Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800417-23.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): JUAREZ MARANHAO FERNANDES Advogado: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10407-A REQUERIDO(A/S): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: DR. GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUAREZ MARANHAO FERNANDES contra BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega o autor que é aposentado por idade, recebendo benefício previdenciário sob o nº. 1229681***, desde 24/02/2002, bem como que é pessoa bastante cautelosa e tem evitado contrair empréstimos pessoais, sobretudo os consignados. Aduz, no entanto, que, nos últimos meses, foi surpreendido com descontos em seu benefício no valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), conforme documentos anexos, de modo que, irresignado, entrou em contato com o INSS, que lhe informou que os descontos em seu benefício referem-se a um empréstimo consignado efetuado pelo Banco Panamericano, sob um suposto contrato de nº. 308736188-1, no valor de R$ 910,89 (novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos) a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), conforme documentos anexos. Argumenta, por conseguinte, que entrou em contato com a instituição financeira ré e com o INSS, com o escopo de sanar essas irregularidades, mas todas essas tentativas restaram infrutíferas. Sustenta, ademais, que não realizou o referido empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como que jamais autorizou que alguém o fizesse, motivo pelo qual é flagrante a responsabilidade do requerido em efetuar descontos indevidos e não consentidos. Acrescenta, ainda, que tal atitude do requerido infligiu ao requerente perda patrimonial, sentimentos de angústia, impotência e dissabores, que extrapolam meros aborrecimentos, o que decorreu da inobservância de cuidados ordinários inerentes à atividade pelo requerido desempenhada, acarretando ao requerente incomensuráveis prejuízos justificadores de reparação patrimonial e extrapatrimonial. Assim, o requerente vem se sentindo demasiadamente prejudicado, pois é idoso e sobrevive quase que, exclusivamente, com o seu benefício previdenciário, motivo pelo qual a prática de atos lesivos ao seu patrimônio tem comprometido a sua vida econômica e social, não havendo, portanto, outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional. Ao final, requer: i) declaração de inexistência do contrato sob o nº. 308736188-1, bem como seja proibido qualquer desconto não consentido, referente ao aludido empréstimo, no benefício previdenciário do requerente; ii) restituição em dobro dos descontos indevidamente efetuados, em favor do requerente, que, até a data do ajuizamento da demanda, perfazem o montante de R$ 993,60 (novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), sem prejuízo de juros legais e correção monetária; iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de Num. 7146926 - Pág. 1/9. Determinada a suspensão do feito, considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016 - Num. 8277670 - Pág. 1/2. Expirado o prazo de suspensão, determinou-se a citação do demandado - Num. 29853641 - Pág. 1/2. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação de Num. 33259082 - Pág. 1/15, acompanhada dos documentos de Num. 33259085 - Pág. 1 a Num. 33259091 - Pág. 8. Intimado para, querendo, apresentar réplica, o demandante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Num. 43301533 - Pág. 1/2. Intimados os litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no presente feito, manifestou-se apenas o demandado, pugnando pela expedição de ofício ao Banco do Brasil 001| Agência 1613-6| Conta 17004-6, a fim de confirmar a realização do DOC/TED, no valor de R$ 910,89, disponibilizado no dia 20/01/2016, realizado em benefício da parte autora, bem como se referido valor foi utilizado e se a conta possui indícios de fraude - Num. 44906502 - Pág. 1/5. Despacho deferindo o pleito da instituição financeira ré, requisitando, via SISBAJUD, o extrato bancário da referida conta, contemporâneo ao período da alegada transferência - Num. 58379679 - Pág. 1. Extrato mercantil juntado no Num. 78910729 - Pág. 1/2. Intimados os litigantes para se manifestarem sobre dito documento, manifestou-se apenas o requerido (Num. 79483428 - Pág. 1/2), pugnando pela improcedência da demanda e condenação do autor em litigância de má-fé. O demandante deixou o prazo transcorrer in albis - Num. 79534973 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VII, do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processo com preferência legal, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), conforme documento de Num. 7146926 - Pág. 8, bem como está incluso em Meta 2 do CNJ. Considerando que não foram requeridas outras provas pelos litigantes, entendo que o caso admite julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, aventada pela instituição financeira ré, sob o argumento de ausência de reclamação administrativa, entendo que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pelo demandado, razão pela qual rechaço a referida preliminar. I.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar. Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, sendo que, no presente feito, tal declaração veio acompanhada dos extratos bancários de Num. 7146926 - Pág. 5/7, os quais demonstram que o autor percebe, mensalmente, quantia inferior a 01 (um) salário-mínimo. In casu, o(a) requerente informa, na exordial, que é aposentado(a) e que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse. A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. É importante destacar, ainda, que a assistência do(a) requerente por advogado(a) particular não impede a concessão de gratuidade da justiça – art. 99, § 4º, do CPC/2015. Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073978819 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) Superada essa questão, passo à análise do meritum causae. II - DO MÉRITO O cerne da questão judicializada se refere ao contrato de empréstimo consignado de nº. 308736188-1, no valor de R$ 910,89 (novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos) a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), com primeiro vencimento em 13/01/2016 e último em 07/02/2022, cujas parcelas vinham sendo descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora - NB n.º 122.968.18***, sendo que o(a) requerente nega a contratação. Sobreleva notar que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, a instituição financeira requerida responderá objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Sabe-se que o IRDR n.º 53983/2016 foi julgado procedente pelo e. TJMA, sendo fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. A 1ª tese é a seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. As demais teses não se aplicam ao presente feito. In casu, o BANCO PANAMERICANO S/A juntou aos autos o contrato nº. 308736188-1, celebrado em 01/2016, no valor de R$ 910,89 (novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), com primeiro vencimento em 13/01/2016 e último em 07/02/2022, sendo que o mesmo está devidamente assinado pelo(a) requerente, com todos os dados do cliente, xerox dos documentos pessoais e comprovante de residência, conforme se observa no Num. 33259085 - Pág. 1 a Num. 33259091 - Pág. 8, os quais são os mesmos que instruem a exordial. Verifico ainda, a olho nu, a similitude (para não dizer identidade) das assinaturas apostas no contrato com as constantes nos documentos juntados aos autos pelo(a) suplicante. Aliado a isso, o extrato mercantil de ID n.º 78910729 aponta que, em 20/01/2016, a quantia de R$ 910,89 (novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos) foi creditada na conta bancária da parte autora. Frise-se que o(a) demandante, após a juntada do contrato aos autos, bem como dos demais documentos que o instruem e do extrato mercantil anexado por este Juízo, deixou de manifestar-se nos autos, não havendo, assim, impugnação às provas produzidas pela instituição financeira ré para comprovação da contratação e do crédito do valor do empréstimo na conta bancária do autor. No caso sub judice, embora o(a) requerente alegue não haver contratado o empréstimo, a requerida comprovou, por outros meios de prova, a autenticidade da assinatura do requerente, após na avença, conforme consta na 1ª tese jurídica do IRDR, vez que, além do contrato vir acompanhado de documentos pessoais da parte autora, sendo os mesmos que instruem a inicial, o banco réu também comprovou que o(a) autor(a) recebeu a quantia do empréstimo, no importe de R$ 910,89 (novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), conforme o extrato mercantil de ID n.º 78910729. Ora, a farta documentação anexada ao processo pela requerida comprova que a parte autora realmente se vinculou ao contrato de empréstimo nº. 308736188-1, ora impugnado, até porque não se mostra crível que o(a) demandante tenha sido vítima de fraude, a justificar indenização por danos morais, por ser pouco provável que fraudadores tenham realizado financiamento em nome da parte autora para crédito do valor na própria conta bancária do(a) requerente. Portanto, os descontos lançados na folha de pagamento da parte autora pelo BANCO PANAMERICANO S/A, referente ao contrato nº. 308736188-1, são devidos, posto que correspondem a contrato em aberto junto à instituição financeira ora requerida. Assim, não havendo imputação de conduta ilícita ao demandado BANCO PANAMERICANO S/A, o mesmo não pode ser responsabilizado, seja pela restituição dos valores debitados, seja pelos danos morais, já que inexistentes. Nesse sentido: [...] Frise-se, ainda, que, como o requerido demonstrou a regularidade do contrato, caberia à parte autora comprovar que não possuía débitos em aberto com a instituição financeira, em especial, aqueles referentes ao contrato impugnado, mas assim não procedeu. Portanto, as provas dos autos evidenciam a regularidade/legalidade do contrato celebrado entre os litigantes de n.º nº. 308736188-1, sendo, consequentemente, devidos os descontos no benefício da parte autora nos valores das parcelas discriminadas em tal avença. No presente caso, entrevejo a litigância de má-fé da parte autora, já que, embora ciente da contratação do empréstimo, alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, apesar de ter usufruído do valor do financiamento, conforme demonstra o extrato mercantil de ID n.º 78910729 (art. 80, incisos II e III do CPC/15), utilizou o Poder Judiciário com o nítido propósito de livrar-se da contraprestação assumida, razão pela qual, nos termos do art. 79 do CPC/15, cabível a sua condenação no pagamento de multa. Frise-se, inclusive, que o demandante não anexou tal extrato aos autos e este somente fora carreado após o deferimento do pedido da instituição financeira ré e requisição judicial via SISBAJUD, o que evidencia o nítido propósito do(a) requerente em omitir o recebimento do valor do empréstimo. A esse respeito, importante trazermos à baila os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. CONTRATOS BANCÁRIOS. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos. Comprovação de inadimplência do requerente. Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu. Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito. Inexistência de danos morais indenizáveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas. Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa. Manutenção que se impõe nesta esfera recursal. Sentença preservada. Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO – CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000895820208120008 MS 0800089-58.2020.8.12.0008, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 03/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo em vista a comprovação efetiva da contratação do empréstimo consignado junto ao BANCO PANAMERICANO S/A, por meio do contrato de n.º 308736188-1. Nos termos do art. 81 do CPC/15, condeno o(a) requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, impondo-se salientar que a exigibilidade desta não resta suspensa pela gratuidade judiciária, uma vez que a penalidade não se inclui no conceito de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado e confirmação dessa condenação, proceda-se à sua inscrição no SIAFERJ. Custas e honorários advocatícios, pela parte autora, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito