Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821259-98.2019.8.10.0001.
Autor: KEICIANE AZEVEDO FONSECA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - MA11021-A
Réu: FIDC NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A S E N T E N Ç A: KEICIANE AZEVEDO FONSECA CAMPELO, beneficiária da gratuidade da justiça, ajuizou a presente demanda em face da FIDC NPL I, objetivando a desconstituição de débitos que lhe são imputados pela ré, decorrentes de negócio jurídico que alega não ter sido celebrado entre as partes. Sustenta a autora que ao tentar realizar a compra de um computador no crediário, foi informada de que possuía duas inscrições no SPC/SERASA realizada pela empresa requerida, no valor de R$ 389,63 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) e R$ 219,93 (duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Por fim, assevera que nunca possuiu qualquer relação comercial com a empresa demandada, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a retirada do registro de inscrição de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, no mérito, indenização por danos morais. Decisão de id. 19929604 concedendo a tutela de urgência postulada. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, que repousa sob o evento nº 62332511, onde alega, em síntese, que a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito se deu em virtude de um débito que esta teria com a empresa NATURA, cujo crédito fora cedido à demandada. Assim, pugna pela total improcedência dos pleitos autorais. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora se manteve inerte, conforme Certidão de id. 65785050. Despacho acostado ao evento nº. 91501163, determinando a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas. Manifestação da parte demandada no evento nº. 92608049, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Certidão acostada ao evento nº. 92851017, informando que a parte autora não ofereceu manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que o feito se encontra devidamente instruído ex vi no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, os fatos narrados não conduzem às consequências jurídicas pretendidas pela autora. Em sede de contestação, a demandada comprovou que a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito se deu em virtude de um débito que esta teria com a empresa NATURA, cujo crédito fora cedido à demandada. Por sua vez, instada à se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora se manteve inerte, deixando de impugnar as provas apresentadas pela requerida, as quais reputo suficientes a comprovar a origem do débito e a devida negativação do nome da demandante nos órgãos restritivos. A conduta da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não restou configurada qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida a ensejar indenização por danos morais. É cediço que a ocorrência do dano moral está condicionada ao constrangimento, angústia, transtorno e perturbação sofridos pela parte, que ultrapassem os meros dissabores da vida cotidiana. No caso em análise, não restou provada no curso da instrução processual a alegação da demandante, vez que não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, já que era seu dever a teor do art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil. Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed. Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”. Ausente um dos elementos inexiste o dever de indenizar. Pelo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade de justiça deferida. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís