Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação das advogadas da exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pagamento efetuado por meio de depósito judicial, conforme petição protocolada sob o Id 177002143, e seus respectivos anexos. Bom Jardim, Quarta-feira, Terça-feira, 23 de Junho de 2026. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única Comarca de Bom Jardim 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Processo Nº: 0801255-10.2022.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogado:Advogados do(a)
24/06/2026, 00:00
Reativação
23/06/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:56
Definitivo
10/06/2025, 17:34
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme o art. 1º, inciso XXXII[1] do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão Bom Jardim, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 JEFFERSON KLEBER DA SILVA LEITE COSTA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado eletronicamente) [1] Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: [...] XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0801255-10.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação das advogadas da exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pagamento efetuado por meio de depósito judicial, conforme petição protocolada sob o Id 177002143, e seus respectivos anexos. Bom Jardim, Quarta-feira, Terça-feira, 23 de Junho de 2026. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única Comarca de Bom Jardim 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Processo Nº: 0801255-10.2022.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogado:Advogados do(a)
24/06/2026, 00:00
Reativação
23/06/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:56
Definitivo
10/06/2025, 17:34
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme o art. 1º, inciso XXXII[1] do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão Bom Jardim, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 JEFFERSON KLEBER DA SILVA LEITE COSTA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado eletronicamente) [1] Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: [...] XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0801255-10.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:36
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2025, 19:44
Documento (Decisão)
23/01/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. / MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A / FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADOS: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO / BANCO BRADESCO S.A. Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A / ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito e seguro não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte apelante solicita o afastamento ou a redução das indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, foi aplicada a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EREsp 1.413.542/RS, determinando que os valores descontados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e aqueles após essa data, em dobro. No que tange aos danos morais, não se constatou lesão a direitos da personalidade que justificasse a indenização, razão pela qual a sentença foi reformada neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "Ausente a comprovação da contratação dos serviços, os respectivos descontos indevidos em conta bancária devem ser restituídos, observando-se a modulação dos efeitos da decisão do STJ, sendo que a restituição em dobro aplica-se apenas a descontos realizados após 30/03/2021. O desconto indevido em conta corrente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido, o que não se verifica no caso em tela." ___________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 186 e art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC; TJ-MS - AC: 08013747420158120004. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801255-10.2022.8.10.0074 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer do recurso da parte ré a ele dar provimento, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e seis dias de novembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, sob o fundamento de que não restou comprovada pela instituição financeira a contratação do serviço de cartão de crédito e seguro, sendo consequentemente ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária a esse título. Irresignada, a parte demandada interpôs a presente apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar o valor da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Defendeu a validade das cobranças, pois o serviço foi devidamente contratado pela parte autora e a ela disponibilizado; 1.1.2 Pugnou pelo afastamento e/ou redução dos valores das indenizações por danos materiais e morais; 1.1 Argumentos da parte apelada em contrarrazões e em recurso próprio 1.1.1 Defendeu a manutenção da sentença no tocante à declaração de ilicitude das cobranças; 1.1.2 Pugnou pela majoração do valor da condenação. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto De início, pontuo que não há como conhecer integralmente do recurso da parte ré. É que, da leitura da peça recursal, depreende-se que ela é absolutamente genérica e apenas minimamente tangencia os fatos discutidos na presente ação. Na verdade, vê-se que a apelação fala de legalidade de tarifas bancárias quando, em verdade, tais cobranças já foram reconhecidas como lícitas na sentença, que declarou a ilicitude apenas das cobranças relativas a seguro e cartão de crédito. É evidente, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade, vez que a apelação da instituição financeira é, quase em sua totalidade, inservível para combater a sentença no tocante à questão principal da lide. Desse modo, hei por bem conhecer da apelação apenas no tocante à insurgência quanto às condenações pecuniárias e seus valores. 2.1 Das indenizações por danos materiais e morais No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Ressalto ainda que, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, a restituição do indébito, no presente caso, deve ser adequada à modulação acima mencionada. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos. A conduta perpetrada pela parte ré é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a parte autora. Verifico que os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da autora. Outrossim, a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por vários anos, o que, a meu ver, demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre descontos indevidos por serviço não contratado APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. (...) (TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) 4.2 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (…) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 4.3 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação da parte ré e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para: a) afastar a indenização por danos morais; b) adequar a condenação a restituição do indébito à modulação dos efeitos na decisão do EREsp 1.413.542/RS do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos efetuados até a data de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os realizados após esse marco deverão ser restituídos em dobro. Julgo prejudicada a apelação da parte autora. Mantenho a sentença nos demais termos. Diante do provimento parcial do recurso da parte vencida em primeiro grau, deixo de promover qualquer majoração dos honorários advocatícios ou alteração ao ônus de sucumbência. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
29/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. / MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A / FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADOS: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO / BANCO BRADESCO S.A. Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A / ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito e seguro não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte apelante solicita o afastamento ou a redução das indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, foi aplicada a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EREsp 1.413.542/RS, determinando que os valores descontados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e aqueles após essa data, em dobro. No que tange aos danos morais, não se constatou lesão a direitos da personalidade que justificasse a indenização, razão pela qual a sentença foi reformada neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "Ausente a comprovação da contratação dos serviços, os respectivos descontos indevidos em conta bancária devem ser restituídos, observando-se a modulação dos efeitos da decisão do STJ, sendo que a restituição em dobro aplica-se apenas a descontos realizados após 30/03/2021. O desconto indevido em conta corrente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido, o que não se verifica no caso em tela." ___________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 186 e art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC; TJ-MS - AC: 08013747420158120004. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801255-10.2022.8.10.0074 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer do recurso da parte ré a ele dar provimento, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e seis dias de novembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, sob o fundamento de que não restou comprovada pela instituição financeira a contratação do serviço de cartão de crédito e seguro, sendo consequentemente ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária a esse título. Irresignada, a parte demandada interpôs a presente apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar o valor da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Defendeu a validade das cobranças, pois o serviço foi devidamente contratado pela parte autora e a ela disponibilizado; 1.1.2 Pugnou pelo afastamento e/ou redução dos valores das indenizações por danos materiais e morais; 1.1 Argumentos da parte apelada em contrarrazões e em recurso próprio 1.1.1 Defendeu a manutenção da sentença no tocante à declaração de ilicitude das cobranças; 1.1.2 Pugnou pela majoração do valor da condenação. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto De início, pontuo que não há como conhecer integralmente do recurso da parte ré. É que, da leitura da peça recursal, depreende-se que ela é absolutamente genérica e apenas minimamente tangencia os fatos discutidos na presente ação. Na verdade, vê-se que a apelação fala de legalidade de tarifas bancárias quando, em verdade, tais cobranças já foram reconhecidas como lícitas na sentença, que declarou a ilicitude apenas das cobranças relativas a seguro e cartão de crédito. É evidente, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade, vez que a apelação da instituição financeira é, quase em sua totalidade, inservível para combater a sentença no tocante à questão principal da lide. Desse modo, hei por bem conhecer da apelação apenas no tocante à insurgência quanto às condenações pecuniárias e seus valores. 2.1 Das indenizações por danos materiais e morais No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Ressalto ainda que, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, a restituição do indébito, no presente caso, deve ser adequada à modulação acima mencionada. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos. A conduta perpetrada pela parte ré é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a parte autora. Verifico que os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da autora. Outrossim, a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por vários anos, o que, a meu ver, demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre descontos indevidos por serviço não contratado APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. (...) (TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) 4.2 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (…) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 4.3 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação da parte ré e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para: a) afastar a indenização por danos morais; b) adequar a condenação a restituição do indébito à modulação dos efeitos na decisão do EREsp 1.413.542/RS do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos efetuados até a data de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os realizados após esse marco deverão ser restituídos em dobro. Julgo prejudicada a apelação da parte autora. Mantenho a sentença nos demais termos. Diante do provimento parcial do recurso da parte vencida em primeiro grau, deixo de promover qualquer majoração dos honorários advocatícios ou alteração ao ônus de sucumbência. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
APELADO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 20/2/2024, sendo a mim conclusos em 5/3/2024, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 20/2/2024, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801255-10.2022.8.10.0074
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:01
Mero expediente
03/02/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:56
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:04
Publicação
05/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801255-10.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:35
Petição (Apelação)
23/10/2023, 16:57
Petição (Apelação)
20/10/2023, 12:53
Publicação
