Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A)S: CÁSSIO MOTA E SILVA (OAB/MA Nº 8.342) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Oliveira da Silva, em 29/03/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/02/2021 (Id. 21030993), pela Juíza de Direito da Comarca de Senador La Roque/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada em 02.04.2019, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai do extrato acostado nos autos no id 18537467, que há encargos decorrentes do uso de limite do uso de crédito, denotando a realização de operação de crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, observando-se ainda a cobrança de seguros e previdência, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801301-27.2019.8.10.0131 - SENADOR LA ROCQUE/MA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, indefiro a liminar requerida. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21030996, aduz em síntese a parte apelante, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “É forçoso clarear que o Recorrente foi gravemente lesado com sucessivos e mensais descontos no valor aproximado de R$ 19,00 (dezenove reais) oriundos de serviços que NÃO FORAM CONTRATADOS E/OU UTILIZADOS, pelo Recorrente. Tal monta, fora de contexto aparenta ser um pequeno importe, contudo, para a realidade vivenciada pelo Recorrente implica em grande dano mensal.” Aduz mais, “(...) clareia-se que foram juntados aos autos extratos de, aproximadamente, 18 (dezoito) meses, comprovando que não houve contratação de empréstimo consignado, saques além do limite permitido ou qualquer outro serviço que excedeu a cota de serviços essenciais regulamentado pela Resolução 3.919/2010.” Com esses argumentos, requer que “o presente recurso seja recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juízo a quo, para: 1) Que seja ratificada a Gratuidade da Justiça em fase recursal, com fulcro no art. 98, caput, e art. 99, § 3º, c/c art. 374, IV, do Código de Processo Civil; 2) Que seja declarada nula qualquer relação jurídica que enseje a cobrança dos valores supramencionados, bem como inexistentes os débitos efetuados na conta corrente do Requerente, nos termos do artigo 19, inc. I do CPC. 3) Que seja retirado todos os serviços adicionais que extrapole o pacote de serviços essenciais e gratuitos definidos no art. 2º, inciso I, da Resolução 3.919/2010 do BACEN, sendo determinada multa em caso de descumprimento. 4) Que o Recorrido seja condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5) Que seja determinada a intimação do Recorrido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. 6) Que seja o Recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme despacho contido no Id. 21031004. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21719347). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. A juíza de 1º grau julgou, improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou uso de cartão de crédito e seguro prestamista como se infere no extrato contido no ID. 21030997, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"