autos e compulsando o processo nº 0806873-08.2021.8.10.0029 (PJE1), verifico que, em que pese possuírem as mesmas partes, bem como a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações, qual seja, suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora, os objetos das aludidas demandas não são idênticos, conforme alegado pela instituição financeira demandada. Destarte, de igual modo, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pelo Banco recorrente, e, verificado presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. 3. Do mérito recursal. Registre-se, inicialmente, que apenas a parte requerida interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo a quo. O tema central do recurso consiste em definir se o Apelante incorreu em falha na prestação dos serviços e, em caso positivo, se restou configurado o dever de reparação a título de danos morais e repetição do indébito. Primeiramente, cumpre consignar que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a Apelante possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro, supostamente firmado junto à instituição financeira requerida, ora Apelante, o qual a Apelada aduz tratar-se de “venda casada”. Pois bem. Como é cediço, constitui prática abusiva e vedada no mercado de consumo a aquisição de produto ou de serviço condicionada ao fornecimento de outro produto ou serviço, a denominada “venda casada”, na forma do artigo 39, inciso I do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira/prestamista se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora, como se vê: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Outrossim, “[a]dmite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado”. (REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 29/1/2020, DJe 14/2/2020). Com efeito, inobstante a possibilidade de pactuação dessa modalidade de seguro nos contratos bancários, porquanto não tratar-se de um serviço financeiro, resta vedada a contratação compulsória do seguro (art. 39, I, CDC), devendo ser observada, repise-se, a liberdade tanto de contratação quanto da seguradora prestadora do serviço. No presente caso, consoante restou consignado na sentença atacada e do exame detido dos autos, verifico que o Banco, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo e extintivo do direito da autora, pois, em que pese aduzir que o seguro foi celebrado com o consentimento e vontade entre as partes, não havendo que se falar em vício de vontade na formalização do aludido contrato, verifico que não restou devidamente demonstrado que consumidora/autora, ora Apelada, optou livremente pela contratação do seguro prestamista impugnado na exordial no ato da celebração do empréstimo consignado, mormente quando alega ausência de interesse em contratar o referido seguro, bem como pode escolher livremente a seguradora, visto que o instrumento contratual referente ao contrato de empréstimo firmado entre as partes (id. 30168486) condiciona, se não a contratação de seguro, contudo, a seguradora, sendo esta, inclusive, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira demandada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação do seguro por outra seguradora, restando, portanto, devidamente caracterizada a “venda casada”, devendo, assim, ser mantida a sentença de procedência do pleito autoral. Dessa forma, verifico que a instituição financeira apelante deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: "Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se) Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. Assim sendo, verifico que o Banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a livre manifestação de vontade da Apelada no sentido de entabular o negócio, bem como que foi oportunizado optar livremente pela seguradora prestadora do serviço, restando, portanto, inconteste que a celebração do seguro foi imposta à parte autora como condição para contratação do mútuo bancário, em desacordo com o disposto no art. 39, I do CDC. Nesse passo, configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a demonstração de má-fé para que seja legítima a condenação em repetição de indébito. Diante disso, é cabível a condenação do Banco requerido à devolução dos valores descontados indevidamente na conta da Apelada, que deverão ser restituídos em dobro, ante o seu caráter ilícito, consoante dispõe o art. 42 do CDC, senão vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Destarte, demonstrado o evento danoso, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenização ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo de Primeiro Grau se mostra razoável e proporcional no caso concreto, razão pela qual mantenho a condenação em danos morais, nos termos fixados na sentença atacada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Banco apelante, ante a sucumbência integral do presente recurso (Tema 1.059 do STJ). Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).