29/09/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801255-10.2022.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Teresinha Lima França em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em sua conta denominados PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4, TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, SABEMI SEGURADO./RS*-393, PGTO.MEDIANTE AUT DIVERSOS RECEBIMENTOS, SERVICO CARTAO PROTEGIDO, CARTAO CREDITO ANUIDADE, SABEMI SEGURADO./RS*-913, SABEMI SEGURADO./RS*-847, SABEMI SEGURADO./RS*-545, SABEMI SEGURADO./RS*-549, SABEMI SEGURADO./RS*-706, SABEMI SEGURADO./RS*-611, SABEMI SEGURADO./RS*-966, PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRONIZADO, sem que a parte autora jamais tenha autorizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. No mérito, verifica-se que a parte autora afirma ser correntista do Banco do Bradesco e que este vem realizando descontos de tarifas em sua conta corrente em razão de fornecimentos de serviços que a parte autora jamais teria solicitado. Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos juntados aos autos (extratos bancários na exordial e termo de adesão à Cesta de Serviços do banco na contestação), resta suficientemente claro que a parte autora aderiu às cobranças de tarifas mensais pré estabelecidas, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais e TED's, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas questionadas. Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão a autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material neste ponto especificamente (PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4, TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO). Por outro lado, no tocante à cobrança intitulada "SABEMI SEGURADO./RS*-393, PGTO.MEDIANTE AUT DIVERSOS RECEBIMENTOS, SERVICO CARTAO PROTEGIDO, CARTAO CREDITO ANUIDADE, SABEMI SEGURADO./RS*-913, SABEMI SEGURADO./RS*-847, SABEMI SEGURADO./RS*-545, SABEMI SEGURADO./RS*-549, SABEMI SEGURADO./RS*-706, SABEMI SEGURADO./RS*-611 e SABEMI SEGURADO./RS*-966", vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, visto que ele, apesar de afirmar que os descontos seriam legais, não juntou qualquer documento comprovando a avença realizada com a parte autora, não havendo provas, portanto, acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. Sendo assim, diante da ausência de provas no sentido de que os descontos foram autorizados pela requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados pela requerida sobre o benefício previdenciário da requerente. Os valores descontados indevidamente pela requerida devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de erro justificável. Quanto à pretensão indenizatória da autora pelos danos morais nota-se que tem predominado o entendimento de que as situações de descontos indevidos são capazes de configurar dano moralmente indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). A indenização por dano moral não possui apenas o caráter de reparação pelos prejuízos causados, mas tem também caráter pedagógico, pois funciona como sanção imposta àquele que cometeu o ato ilícito, com o intuito de desestimular a reincidência. Não pode, todavia, ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa, em prejuízo alheio, sob pena de desvirtuamento do instituto. Nas circunstâncias do caso concreto, não havendo provas que advieram outras consequências no que tange à impossibilidade de cumprimento de compromissos financeiros previamente assumidos, reputo conveniente e adequada a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apto a reparar o dano experimentado sem gerar enriquecimento sem causa, afastando-se o valor pleiteado pela requerente. Por derradeiro, para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. Diante do acima exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o banco réu a se abster de realizar novos descontos, a título de “"SABEMI SEGURADO./RS*-393, PGTO.MEDIANTE AUT DIVERSOS RECEBIMENTOS, SERVICO CARTAO PROTEGIDO, CARTAO CREDITO ANUIDADE, SABEMI SEGURADO./RS*-913, SABEMI SEGURADO./RS*-847, SABEMI SEGURADO./RS*-545, SABEMI SEGURADO./RS*-549, SABEMI SEGURADO./RS*-706, SABEMI SEGURADO./RS*-611 e SABEMI SEGURADO./RS*-966"” na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da intimação desta sentença, fixando, nesta sentença, astreinte, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; b) ) CONDENAR o banco requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais devem ser acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no índice do INPC, ambos a contar desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, também com base no INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente
28/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
08/09/2023, 16:36
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:14
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:15
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:45
Publicação
08/08/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023. JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801255-10.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
07/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:33
Publicação
18/07/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801255-10.2022.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:58
Mero expediente
09/06/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:28
Recebimento (competência exclusiva)
12/04/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801255-10.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo juiz de direito Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial por “ausência de comprovação da pretensão resistida” e, por conseguinte, do interesse processual. Em suas razões recursais (id 22575202), o apelante assevera que o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação. Alega violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Argumento que a Resolução 43/2017 – TJMA que recomendava a tentativa de conciliação extrajudicial prévia foi revogada. Aduz, ainda, que a sentença vai de encontro com entendimento consolidado sobre a matéria. Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 22575207). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de comprovação de resposta ao requerimento administrativo ou reclamação em plataformas digitais, não atendido pela instituição financeira demandada, com a finalidade de demonstrar a pretensão resistida. O caso é de provimento do recurso. Explico. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Nesse sentido não há como se condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto. Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário. Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já consolidou entendimento, sobre o assunto, conforme recentes julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Sentença cassada. IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJ/MA - AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2020, DJe 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJ/MA – AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 24/08/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida.(TJMA. ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2020, DJe 07/10/2020) (Grifei) Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
14/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 18:01
Documento (Certidão)
19/12/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Domingo, 27 de Novembro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801255-10.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2022, 19:11
Petição (Apelação)
18/11/2022, 16:08
Publicação
07/11/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801255-10.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato. Decido. Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível. Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração. Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior. Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez. O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc. III do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
21/10/2022, 18:08
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:21
Publicação
31/08/2022, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801255-10.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito