Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSINA COSTA SANTOS
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801666-66.2019.8.10.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da sentença de mérito proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado por Deusina Costa Santos. A embargante alega, em síntese, a existência de: a) Julgamento extra petita, ao conceder pensão a terceiro estranho à lide; b) Omissão e obscuridade quanto à necessidade de perícia técnica; c) Contradição no reconhecimento da culpa concorrente; d) Erro material e obscuridade na aplicação da taxa SELIC; e) Omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Passo à análise do mérito. 1. Do Suposto Julgamento Extra Petita A embargante sustenta que a sentença incorreu em vício extra petita ao deferir pensionamento a Gesiel Viana de Oliveira, que não integra a relação processual. Contudo, a análise da sentença revela que a condenação ao pagamento de pensão foi direcionada à autora, Deusina Costa Santos, e, no processo conexo (nº 0801667-51.2019.8.10.0039), à Sra. Ana Feitoza dos Reis, genitora da segunda vítima do evento danoso. Não há no dispositivo da sentença qualquer menção a Gesiel Viana de Oliveira. Dessa forma, a alegação da embargante parte de premissa fática equivocada, não havendo vício a ser sanado neste ponto. Rejeito a alegação. 2. Da Omissão Quanto à Perícia Técnica A embargante aponta omissão por não ter sido considerada a necessidade de perícia para aferir a causa do acidente. A sentença, de forma clara e fundamentada, considerou a prova pericial prescindível. O fundamento central foi o fato de que a própria ré, após o acidente, retificou a instalação da rede elétrica, o que tornou a perícia no local inócua para determinar a distância original entre a fiação e o imóvel. O juízo formou seu convencimento com base nos demais elementos probatórios, como o relatório policial e os testemunhos, que foram suficientes para demonstrar a proximidade perigosa da rede (apenas 25 cm do prédio, quando a norma técnica exige 3 metros). Não há, portanto, omissão. A decisão expôs de forma explícita as razões pelas quais a perícia foi dispensada. Rejeito a alegação. 3. Da Contradição na Culpa Concorrente Argumenta a embargante que a sentença é contraditória ao reconhecer a irregularidade da construção e, ao mesmo tempo, imputar-lhe responsabilidade. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. No caso, a sentença estabeleceu a culpa concorrente de forma lógica e coerente. A responsabilidade da concessionária (30%) decorre de sua negligência na manutenção da rede elétrica em distância incompatível com os padrões de segurança, violando seu dever de cuidado (Teoria do Risco Administrativo). A responsabilidade da vítima (70%) foi reconhecida pela sua própria imprudência ao manusear objetos metálicos próximo à rede sem os equipamentos de proteção individual (EPIs). As duas condutas, independentes entre si, concorreram para o resultado. O reconhecimento de uma não exclui a outra. A fundamentação é coesa e amparada pela jurisprudência pátria em casos análogos. Rejeito a alegação de contradição. 4. Da Omissão sobre a Base de Cálculo dos Honorários Por fim, a embargante alega omissão quanto ao cálculo dos honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas da pensão, invocando o Art. 85, § 9º, do CPC. A sentença fixou os honorários em "10% sobre o valor da condenação". Em condenações que incluem prestações vincendas, como o pensionamento, a jurisprudência majoritária, em linha com o dispositivo citado, estabelece que os honorários devem incidir sobre o somatório das parcelas vencidas acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. A decisão foi omissa nesse detalhamento, o que pode gerar controvérsia na execução. Acolho os embargos para, sem efeito infringente, integrar a sentença e especificar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência (10%) corresponderá à soma dos valores vencidos da condenação (danos morais e pensão) mais 12 (doze) parcelas vincendas do pensionamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação complementar: "...A correção monetária sobre os danos morais (R$ 80.000,00) incidirá pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, com juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso. As parcelas vencidas da pensão serão corrigidas pelo IPCA-E desde cada vencimento. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre a condenação, incidirão sobre o somatório dos danos morais e das parcelas vencidas da pensão, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas." No mais, mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/11/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 20:59
Documento (Certidão)
08/07/2025, 20:59
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:58
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801666-66.2019.8.10.0039.
REQUERENTE: DEUSINA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: DEUSINA COSTA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que seu filho, Jesaias Santos de Oliveira, foi vítima de eletrocussão ao tentar instalar uma placa comercial em um estabelecimento no Município de Lago dos Rodrigues/MA, vindo a falecer dias após o ocorrido. Sustenta que o acidente decorreu da má conservação da rede elétrica, cuja fiação encontrava-se inadequadamente próxima da fachada do prédio. A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como pensão mensal equivalente a dois salários mínimos até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Juntaram-se os documentos essenciais à propositura da demanda (ID. 20605951 e 20605953). Em sede de contestação, a concessionária levantou preliminares. No mérito, alegou ausência de nexo de causalidade entre a conduta da CEMAR e o dano sofrido pelo Autor; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; responsabilidade subjetiva e ausência de culpa; não comprovação do dano material e moral. Requereu a improcedência da ação, (ID. 24725000). A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID. 31374457). Em audiência de instrução e julgamento (ID 13075963), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora e deferido o pedido de conexão entre o presente feito e o processo nº. 0801667-51.2019.8.10.0039. Eis o necessário a relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: II.I. a: Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. A parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em razão da morte da vítima ter ocorrido após cair de altura de 5 m em virtude de ter sofrido descarga elétrica de fio da rede de média tensão da concessionária. Outrossim, a discussão neste autos não recai acerca de matéria de competência da Justiça do Trabalho, mas sim, de responsabilidade civil. II.I. b: Rejeito o pedido de denunciação da lide ao Município de Lago da Pedra/MA, tendo em vista não se vislumbrar no presente caso as hipóteses previstas no art. 125, inciso I e II do CPC/2015. (II.II.) DA CONEXÃO: Na Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 86861469), foi reconhecida a conexão entre o presente feito e ação e 0801667-51.2019.8.10.0039, em razão de possuírem a mesma causa de pedir e pedido, qual seja, indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente provocado por descarga elétrica, ocorrido em 05 de dezembro de 2017, o qual vitimou Jesaias Santos de Oliveira, filho de Deusina Costa Santos; e Wanderson Gustavo dos Reis Almada, filho de Ana feitoza dos Reis. Destarte, considerando a conexão entre as duas ações, faz-se necessária a reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC. (II.III.) DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: Nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, o juiz poderá indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou ainda, quando a verificação do fato se tornar impossível ou impraticável. Anteriormente, por ocasião da audiência de instrução e julgamento este juízo deferiu a realização de perícia a fim de averiguar o local do fato, em especial se o distanciamento da rede elétrica atendia às normas regulamentares. Entretanto, analisando o acervo probatório, entendo desnecessária a perícia designada em razão da afirmação do preposto da ré em audiência, de que após o acidente discutido nestes autos, a requerida realizou o afastamento da rede elétrica do prédio onde ocorreu o acidente, eliminando a necessidade da realização de prova pericial para esclarecimento dos fatos. Outrossim, é incontroverso, conforme afirmado pelo colaborador da ré em audiência, que o imóvel se encontrava irregular na data do acidente fatal, tendo em vista que distanciamento seguro exigido era de 3 metros, no entanto, a fachada da residência estava afastada apenas 25 cm da rede de média tensão da Equatorial. Desse modo, resta evidenciada a inutilidade da perícia pretendida, pois não seria possível reproduzir com fidelidade as condições do local na data dos fatos Assim, torno sem efeito a decisão de produção de prova pericial e nomeação de perito proferida (ID. 128934156). (II.III.) DO MÉRITO - OBJETO da LIDE: reconhecida a conexão entre o presente feito e ação e 0801667-51.2019.8.10.0039, o objeto da lide é a reparação de danos materiais e morais em razão da morte Jesaias Santos de Oliveira, filho de Deusina Costa Santos; e Wanderson Gustavo dos Reis Almada, filho de Ana Feitoza dos Reis. Conforme se depreende dos autos as vítimas, Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada, realizavam no dia do acidente fatal a instalação de placa comercial em na fachada um prédio comercial de dois andares localizado no centro da cidade Lago Rodrigues/MA. As vítimas se encontravam no segundo piso do prédio, próximos aos fios da rede elétrica da requerida, Jesaias Santos de Oliveira estava em cima de uma escada de alumínio escorada por Wanderson Gustavo dos Reis Almada. Em dado momento, Jesaias Santos de Oliveira recebeu uma descarga elétrica, que foi conduzida pelo material metálico da escada e atingiu também a vítima Wanderson Gustavo dos Reis Almada, provocando a queda de ambos de uma altura de aproximadamente 5 metros. Ao cair as vítimas bateram com a cabeça no solo, sendo que Wanderson Gustavo dos Reis Almada morreu no local do acidente, enquanto Jesaias Santos de Oliveira faleceu quatro dias depois. Portanto, a controvérsia cinge-se em identificar se o acidente que vitimou Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada decorreu de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, consistente em má conservação da rede elétrica e descumprimento de normas técnicas de segurança, ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Após análise minuciosa dos autos, entendo pela parcial procedência dos pedidos autorais em razão da culpa concorrente das vítimas. Explico. As certidões de óbitos da vitimas registram que Jesaias Santos de Oliveira, falecido em 09.12.2017, morreu de choque neurogênico, traumatismo crânio encefálico, queda de altura, descarga elétrica, e que Wanderson Gustavo dos Reis Almada faleceu em 05.12.2017, às 09h40, em decorrência de Traumatismo crânio encefálico, queda de um nível a outro, (ID. 20606435, pg. 05, processo conexo nº. 0801667-51.2019.8.10.003). O Boletim de ocorrência comum às ações conexas (ID. 20605951, pg. 09) consigna as seguintes declarações das autoras, vejamos: “Que os filhos das comunicantes, Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada, trabalhavam para a empresa “ITAMAR SANTOS TOLDOS E PLACAS”, situada na cidade de Lago da Pedra/MA, e em 05/12/2017, encontram-se montando uma placa em uma loja na cidade Lago dos Rodrigues/MA, sendo que os jovens se encontravam na parte superior onde montariam a placa, quando encostaram em um dos fios elétricos, onde foram eletrocutados, vindo a cair de uma altura considerável, onde lesionaram-se gravemente, sendo socorridos e levados ao hospital local, onde Wanderson Gustavo dos Reis Almada, veio logo a óbito no hospital de Lago dos Rodrigues/MA, enquanto Jesaias Santos de Oliveira ficou em coma, sendo encaminhado ao hospital Laura Vasconcelos na cidade de Bacabal/MA, vindo posteriormente a ser transferido devido a gravidade das lesões sofridas ao hospital regional de Coroatá/MA, onde também veio a óbito na data de 09/12/2017”. Em audiência de instrução e julgamento nestes autos foi ouvida como testemunha da parte Requerida Johnathan Taveira do Espírito Santo, que declarou o seguinte: “Que é funcionário da CEMAR; Que participou da investigação do acidente junto com o funcionário Lucas; Que ao averiguar o acidente constatou que não resultou de problema na rede elétrica; Que constatou que uma das vítimas subiu uma escada metálica, durante a instalação de uma placa na fachada de uma residência; Que a norma determina distância segura entre a fachada do imóvel e a rede de média tensão da Equatorial; Que a residência estava irregular, pois estava com 25 cm de distância da rede de média tensão; Que a proprietária do imóvel não havia realizado solicitação de afastamento da rede; Que a rede não é protegida é rede nua; Que a rede de média tensão não é protegida; Que a proprietária do imóvel confirmou que não havia pedido o afastamento da rede elétrica; Que rede, salvo engano, tem mais de 80 anos; Que quando a rede foi instalado ela atendia às normas, pois a casa não era de dois andares; Que a construção do segundo andar pela proprietária aproximou a fachada da imóvel da rede; Que as vítimas trabalhavam para a empresa Itamar Toldos e não usavam EPIs; Que uma das vitimas tocou as costas na rede de média tensão e caiu de uma altura de aproximadamente 5 m; Que pelo padrão a rede de média não necessita ser encapada; Que a Equatorial não tem participação no evento morte; Que a distancia mínima segura da rede para a fachada do imóvel deve ser de 3 m; Que a distância do imóvel onde ocorreu o acidente para a rede era de 25 cm; Que os agentes da Equatorial que realizam a verificação do medidor não possuem expertise para averiguar o distanciamento seguro da rede (declaração de Johnathan Taveira do Espírito Santo). Na audiência de instrução e julgamento nos autos da ação conexa n.º 00801667-51.2019.8.10.0039, foram ouvidas como testemunhas da parte autora Kaique dos Santos Sousa e Adriana das Chagas da Silva, que declararam respectivamente: “Que a vítima morreu de descarga elétrica; Que não tinha proteção nos fios da rede elétrica; Que a distância do prédio para a rede elétrica era menos de 70 cm; Que não sabe informar se havia manutenção da rede elétrica; Que não teve conhecimento de outros acidentes semelhantes; Que foi prestada assistência médica; Que uma vítima (Jesaias Santos de Oliveira) estava em cima de uma laje e recebeu diretamente a descarga, e a outra (Wanderson Gustavo dos Reis Almada) estava segurando a escada de alumínio em outra laje; Que as vítimas estavam trabalhando na instalação de uma placa na fachada de um prédio comercial; Que acredita que a altura no segundo andar é de 5 metros para frente; Que as vítimas foram contratadas pelo Antonio Neto contador; Que as vítimas trabalhavam para Itamar; Que as vítimas não estavam usando EPIs; Que o dono do imóvel solicitou o deslocamento da rede antes do acidente; Que o acidente ocorreu por volta das 9 horas; Que o choque elétrico foi forte; Que é comum a colocação de placas próximo a rede elétrica; Que a vítima que recebeu a descarga elétrica diretamente, morreu quatro dias depois do acidente; Que a vitima que segurava a escada de aluminio morreu no momento do acidente”. ( declaração de Johnathan Taveira do Espírito Santo). “Que soube pela internet que as vítimas morreram do choque; Que os fios não tinham proteção; que acha que não foi feita manutenção da rede elétrica; Que não estava presente no acidente; Que as vítimas trabalhavam para a empresa Itamar; Que as vítimas não usavam EPIs”. ( declaração de Adriana das Chagas da Silva). Foi ouvida como testemunha da parte Requerida Lucas Sormano Veloso de Souza, que declarou o seguinte: “Que é funcionário da CEMAR; Que participou da investigação do acidente que vitimou Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada; Que foi constatado que as vítimas realização serviço de instalação de placa comercial muito próximo a rede elétrica; Que uma das vítimas tocou a rede, recebeu a descarga e caiu de uma altura de 5 metros, bateu a cabeça e veio a óbito; Que as vítimas trabalhavam para uma empresa; que não recorda o nome da empresa; Que rede elétrica foi instalada antes da construção do imóvel, há aproximadamente 30 anos; Que o prédio onde ocorreu o acidente sofreu modificações um ano antes, com adição do segundo andar, e ficou muito próximo da rede; Que a rede da Equatorial atendia nas normas e padrões de distanciamento ou afastamento; Que o acidente não decorreu de problema na rede; Que o acidente decorreu de irresponsabilidade da empresa para a qual as vítimas trabalhavam, pois conhecia o risco, e ainda assim realizaram o serviço sem segurança nenhuma; Que se as vítimas estivessem utilizando o cinto de segurança o evento fatal não havia ocorrido; Que as vítimas não utilizavam EPIs; Que não foi realizado solicitação de afastamento da rede; Que a proprietária do imóvel onde o acidemnte ocorreu informou que não foi feita solicitação de distanciamento; Que a equatorial não teve ciencia da modificação do imovel; Que a resolução da ANEEL determina que o distanciamento da rede para as redidencias deve ser de 1,20 m; Que não há medidas especificas sobre isolamento dos fios; Que a rede é nua; Que em algumas localidades ela é encapada, mas não é obrigatório segundo a norma; Que não sabe informar se a Equatorial forneceu assistência médica às vitimas; Que não sabe informar se houve pericia no local do acidente; Que o que distingue se uma rede vai ser encapada/isolada ou nua é o tamanho, pois geralmente essas redes aèreas isoladas estão licalizadas em centros comerciais com grande fluxo de pessoas e com obras de construção civil de andares; Que quando a instalação da rede não havia casas de andares por isso a rede não era encapado; Que a empresa não percebeu a obra e o serviço de instalação da placa, por isso não houve providências antecipadas; Que não foi feito nenhuma solicitação neste sentido; Que foi no local do acidente dois dias depois do ocorrido; Que segundo informações recebidas de terceiros a vítima não usava equipamentos; Que acredita que se a vítima estivesse usando cinto não teria caído; Que já houve outros casos semelhantes e a vítima está viva; Que a descarga elétrica não era suficiente para matar a vítima porque a rede elétrica tinha mecanismos de segurança que interrompe o fornecimento após a descarga; Que após o acidente a cliente fez o pedido de afastamento da rede e a equatorial realizou o trabalho de afastamento da rede elétrica. ( declaração de Lucas Sormano Veloso de Souza). Diante do contexto fático exposto e das declarações contidas nas provas referidas acima, vê-se que as vítimas praticaram conduta perigosa ao realizar a instalação de placa comercial sem o uso de qualquer equipamento de segurança. No entanto, também foi constatado o descumprimento, por parte da concessionária demandada, dos parâmetros de afastamento, pois a rede elétrica se encontrava afastada apenas 25 cm da fachada do imóvel, quando a distância segura estabelecida nas normas técnicas de segurança deveria ser de 3 metros, ainda que alegue ausência de solicitação de afastamento por parte da proprietária do imóvel onde ocorreu o acidente fatal. Como se sabe, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja,
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso de conduta omissiva, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público só se caracteriza quando presentes elementos que evidenciem sua culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal de observar as condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas na instalação e manutenção de sua rede de distribuição de energia elétrica, de média tensão, de modo a impedir a consumação dos danos. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas pelas normas técnicas - fato incontroverso nos autos -, caracteriza a concorrência de culpa por parte da concessionária de energia elétrica e o consequente dever de indenizar. A situação pode ser em alguma medida comparada à responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por atropelamento fatal em via férrea, hipótese em que esta Corte definiu, com os efeitos do art. 543-C do CPC/73, os parâmetros para configurar a concorrência de causas (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 31/08/2012). É certo que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pode ser elidida diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima. No caso, é incontroverso que os falecidos Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada contribuíram, de forma considerável, para a ocorrência do evento danoso, em razão de realizar a instalação de placa comercial sem o uso de qualquer equipamento de segurança. Todavia, é também incontroverso, conforme afirmado pelo colaborador da ré em audiência, o imóvel se encontrava irregular na data do acidente fatal, tendo em vista que distanciamento seguro exigido era de 3 metros, no entanto, a fachada da residência estava afastada apenas 25 cm da rede de média tensão da Equatorial. Ressalta-se ainda que a alegação de ausência de comunicação de modificação do imóvel, e requerimento de afastamento da rede por parte da proprietária do prédio não elide a responsabilidade da concessionária em razão da omissão em realizar necessária a manutenção e fiscalização rotineira das suas instalações. Destarte, não se pode afirmar, com a segurança necessária e em prejuízo das vítimas do acidente, que o evento danoso teria ocorrido da mesma forma se a rede elétrica estivesse instalada corretamente, com os afastamentos mínimos vertical e horizontal estabelecidos nas Normas Técnicas de Segurança. A atividade desenvolvida pela demandada implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem e, por esse motivo, a ela incumbe exercer sua atividade de maneira cuidadosa, devendo fiscalizar se as instalações elétricas observam as condições técnicas de segurança e proteção adequadas. Nessa linha, compreende-se que, no caso, a inobservância das Normas Técnicas de Segurança constitui fato incontroverso relevante e apto a configurar a concorrência de causas para o evento danoso. O descumprimento dos parâmetros de afastamento mínimo da rede elétrica caracteriza a negligência da concessionária de energia elétrica quanto ao seu dever legal de prestar serviço público seguro. Por oportuno, neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA (ELETROPLESSÃO). NEGLIGÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O descumprimento dos parâmetros normativos de afastamento mínimo da rede elétrica caracteriza a negligência da concessionária de distribuição de energia elétrica quanto ao seu dever legal de prestar serviço público seguro. 2. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3. Na hipótese tem-se culpa concorrente, devendo o quantum indenizatório ser fixado de forma proporcional. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.234.966/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 7/11/2017.) Ressalta-se que, na hipótese de culpa concorrente, o quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional. Nesse sentido: "A ocorrência de culpa concorrente conduz à fixação das indenizações por danos materiais e morais de forma proporcional"(REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe de 24/05/2010). Confira-se: "RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE FERROVIÁRIO VÍTIMA FATAL CULPA CONCORRENTE DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPORCIONALIDADE. Neste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Nesses casos, é reconhecida a culpa concorrente da vítima que, em razão de seu comportamento, contribuiu para o acidente, por isso a indenização deve atender ao critério da proporcionalidade, podendo ser reduzida à metade. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 257.090/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ de 1º/03/2004, p. 178). Nesse contexto, fazendo-se uma ponderação acerca das condutas dos envolvidos no lamentável acidente, pode-se reconhecer a culpa concorrente da concessionária ré para fixar sua responsabilidade no percentual de 30% (trinta por cento), bem inferior ao dos falecidos (70%), mas também relevante. Com isso, a indenização deve abranger danos materiais e morais, que são fixados da seguinte forma: I - quanto ao falecimento de JESAIAS SANTOS DE OLIVEIRA: solteiro, sem filhos, 21 anos de idade. 1.1. Danos Materiais: pensão mensal, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo à época da morte do falecido, em favor dos genitores, metade para cada um, a ser paga desde o evento danoso até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, sendo que, na falta de um dos beneficiários, a pensão reverterá para o outro; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora desde o evento danoso até a data do pagamento de cada parcela; 1.2. Danos Morais: no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reparação a ser paga em favor da parte autora DEUSINA COSTA SANTOS; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso; II - quanto ao falecimento de WANDERSON GUSTAVO DOS REIS ALMADA: solteiro, sem filhos, 17 anos de idade. 2.1. Danos Materiais: pensão mensal, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo à época da morte do falecido, em favor dos genitores, metade para cada um, a ser paga desde o evento danoso até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, sendo que, na falta de um dos beneficiários, a pensão reverterá para o outro; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora desde o evento danoso até a data do pagamento de cada parcela; 2.2. Danos Morais: no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reparação a ser paga em favor da parte autora ANA FEITOZA DOS REIS; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso; (III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de reparação para reconhecer a culpa concorrente da concessionária demandada pelo evento danoso, na proporção de 30% (trinta por cento), condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, da seguinte forma: I - quanto ao falecimento de JESAIAS SANTOS DE OLIVEIRA: solteiro, sem filhos, 21 anos de idade. 1.1. Danos Materiais: pensão mensal, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo à época da morte do falecido, em favor dos genitores Deusina Costa Santos e Gesiel Viana de Oliveira, metade para cada um, a ser paga desde o evento danoso até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o de cujus constituiria seu próprio núcleo familiar, até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, sendo que, na falta de um dos beneficiários, a pensão reverterá para o outro; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora desde o evento danoso até a data do pagamento de cada parcela, utilizando-se a Taxa Selic. 1.2. Danos Morais: no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reparação a ser paga em favor da parte autora DEUSINA COSTA SANTOS; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso, utilizando-se a Taxa Selic. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, bem como aos ônus sucumbenciais. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. P.R.I. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSINA COSTA SANTOS
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801666-66.2019.8.10.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da sentença de mérito proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado por Deusina Costa Santos. A embargante alega, em síntese, a existência de: a) Julgamento extra petita, ao conceder pensão a terceiro estranho à lide; b) Omissão e obscuridade quanto à necessidade de perícia técnica; c) Contradição no reconhecimento da culpa concorrente; d) Erro material e obscuridade na aplicação da taxa SELIC; e) Omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Passo à análise do mérito. 1. Do Suposto Julgamento Extra Petita A embargante sustenta que a sentença incorreu em vício extra petita ao deferir pensionamento a Gesiel Viana de Oliveira, que não integra a relação processual. Contudo, a análise da sentença revela que a condenação ao pagamento de pensão foi direcionada à autora, Deusina Costa Santos, e, no processo conexo (nº 0801667-51.2019.8.10.0039), à Sra. Ana Feitoza dos Reis, genitora da segunda vítima do evento danoso. Não há no dispositivo da sentença qualquer menção a Gesiel Viana de Oliveira. Dessa forma, a alegação da embargante parte de premissa fática equivocada, não havendo vício a ser sanado neste ponto. Rejeito a alegação. 2. Da Omissão Quanto à Perícia Técnica A embargante aponta omissão por não ter sido considerada a necessidade de perícia para aferir a causa do acidente. A sentença, de forma clara e fundamentada, considerou a prova pericial prescindível. O fundamento central foi o fato de que a própria ré, após o acidente, retificou a instalação da rede elétrica, o que tornou a perícia no local inócua para determinar a distância original entre a fiação e o imóvel. O juízo formou seu convencimento com base nos demais elementos probatórios, como o relatório policial e os testemunhos, que foram suficientes para demonstrar a proximidade perigosa da rede (apenas 25 cm do prédio, quando a norma técnica exige 3 metros). Não há, portanto, omissão. A decisão expôs de forma explícita as razões pelas quais a perícia foi dispensada. Rejeito a alegação. 3. Da Contradição na Culpa Concorrente Argumenta a embargante que a sentença é contraditória ao reconhecer a irregularidade da construção e, ao mesmo tempo, imputar-lhe responsabilidade. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. No caso, a sentença estabeleceu a culpa concorrente de forma lógica e coerente. A responsabilidade da concessionária (30%) decorre de sua negligência na manutenção da rede elétrica em distância incompatível com os padrões de segurança, violando seu dever de cuidado (Teoria do Risco Administrativo). A responsabilidade da vítima (70%) foi reconhecida pela sua própria imprudência ao manusear objetos metálicos próximo à rede sem os equipamentos de proteção individual (EPIs). As duas condutas, independentes entre si, concorreram para o resultado. O reconhecimento de uma não exclui a outra. A fundamentação é coesa e amparada pela jurisprudência pátria em casos análogos. Rejeito a alegação de contradição. 4. Da Omissão sobre a Base de Cálculo dos Honorários Por fim, a embargante alega omissão quanto ao cálculo dos honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas da pensão, invocando o Art. 85, § 9º, do CPC. A sentença fixou os honorários em "10% sobre o valor da condenação". Em condenações que incluem prestações vincendas, como o pensionamento, a jurisprudência majoritária, em linha com o dispositivo citado, estabelece que os honorários devem incidir sobre o somatório das parcelas vencidas acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. A decisão foi omissa nesse detalhamento, o que pode gerar controvérsia na execução. Acolho os embargos para, sem efeito infringente, integrar a sentença e especificar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência (10%) corresponderá à soma dos valores vencidos da condenação (danos morais e pensão) mais 12 (doze) parcelas vincendas do pensionamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação complementar: "...A correção monetária sobre os danos morais (R$ 80.000,00) incidirá pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, com juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso. As parcelas vencidas da pensão serão corrigidas pelo IPCA-E desde cada vencimento. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre a condenação, incidirão sobre o somatório dos danos morais e das parcelas vencidas da pensão, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas." No mais, mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
27/11/2025, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/11/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 20:59
Documento (Certidão)
08/07/2025, 20:59
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:58
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801666-66.2019.8.10.0039.
REQUERENTE: DEUSINA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: DEUSINA COSTA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que seu filho, Jesaias Santos de Oliveira, foi vítima de eletrocussão ao tentar instalar uma placa comercial em um estabelecimento no Município de Lago dos Rodrigues/MA, vindo a falecer dias após o ocorrido. Sustenta que o acidente decorreu da má conservação da rede elétrica, cuja fiação encontrava-se inadequadamente próxima da fachada do prédio. A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como pensão mensal equivalente a dois salários mínimos até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Juntaram-se os documentos essenciais à propositura da demanda (ID. 20605951 e 20605953). Em sede de contestação, a concessionária levantou preliminares. No mérito, alegou ausência de nexo de causalidade entre a conduta da CEMAR e o dano sofrido pelo Autor; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; responsabilidade subjetiva e ausência de culpa; não comprovação do dano material e moral. Requereu a improcedência da ação, (ID. 24725000). A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID. 31374457). Em audiência de instrução e julgamento (ID 13075963), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora e deferido o pedido de conexão entre o presente feito e o processo nº. 0801667-51.2019.8.10.0039. Eis o necessário a relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: II.I. a: Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. A parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em razão da morte da vítima ter ocorrido após cair de altura de 5 m em virtude de ter sofrido descarga elétrica de fio da rede de média tensão da concessionária. Outrossim, a discussão neste autos não recai acerca de matéria de competência da Justiça do Trabalho, mas sim, de responsabilidade civil. II.I. b: Rejeito o pedido de denunciação da lide ao Município de Lago da Pedra/MA, tendo em vista não se vislumbrar no presente caso as hipóteses previstas no art. 125, inciso I e II do CPC/2015. (II.II.) DA CONEXÃO: Na Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 86861469), foi reconhecida a conexão entre o presente feito e ação e 0801667-51.2019.8.10.0039, em razão de possuírem a mesma causa de pedir e pedido, qual seja, indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente provocado por descarga elétrica, ocorrido em 05 de dezembro de 2017, o qual vitimou Jesaias Santos de Oliveira, filho de Deusina Costa Santos; e Wanderson Gustavo dos Reis Almada, filho de Ana feitoza dos Reis. Destarte, considerando a conexão entre as duas ações, faz-se necessária a reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC. (II.III.) DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: Nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, o juiz poderá indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou ainda, quando a verificação do fato se tornar impossível ou impraticável. Anteriormente, por ocasião da audiência de instrução e julgamento este juízo deferiu a realização de perícia a fim de averiguar o local do fato, em especial se o distanciamento da rede elétrica atendia às normas regulamentares. Entretanto, analisando o acervo probatório, entendo desnecessária a perícia designada em razão da afirmação do preposto da ré em audiência, de que após o acidente discutido nestes autos, a requerida realizou o afastamento da rede elétrica do prédio onde ocorreu o acidente, eliminando a necessidade da realização de prova pericial para esclarecimento dos fatos. Outrossim, é incontroverso, conforme afirmado pelo colaborador da ré em audiência, que o imóvel se encontrava irregular na data do acidente fatal, tendo em vista que distanciamento seguro exigido era de 3 metros, no entanto, a fachada da residência estava afastada apenas 25 cm da rede de média tensão da Equatorial. Desse modo, resta evidenciada a inutilidade da perícia pretendida, pois não seria possível reproduzir com fidelidade as condições do local na data dos fatos Assim, torno sem efeito a decisão de produção de prova pericial e nomeação de perito proferida (ID. 128934156). (II.III.) DO MÉRITO - OBJETO da LIDE: reconhecida a conexão entre o presente feito e ação e 0801667-51.2019.8.10.0039, o objeto da lide é a reparação de danos materiais e morais em razão da morte Jesaias Santos de Oliveira, filho de Deusina Costa Santos; e Wanderson Gustavo dos Reis Almada, filho de Ana Feitoza dos Reis. Conforme se depreende dos autos as vítimas, Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada, realizavam no dia do acidente fatal a instalação de placa comercial em na fachada um prédio comercial de dois andares localizado no centro da cidade Lago Rodrigues/MA. As vítimas se encontravam no segundo piso do prédio, próximos aos fios da rede elétrica da requerida, Jesaias Santos de Oliveira estava em cima de uma escada de alumínio escorada por Wanderson Gustavo dos Reis Almada. Em dado momento, Jesaias Santos de Oliveira recebeu uma descarga elétrica, que foi conduzida pelo material metálico da escada e atingiu também a vítima Wanderson Gustavo dos Reis Almada, provocando a queda de ambos de uma altura de aproximadamente 5 metros. Ao cair as vítimas bateram com a cabeça no solo, sendo que Wanderson Gustavo dos Reis Almada morreu no local do acidente, enquanto Jesaias Santos de Oliveira faleceu quatro dias depois. Portanto, a controvérsia cinge-se em identificar se o acidente que vitimou Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada decorreu de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, consistente em má conservação da rede elétrica e descumprimento de normas técnicas de segurança, ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Após análise minuciosa dos autos, entendo pela parcial procedência dos pedidos autorais em razão da culpa concorrente das vítimas. Explico. As certidões de óbitos da vitimas registram que Jesaias Santos de Oliveira, falecido em 09.12.2017, morreu de choque neurogênico, traumatismo crânio encefálico, queda de altura, descarga elétrica, e que Wanderson Gustavo dos Reis Almada faleceu em 05.12.2017, às 09h40, em decorrência de Traumatismo crânio encefálico, queda de um nível a outro, (ID. 20606435, pg. 05, processo conexo nº. 0801667-51.2019.8.10.003). O Boletim de ocorrência comum às ações conexas (ID. 20605951, pg. 09) consigna as seguintes declarações das autoras, vejamos: “Que os filhos das comunicantes, Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada, trabalhavam para a empresa “ITAMAR SANTOS TOLDOS E PLACAS”, situada na cidade de Lago da Pedra/MA, e em 05/12/2017, encontram-se montando uma placa em uma loja na cidade Lago dos Rodrigues/MA, sendo que os jovens se encontravam na parte superior onde montariam a placa, quando encostaram em um dos fios elétricos, onde foram eletrocutados, vindo a cair de uma altura considerável, onde lesionaram-se gravemente, sendo socorridos e levados ao hospital local, onde Wanderson Gustavo dos Reis Almada, veio logo a óbito no hospital de Lago dos Rodrigues/MA, enquanto Jesaias Santos de Oliveira ficou em coma, sendo encaminhado ao hospital Laura Vasconcelos na cidade de Bacabal/MA, vindo posteriormente a ser transferido devido a gravidade das lesões sofridas ao hospital regional de Coroatá/MA, onde também veio a óbito na data de 09/12/2017”. Em audiência de instrução e julgamento nestes autos foi ouvida como testemunha da parte Requerida Johnathan Taveira do Espírito Santo, que declarou o seguinte: “Que é funcionário da CEMAR; Que participou da investigação do acidente junto com o funcionário Lucas; Que ao averiguar o acidente constatou que não resultou de problema na rede elétrica; Que constatou que uma das vítimas subiu uma escada metálica, durante a instalação de uma placa na fachada de uma residência; Que a norma determina distância segura entre a fachada do imóvel e a rede de média tensão da Equatorial; Que a residência estava irregular, pois estava com 25 cm de distância da rede de média tensão; Que a proprietária do imóvel não havia realizado solicitação de afastamento da rede; Que a rede não é protegida é rede nua; Que a rede de média tensão não é protegida; Que a proprietária do imóvel confirmou que não havia pedido o afastamento da rede elétrica; Que rede, salvo engano, tem mais de 80 anos; Que quando a rede foi instalado ela atendia às normas, pois a casa não era de dois andares; Que a construção do segundo andar pela proprietária aproximou a fachada da imóvel da rede; Que as vítimas trabalhavam para a empresa Itamar Toldos e não usavam EPIs; Que uma das vitimas tocou as costas na rede de média tensão e caiu de uma altura de aproximadamente 5 m; Que pelo padrão a rede de média não necessita ser encapada; Que a Equatorial não tem participação no evento morte; Que a distancia mínima segura da rede para a fachada do imóvel deve ser de 3 m; Que a distância do imóvel onde ocorreu o acidente para a rede era de 25 cm; Que os agentes da Equatorial que realizam a verificação do medidor não possuem expertise para averiguar o distanciamento seguro da rede (declaração de Johnathan Taveira do Espírito Santo). Na audiência de instrução e julgamento nos autos da ação conexa n.º 00801667-51.2019.8.10.0039, foram ouvidas como testemunhas da parte autora Kaique dos Santos Sousa e Adriana das Chagas da Silva, que declararam respectivamente: “Que a vítima morreu de descarga elétrica; Que não tinha proteção nos fios da rede elétrica; Que a distância do prédio para a rede elétrica era menos de 70 cm; Que não sabe informar se havia manutenção da rede elétrica; Que não teve conhecimento de outros acidentes semelhantes; Que foi prestada assistência médica; Que uma vítima (Jesaias Santos de Oliveira) estava em cima de uma laje e recebeu diretamente a descarga, e a outra (Wanderson Gustavo dos Reis Almada) estava segurando a escada de alumínio em outra laje; Que as vítimas estavam trabalhando na instalação de uma placa na fachada de um prédio comercial; Que acredita que a altura no segundo andar é de 5 metros para frente; Que as vítimas foram contratadas pelo Antonio Neto contador; Que as vítimas trabalhavam para Itamar; Que as vítimas não estavam usando EPIs; Que o dono do imóvel solicitou o deslocamento da rede antes do acidente; Que o acidente ocorreu por volta das 9 horas; Que o choque elétrico foi forte; Que é comum a colocação de placas próximo a rede elétrica; Que a vítima que recebeu a descarga elétrica diretamente, morreu quatro dias depois do acidente; Que a vitima que segurava a escada de aluminio morreu no momento do acidente”. ( declaração de Johnathan Taveira do Espírito Santo). “Que soube pela internet que as vítimas morreram do choque; Que os fios não tinham proteção; que acha que não foi feita manutenção da rede elétrica; Que não estava presente no acidente; Que as vítimas trabalhavam para a empresa Itamar; Que as vítimas não usavam EPIs”. ( declaração de Adriana das Chagas da Silva). Foi ouvida como testemunha da parte Requerida Lucas Sormano Veloso de Souza, que declarou o seguinte: “Que é funcionário da CEMAR; Que participou da investigação do acidente que vitimou Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada; Que foi constatado que as vítimas realização serviço de instalação de placa comercial muito próximo a rede elétrica; Que uma das vítimas tocou a rede, recebeu a descarga e caiu de uma altura de 5 metros, bateu a cabeça e veio a óbito; Que as vítimas trabalhavam para uma empresa; que não recorda o nome da empresa; Que rede elétrica foi instalada antes da construção do imóvel, há aproximadamente 30 anos; Que o prédio onde ocorreu o acidente sofreu modificações um ano antes, com adição do segundo andar, e ficou muito próximo da rede; Que a rede da Equatorial atendia nas normas e padrões de distanciamento ou afastamento; Que o acidente não decorreu de problema na rede; Que o acidente decorreu de irresponsabilidade da empresa para a qual as vítimas trabalhavam, pois conhecia o risco, e ainda assim realizaram o serviço sem segurança nenhuma; Que se as vítimas estivessem utilizando o cinto de segurança o evento fatal não havia ocorrido; Que as vítimas não utilizavam EPIs; Que não foi realizado solicitação de afastamento da rede; Que a proprietária do imóvel onde o acidemnte ocorreu informou que não foi feita solicitação de distanciamento; Que a equatorial não teve ciencia da modificação do imovel; Que a resolução da ANEEL determina que o distanciamento da rede para as redidencias deve ser de 1,20 m; Que não há medidas especificas sobre isolamento dos fios; Que a rede é nua; Que em algumas localidades ela é encapada, mas não é obrigatório segundo a norma; Que não sabe informar se a Equatorial forneceu assistência médica às vitimas; Que não sabe informar se houve pericia no local do acidente; Que o que distingue se uma rede vai ser encapada/isolada ou nua é o tamanho, pois geralmente essas redes aèreas isoladas estão licalizadas em centros comerciais com grande fluxo de pessoas e com obras de construção civil de andares; Que quando a instalação da rede não havia casas de andares por isso a rede não era encapado; Que a empresa não percebeu a obra e o serviço de instalação da placa, por isso não houve providências antecipadas; Que não foi feito nenhuma solicitação neste sentido; Que foi no local do acidente dois dias depois do ocorrido; Que segundo informações recebidas de terceiros a vítima não usava equipamentos; Que acredita que se a vítima estivesse usando cinto não teria caído; Que já houve outros casos semelhantes e a vítima está viva; Que a descarga elétrica não era suficiente para matar a vítima porque a rede elétrica tinha mecanismos de segurança que interrompe o fornecimento após a descarga; Que após o acidente a cliente fez o pedido de afastamento da rede e a equatorial realizou o trabalho de afastamento da rede elétrica. ( declaração de Lucas Sormano Veloso de Souza). Diante do contexto fático exposto e das declarações contidas nas provas referidas acima, vê-se que as vítimas praticaram conduta perigosa ao realizar a instalação de placa comercial sem o uso de qualquer equipamento de segurança. No entanto, também foi constatado o descumprimento, por parte da concessionária demandada, dos parâmetros de afastamento, pois a rede elétrica se encontrava afastada apenas 25 cm da fachada do imóvel, quando a distância segura estabelecida nas normas técnicas de segurança deveria ser de 3 metros, ainda que alegue ausência de solicitação de afastamento por parte da proprietária do imóvel onde ocorreu o acidente fatal. Como se sabe, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja,
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso de conduta omissiva, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público só se caracteriza quando presentes elementos que evidenciem sua culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal de observar as condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas na instalação e manutenção de sua rede de distribuição de energia elétrica, de média tensão, de modo a impedir a consumação dos danos. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas pelas normas técnicas - fato incontroverso nos autos -, caracteriza a concorrência de culpa por parte da concessionária de energia elétrica e o consequente dever de indenizar. A situação pode ser em alguma medida comparada à responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por atropelamento fatal em via férrea, hipótese em que esta Corte definiu, com os efeitos do art. 543-C do CPC/73, os parâmetros para configurar a concorrência de causas (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 31/08/2012). É certo que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pode ser elidida diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima. No caso, é incontroverso que os falecidos Jesaias Santos de Oliveira e Wanderson Gustavo dos Reis Almada contribuíram, de forma considerável, para a ocorrência do evento danoso, em razão de realizar a instalação de placa comercial sem o uso de qualquer equipamento de segurança. Todavia, é também incontroverso, conforme afirmado pelo colaborador da ré em audiência, o imóvel se encontrava irregular na data do acidente fatal, tendo em vista que distanciamento seguro exigido era de 3 metros, no entanto, a fachada da residência estava afastada apenas 25 cm da rede de média tensão da Equatorial. Ressalta-se ainda que a alegação de ausência de comunicação de modificação do imóvel, e requerimento de afastamento da rede por parte da proprietária do prédio não elide a responsabilidade da concessionária em razão da omissão em realizar necessária a manutenção e fiscalização rotineira das suas instalações. Destarte, não se pode afirmar, com a segurança necessária e em prejuízo das vítimas do acidente, que o evento danoso teria ocorrido da mesma forma se a rede elétrica estivesse instalada corretamente, com os afastamentos mínimos vertical e horizontal estabelecidos nas Normas Técnicas de Segurança. A atividade desenvolvida pela demandada implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem e, por esse motivo, a ela incumbe exercer sua atividade de maneira cuidadosa, devendo fiscalizar se as instalações elétricas observam as condições técnicas de segurança e proteção adequadas. Nessa linha, compreende-se que, no caso, a inobservância das Normas Técnicas de Segurança constitui fato incontroverso relevante e apto a configurar a concorrência de causas para o evento danoso. O descumprimento dos parâmetros de afastamento mínimo da rede elétrica caracteriza a negligência da concessionária de energia elétrica quanto ao seu dever legal de prestar serviço público seguro. Por oportuno, neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA (ELETROPLESSÃO). NEGLIGÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O descumprimento dos parâmetros normativos de afastamento mínimo da rede elétrica caracteriza a negligência da concessionária de distribuição de energia elétrica quanto ao seu dever legal de prestar serviço público seguro. 2. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3. Na hipótese tem-se culpa concorrente, devendo o quantum indenizatório ser fixado de forma proporcional. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.234.966/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 7/11/2017.) Ressalta-se que, na hipótese de culpa concorrente, o quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional. Nesse sentido: "A ocorrência de culpa concorrente conduz à fixação das indenizações por danos materiais e morais de forma proporcional"(REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe de 24/05/2010). Confira-se: "RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE FERROVIÁRIO VÍTIMA FATAL CULPA CONCORRENTE DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPORCIONALIDADE. Neste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Nesses casos, é reconhecida a culpa concorrente da vítima que, em razão de seu comportamento, contribuiu para o acidente, por isso a indenização deve atender ao critério da proporcionalidade, podendo ser reduzida à metade. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 257.090/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ de 1º/03/2004, p. 178). Nesse contexto, fazendo-se uma ponderação acerca das condutas dos envolvidos no lamentável acidente, pode-se reconhecer a culpa concorrente da concessionária ré para fixar sua responsabilidade no percentual de 30% (trinta por cento), bem inferior ao dos falecidos (70%), mas também relevante. Com isso, a indenização deve abranger danos materiais e morais, que são fixados da seguinte forma: I - quanto ao falecimento de JESAIAS SANTOS DE OLIVEIRA: solteiro, sem filhos, 21 anos de idade. 1.1. Danos Materiais: pensão mensal, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo à época da morte do falecido, em favor dos genitores, metade para cada um, a ser paga desde o evento danoso até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, sendo que, na falta de um dos beneficiários, a pensão reverterá para o outro; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora desde o evento danoso até a data do pagamento de cada parcela; 1.2. Danos Morais: no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reparação a ser paga em favor da parte autora DEUSINA COSTA SANTOS; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso; II - quanto ao falecimento de WANDERSON GUSTAVO DOS REIS ALMADA: solteiro, sem filhos, 17 anos de idade. 2.1. Danos Materiais: pensão mensal, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo à época da morte do falecido, em favor dos genitores, metade para cada um, a ser paga desde o evento danoso até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, sendo que, na falta de um dos beneficiários, a pensão reverterá para o outro; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora desde o evento danoso até a data do pagamento de cada parcela; 2.2. Danos Morais: no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reparação a ser paga em favor da parte autora ANA FEITOZA DOS REIS; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso; (III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de reparação para reconhecer a culpa concorrente da concessionária demandada pelo evento danoso, na proporção de 30% (trinta por cento), condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, da seguinte forma: I - quanto ao falecimento de JESAIAS SANTOS DE OLIVEIRA: solteiro, sem filhos, 21 anos de idade. 1.1. Danos Materiais: pensão mensal, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo à época da morte do falecido, em favor dos genitores Deusina Costa Santos e Gesiel Viana de Oliveira, metade para cada um, a ser paga desde o evento danoso até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o de cujus constituiria seu próprio núcleo familiar, até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, sendo que, na falta de um dos beneficiários, a pensão reverterá para o outro; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora desde o evento danoso até a data do pagamento de cada parcela, utilizando-se a Taxa Selic. 1.2. Danos Morais: no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reparação a ser paga em favor da parte autora DEUSINA COSTA SANTOS; valores a serem pagos pela ré com acréscimo de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso, utilizando-se a Taxa Selic. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, bem como aos ônus sucumbenciais. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. P.R.I. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
