Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000044-20.2015.8.10.0105.
EXEQUENTE: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo réu, suficientemente individualizado na peça basilar. Em essência, alega o impugnante, em síntese, inexigibilidade do valor postulado, em razão de alegado excesso na execução. Devidamente intimado acerca de impugnação, a parte exequente não se manifestou acerca do excesso alegado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Compulsado detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte impugnante. Com efeito, observo que a parte executada, para embasar sua tese, anexou aos autos os valores que entende devidos, os quais foram amparados por planilha com a discriminação destes, bem como a sua atualização e correção monetária. Por sua vez, embora devidamente intimada, a parte exequente não contestou os fundamentos apontados. Assim, considerando a ausência de manifestação pelo exequente quanto ao excesso alegado, acolho a tese aviada pela parte impugnante e, por conseguinte, julgo procedente a impugnação apresentada ao tempo que extingo a presente execução. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada alvará judicial referente ao valor excedente por ela depositado; Após, realizadas as devidas diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)". Aos 31/07/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.