Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Delson Rocha Coqueiro. Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356).
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ORIGINAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM ATENDIDA PARCIALMENTE PELA PARTE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I.“Em regra, mostra-se desnecessária a juntada da procuração atualizada ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender ao comando judicial, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. III. A teor do que dispõe o art. 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve conter a indicação do local e data de outorga. A ausência destas informações gera irregularidade na representação. IV. Apelo desprovido. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801252-55.2022.8.10.0074 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Delson Rocha Coqueiro, irresignado com a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Banco Pan S/A, indeferiu a inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em suas razões, requer o apelante o provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença em decorrência da infringência dos Princípios Constitucionais da inafastabilidade do poder judiciário, do amplo acesso à justiça, à economia processual, celeridade Contrarrazões de ID 40014696. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. No que tange à determinação de juntada de procuração original e com poderes específicos, tenho que não merece reparo a decisão de primeiro grau. É que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato original e com poderes específicos atualizada a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Aliás, entendo que tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante, inclusive no prazo estipulado. Nesse sentido, a sedimentada jurisprudência do E. STJ sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). Desta feita, se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de extinção do feito e a parte deixou de atender ao comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o processo. No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte em caso análogo, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, AC nº 0804581-69.2020.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11.05.2021) Ademais, cumpre registrar que o artigo 654, § 1º do Código Civil é expresso em exigir que deve conter, no instrumento particular de procuração, a indicação de lugar onde foi passado e a data da outorga. E, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto