Definitivo30/07/2025, 15:31
Documento (Certidão)30/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)26/06/2025, 17:21
Decurso de Prazo15/04/2025, 00:13
Publicação12/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2025, 00:18
Publicação08/04/2025, 00:10
Publicação04/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800885-10.2020.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(a) da Parte Requerente/Autor(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Parte Requerida/Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(a) Parte Requerida/Ré(u): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO I - RELATÓRIO:
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada no rito dos Juizados Cíveis. O executado realizou pagamento voluntário no valor de R$ 6.397,18 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). Em ID. 130290906, o exequente manifestou-se alegando pagamento a menor, ao fundamento de que o valor atualizado do débito seria R$ 12.189,16 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), requerendo a liberação do valor incontroverso e a continuidade do cumprimento em relação ao valor de R$ 5.800,98 (cinco mil, oitocentos reais e noventa e oito centavos). O executado impugnou a petição do exequente, ao fundamento de que o débito foi atualizado de acordo com as determinações do título executivo judicial. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao executado. Explica-se. O título executivo judicial em ID. 79068149condenou o executado a pagar a importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de seguro obrigatório de danos pessoais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, ocorrido em junho de 2019 (ID. 790681490. Veja-se que o título executivo judicial define a data do evento danoso em junho de 2019. A alegação, por parte da exequente, de que o evento danoso ocorreu em agosto de 2015 não tem respaldo no título executivo aqui executado e qualquer irresignação quanto a data indicada na sentença deveria ter sido objeto de recurso. De mais a mais, é incabível a rediscussão de questões de mérito em sede de cumprimento de sentença, devendo o quantum da execução limitar-se ao que está disposto no título. Portanto, os cálculos apresentados pela exequente estão em discordância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, pois realizou a correção monetária a partir de agosto de 2015. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo executado seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença. Por tais razões, os cálculos apresentados pelo executado em sede de embargos à execução estão corretos. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para o fim de: (III.I) HOMOLOGAR os cálculos apresentado pelo executado em ID. 133227606, definindo o crédito exequendo no valor de R$ 6.397,18 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). (III.II) RECONHECER o EXCESSO da EXECUÇÃO no valor de R$ 5.800,98 (cinco mil, oitocentos reais e noventa e oito centavos). IV - DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Após, o trânsito em julgado: (a) expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID 130073523), em nome da parte requerente e seu patrono, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), compareça neste juízo e receba o respectivo alvará de levantamento. (b) comprovado o levantamento da quantia ou decorrido o prazo acima estipulado, e em não havendo mais qualquer manifestação da parte autora, arquivem-se os presentes autos com a competente baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Condeno a parte autora em honorários no importe de 10% do excesso, ex vi §1º art. 85 do CPC. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800885-10.2020.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(a) da Parte Requerente/Autor(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Parte Requerida/Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(a) Parte Requerida/Ré(u): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO I - RELATÓRIO:
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada no rito dos Juizados Cíveis. O executado realizou pagamento voluntário no valor de R$ 6.397,18 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). Em ID. 130290906, o exequente manifestou-se alegando pagamento a menor, ao fundamento de que o valor atualizado do débito seria R$ 12.189,16 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), requerendo a liberação do valor incontroverso e a continuidade do cumprimento em relação ao valor de R$ 5.800,98 (cinco mil, oitocentos reais e noventa e oito centavos). O executado impugnou a petição do exequente, ao fundamento de que o débito foi atualizado de acordo com as determinações do título executivo judicial. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao executado. Explica-se. O título executivo judicial em ID. 79068149condenou o executado a pagar a importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de seguro obrigatório de danos pessoais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, ocorrido em junho de 2019 (ID. 790681490. Veja-se que o título executivo judicial define a data do evento danoso em junho de 2019. A alegação, por parte da exequente, de que o evento danoso ocorreu em agosto de 2015 não tem respaldo no título executivo aqui executado e qualquer irresignação quanto a data indicada na sentença deveria ter sido objeto de recurso. De mais a mais, é incabível a rediscussão de questões de mérito em sede de cumprimento de sentença, devendo o quantum da execução limitar-se ao que está disposto no título. Portanto, os cálculos apresentados pela exequente estão em discordância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, pois realizou a correção monetária a partir de agosto de 2015. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo executado seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença. Por tais razões, os cálculos apresentados pelo executado em sede de embargos à execução estão corretos. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para o fim de: (III.I) HOMOLOGAR os cálculos apresentado pelo executado em ID. 133227606, definindo o crédito exequendo no valor de R$ 6.397,18 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). (III.II) RECONHECER o EXCESSO da EXECUÇÃO no valor de R$ 5.800,98 (cinco mil, oitocentos reais e noventa e oito centavos). IV - DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Após, o trânsito em julgado: (a) expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID 130073523), em nome da parte requerente e seu patrono, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), compareça neste juízo e receba o respectivo alvará de levantamento. (b) comprovado o levantamento da quantia ou decorrido o prazo acima estipulado, e em não havendo mais qualquer manifestação da parte autora, arquivem-se os presentes autos com a competente baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Condeno a parte autora em honorários no importe de 10% do excesso, ex vi §1º art. 85 do CPC. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800885-10.2020.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(a) da Parte Requerente/Autor(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Parte Requerida/Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(a) Parte Requerida/Ré(u): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO I - RELATÓRIO:
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada no rito dos Juizados Cíveis. O executado realizou pagamento voluntário no valor de R$ 6.397,18 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). Em ID. 130290906, o exequente manifestou-se alegando pagamento a menor, ao fundamento de que o valor atualizado do débito seria R$ 12.189,16 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), requerendo a liberação do valor incontroverso e a continuidade do cumprimento em relação ao valor de R$ 5.800,98 (cinco mil, oitocentos reais e noventa e oito centavos). O executado impugnou a petição do exequente, ao fundamento de que o débito foi atualizado de acordo com as determinações do título executivo judicial. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao executado. Explica-se. O título executivo judicial em ID. 79068149condenou o executado a pagar a importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de seguro obrigatório de danos pessoais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, ocorrido em junho de 2019 (ID. 790681490. Veja-se que o título executivo judicial define a data do evento danoso em junho de 2019. A alegação, por parte da exequente, de que o evento danoso ocorreu em agosto de 2015 não tem respaldo no título executivo aqui executado e qualquer irresignação quanto a data indicada na sentença deveria ter sido objeto de recurso. De mais a mais, é incabível a rediscussão de questões de mérito em sede de cumprimento de sentença, devendo o quantum da execução limitar-se ao que está disposto no título. Portanto, os cálculos apresentados pela exequente estão em discordância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, pois realizou a correção monetária a partir de agosto de 2015. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo executado seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença. Por tais razões, os cálculos apresentados pelo executado em sede de embargos à execução estão corretos. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para o fim de: (III.I) HOMOLOGAR os cálculos apresentado pelo executado em ID. 133227606, definindo o crédito exequendo no valor de R$ 6.397,18 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). (III.II) RECONHECER o EXCESSO da EXECUÇÃO no valor de R$ 5.800,98 (cinco mil, oitocentos reais e noventa e oito centavos). IV - DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Após, o trânsito em julgado: (a) expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID 130073523), em nome da parte requerente e seu patrono, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), compareça neste juízo e receba o respectivo alvará de levantamento. (b) comprovado o levantamento da quantia ou decorrido o prazo acima estipulado, e em não havendo mais qualquer manifestação da parte autora, arquivem-se os presentes autos com a competente baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Condeno a parte autora em honorários no importe de 10% do excesso, ex vi §1º art. 85 do CPC. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Evolução da Classe Processual27/03/2025, 15:10
Acolhimento15/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)15/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo04/10/2024, 02:22
Publicação26/09/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))25/09/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 23/09/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800885-10.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 23/09/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800885-10.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 23/09/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800885-10.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório24/09/2024, 09:00
Recebimento (competência exclusiva)23/09/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)23/09/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados do(a)
RECORRENTE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
RECORRIDO: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA DEFINIDA PELA LEI N. 6.194/1974 – CONFORMIDADE COM A SÚMULA 474 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Competência dos Juizados Especiais para conhecer a matéria, considerando que não se trata de matéria complexa que exige perícia. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Aplicação ao caso do enunciado nº 06 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais prevendo que: “Para o ajuizamento de ações de cobrança do pagamento de indenização relativas ao seguro DPVAT, é dispensável a comprovação da existência de requerimento administrativo prévio”. Tal entendimento deve prevalecer, considerando que a data do fato é anterior ao julgamento do REX nº 839314 e 631240. 3. Vítima de acidente automobilístico do qual sofreu uma fratura o antebraço direito e mão, com perda completa da mobilidade de um dos punhos e mão conforme declaração e relatório médico do Hospital Geral de Peritoró, conforme laudo médico anexo, tem direito a indenização do seguro previsto na Lei nº 6.194/74. 4. Comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano decorrente, pelo conjunto probatório que apresenta idoneidade e aptidão para produção dos efeitos estabelecidos na Lei nº 6.194/74, inclusive permitindo analisar a extensão das lesões, não há que se falar em ausência dos elementos necessários para dirimir a lide. 5. A decisão monocrática analisou com acuidade os elementos probatórios, bem como o grau da lesão sofrida e o percentual a ser pago em relação ao quantum indenizatório, conforme a documentação acostada nos autos pelo requerente. Assim, na cobrança do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. 6. Sentença de base que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos. 7. Assim, a sentença de mérito proferida na origem, determinando o pagamento pela recorrente, do valor do seguro deve ser mantida integralmente, uma vez que está em conformidade com a tabela anexa regida pela Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. 8. Juros de mora que passam a fluir da data da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). 9. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800885-10.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 14 a 21 de Agosto de 2024. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados do(a)
RECORRENTE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
RECORRIDO: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/08/2024 e o término às 15:00 do dia 21/08/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 5 de agosto de 2024 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800885-10.2020.8.10.003906/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)18/06/2024, 14:49
Retificação de Classe Processual05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 16:44
Publicação22/02/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado da Parte
Requerente: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - OAB/MA15269-A Parte
Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado da Parte
Requerida: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE15877-A DECISÃO Interposto Recurso de Apelação. (ID. 97592145). Entretanto, com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente Recurso de Apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800885-10.2020.8.10.0039 Parte Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º. do CPC), caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo. A presente decisão servirá de mandado/ofício.. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA21/02/2024, 00:00
Outras Decisões09/02/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)07/09/2023, 20:20
Documento (Certidão)07/09/2023, 20:19
Decurso de Prazo22/08/2023, 02:16
Decurso de Prazo22/08/2023, 02:05
Publicação29/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamante: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0800885-10.2020.8.10.0039 EMBARGADA: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamada: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA) Vistos etc. I RELATÓRIO -
Trata-se de embargos de declaração movidos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A embargado não ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É o Relatório. II FUNDAMENTAÇÃO - Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e laudo médico pericial juntado em 72438526, No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. III DISPOSITO - Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamante: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0800885-10.2020.8.10.0039 EMBARGADA: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamada: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA) Vistos etc. I RELATÓRIO -
Trata-se de embargos de declaração movidos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A embargado não ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É o Relatório. II FUNDAMENTAÇÃO - Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e laudo médico pericial juntado em 72438526, No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. III DISPOSITO - Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamante: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0800885-10.2020.8.10.0039 EMBARGADA: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamada: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA) Vistos etc. I RELATÓRIO -
Trata-se de embargos de declaração movidos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A embargado não ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É o Relatório. II FUNDAMENTAÇÃO - Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e laudo médico pericial juntado em 72438526, No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. III DISPOSITO - Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA26/07/2023, 00:00
Petição (Apelação)24/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))23/07/2023, 14:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração06/07/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)01/06/2023, 13:17
Documento (Certidão)01/06/2023, 13:16
Decurso de Prazo21/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo20/04/2023, 02:56
Publicação16/04/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Lago da Pedra-MA, 17/03/2023. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800885-10.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)17/03/2023, 15:21
Documento (Certidão)17/03/2023, 15:18
Decurso de Prazo19/01/2023, 04:15
Decurso de Prazo19/01/2023, 04:15
Publicação10/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2022, 02:43
Publicação10/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2022, 02:42
Petição (Embargos de declaração)07/11/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800885-10.2020.8.10.0039 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório-DPVAT ajuizada por MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04 de agosto de 2019, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades. Diz que, requereu de forma administrativa o seguro DPVAT, e depois de infindáveis exigências, recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório, no valor correspondente a e R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Juntou documentos (id.31148186 e seguintes). Citado, o requerido apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de id. 59457013. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2.2 Do Mérito Ab initio, insta consignar que, mesmo devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal. Assim, reconheço a revelia, com fulcro no art.344 do CPC, produzindo os seus efeitos legais. No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT S/A, formulado pelo Requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou lesões neste, das quais o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos da inicial (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal). Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme laudo emitido por perito nomeado por este Juízo (id. 72438526) e documentos colacionados pela parte autora nos autos, o autor sofreu lesão na mão e no punho. Sobre os quesitos, o referido laudo afirmou que o acidente sofrido resultou em incapacidade permanente parcial. Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial incompleta com perda de repercussão média na mão e no punho, consoante dispositivos legais acima colacionados. Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido no caso de invalidez permanente parcial incompleta com perda de repercussão média é R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) aplicado o percentual de 70% por ser incompleta, multiplicado por 50% por ser de média repercussão (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). No caso dos autos, conforme consta na exordial, foi pago pela ré a quantia de R$ R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser compensado ao final, para que não caracterize enriquecimento sem causa por parte da autora. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, MARIA EUZEBIA DE SOUSA ASSUNÇÃO, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados, o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em junho de 2019. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na Inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra, 24 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800885-10.2020.8.10.0039 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório-DPVAT ajuizada por MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04 de agosto de 2019, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades. Diz que, requereu de forma administrativa o seguro DPVAT, e depois de infindáveis exigências, recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório, no valor correspondente a e R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Juntou documentos (id.31148186 e seguintes). Citado, o requerido apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de id. 59457013. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2.2 Do Mérito Ab initio, insta consignar que, mesmo devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal. Assim, reconheço a revelia, com fulcro no art.344 do CPC, produzindo os seus efeitos legais. No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT S/A, formulado pelo Requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou lesões neste, das quais o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos da inicial (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal). Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme laudo emitido por perito nomeado por este Juízo (id. 72438526) e documentos colacionados pela parte autora nos autos, o autor sofreu lesão na mão e no punho. Sobre os quesitos, o referido laudo afirmou que o acidente sofrido resultou em incapacidade permanente parcial. Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial incompleta com perda de repercussão média na mão e no punho, consoante dispositivos legais acima colacionados. Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido no caso de invalidez permanente parcial incompleta com perda de repercussão média é R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) aplicado o percentual de 70% por ser incompleta, multiplicado por 50% por ser de média repercussão (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). No caso dos autos, conforme consta na exordial, foi pago pela ré a quantia de R$ R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser compensado ao final, para que não caracterize enriquecimento sem causa por parte da autora. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, MARIA EUZEBIA DE SOUSA ASSUNÇÃO, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados, o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em junho de 2019. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na Inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra, 24 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
Procedência em Parte25/10/2022, 12:44
Conclusão (para julgamento)09/08/2022, 15:30
Documento (Certidão)09/08/2022, 15:29
Decurso de Prazo08/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))05/08/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))02/08/2022, 09:03
Decurso de Prazo31/07/2022, 23:20
Decurso de Prazo31/07/2022, 23:20
Publicação30/07/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2022, 11:50
Publicação30/07/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))29/07/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro e dizerem se ainda tem interesse em produzirem outras provas que considerem pertinentes. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei. Lago da Pedra-MA, 27/07/2022. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA-MA. PROCESSO Nº 0800885-10.2020.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro e dizerem se ainda tem interesse em produzirem outras provas que considerem pertinentes. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei. Lago da Pedra-MA, 27/07/2022. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA-MA. PROCESSO Nº 0800885-10.2020.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)27/07/2022, 18:10
Documento (Certidão)27/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))27/07/2022, 11:16
Publicação21/07/2022, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2022, 10:26
Publicação21/07/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800885-10.2020.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerida em face do requerido, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 27/07/2022, às 09h00 horas. Nomeio o médico Tiago Frota Bechman (CRM 7866/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 5895-5, conta corrente nº 21850-2, Banco do Brasil, Tiago Frota Bechman), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No mais, intime-se o requerido para indicar a conta que deverá ser restituída o valor depositado a título de honorários para realização de perícia, conforme depósito de fls.165. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Lago da Pedra, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800885-10.2020.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerida em face do requerido, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 27/07/2022, às 09h00 horas. Nomeio o médico Tiago Frota Bechman (CRM 7866/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 5895-5, conta corrente nº 21850-2, Banco do Brasil, Tiago Frota Bechman), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No mais, intime-se o requerido para indicar a conta que deverá ser restituída o valor depositado a título de honorários para realização de perícia, conforme depósito de fls.165. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Lago da Pedra, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Outras Decisões19/07/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)15/07/2022, 16:23
Petição (Contestação)24/02/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autores: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA)
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO Aguarde-se em Secretaria data para designação de perícia médica. Com tal informação, faça-me conclusos para decisão. Via deste despacho servirá como mandado. Publique-se.
Intimação - Processo n.º0800885-10.2020.8.10.0039 Intime-se. Cumpra Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza titular da 2ª Vara de Lago da Pedra11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2022, 15:39
Mero expediente10/02/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)08/02/2022, 12:07
Documento (Certidão)08/02/2022, 12:04
Mero expediente26/01/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)21/01/2022, 16:33
Documento (Certidão)21/01/2022, 16:32
Decurso de Prazo10/09/2021, 06:59
Publicação17/08/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - Processo nº 0800885-10.2020.8.10.0039 Autor(a): MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Tendo em vista que a demanda é de maior complexidade, necessitando de perícia médica para avaliar o grau da invalidez que afirma a parte autora, entendo que não é cabível a demanda prosseguir no rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Nesse diapasão, proceda-se a conversão do rito para que passe a fluir no procedimento comum ordinário. Com base no art. 98, § 5º, do CPC, concedo parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, que não alcançará as despesas necessárias à obtenção eventual de prova técnica. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. Contestado o pedido,voltem-me conclusos. Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação. Lago da Pedra/MA,Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.16/08/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual13/08/2021, 11:14
Mero expediente11/08/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)04/08/2021, 10:01
Decurso de Prazo03/07/2020, 01:44
Publicação18/06/2020, 00:08
Mero expediente15/06/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)12/06/2020, 13:44
Documento (Certidão)12/06/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))04/06/2020, 11:29
Publicação04/06/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2020, 00:12
Documento (Certidão)01/06/2020, 14:04
Mero expediente25/05/2020, 21:56
Conclusão (para despacho)20/05/2020, 13:32
Distribuição (sorteio)20/05/2020, 12:37