23/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
19/05/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEUSINA COSTA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da petição de ID 134631265, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (inco) dias. Lago da Pedra/MA, 13 de janeiro de 2025 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801666-66.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:28
Decurso de Prazo
27/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
15/11/2024, 12:15
Decurso de Prazo
15/11/2024, 12:15
Decurso de Prazo
15/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 07:47
Publicação
12/11/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEUSINA COSTA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada da proposta de honorários periciais, conforme item 04 da decisão de ID nº 128934156, ficam as partes intimadas para: "04. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse prazo, deverá a parte requerida efetuar o pagamento do valor da referida perícia." Lago da Pedra/MA, 5 de novembro de 2024 CAROLINE ALVES INACIO Tecnico Judiciario efp
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801666-66.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Informações)
05/11/2024, 17:05
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:01
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:45
Decurso de Prazo
30/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:03
Outras Decisões
12/09/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 08:29
Apensamento
11/10/2023, 12:07
Mero expediente
19/09/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 21:14
Documento (Certidão)
06/03/2023, 17:36
Audiência (conciliação)
03/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2023, 16:02
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:27
Publicação
13/01/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801666-66.2019.8.10.0039.
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 02/03/2023 11:40, para audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que ocorrerá na sala virtual de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome da pessoa e senha: tjma1234. 2. No mais, trascrevo o despacho que determinou a designação da audiência: 01. Inicialmente, denota-se que houve equívoco no despacho utilizado anteriormente para designar audiência, já que os presentes autos tramitam no rito ordinário, haja vista a complexidade da causa. Dessa forma, torno o despacho de ID 67470304 sem efeito. 02. Tendo em vista o interesse da parte requerida na produção da prova testemunhal,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEUSINA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DESIGNO audiência de instrução e julgamento em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório, que ocorrerá na sala virtual disponibilizada por este Juízo. Deverá a Secretaria Judicial indicar o endereço virtual da sala no mandado de intimação. 03. INTIMEM-SE as partes, em especial, com a advertência de que cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. 04. No entanto, em que pese a dispensa da intimação feita pelo juízo, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, que designou a audiência, na forma do art. 357, § 4º do CPC. 05. Por outro lado, acolho também o pedido da parte requerida para realização de perícia no local do acidente, a fim de verificar se a edificação obedece as regras de recuo e afastamento da via, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 06. Nomeio o médico ------------- (CRM -----) para realizar a perícia no local e responder os quesitos anexos. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 465 do Código de Processo Civil). 07. O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (-------------------), no valor de R$ ---- (------), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). 08. Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 09. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). Lago da Pedra/MA, 9 de dezembro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
12/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2022, 15:05
Audiência (conciliação)
28/11/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:16
Decurso de Prazo
10/11/2022, 13:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 13:37
Publicação
07/11/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: DEUSINA COSTA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A DESPACHO 01. Inicialmente, denota-se que houve equívoco no despacho utilizado anteriormente para designar audiência, já que os presentes autos tramitam no rito ordinário, haja vista a complexidade da causa. Dessa forma, torno o despacho de ID 67470304 sem efeito. 02. Tendo em vista o interesse da parte requerida na produção da prova testemunhal,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801666-66.2019.8.10.0039 PARTE DESIGNO audiência de instrução e julgamento em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório, que ocorrerá na sala virtual disponibilizada por este Juízo. Deverá a Secretaria Judicial indicar o endereço virtual da sala no mandado de intimação. 03. INTIMEM-SE as partes, em especial, com a advertência de que cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. 04. No entanto, em que pese a dispensa da intimação feita pelo juízo, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, que designou a audiência, na forma do art. 357, § 4º do CPC. 05. Por outro lado, acolho também o pedido da parte requerida para realização de perícia no local do acidente, a fim de verificar se a edificação obedece as regras de recuo e afastamento da via, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 06. Nomeio o médico ------------- (CRM -----) para realizar a perícia no local e responder os quesitos anexos. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 465 do Código de Processo Civil). 07. O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (-------------------), no valor de R$ ---- (------), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). 08. Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 09. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma A2 ANEXO QUESITOS A) A edificação obedece as regras de recuo e afastamento da via?
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: DEUSINA COSTA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A DESPACHO 01. Tendo em vista o pedido de depoimento pessoal da parte Autora,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801666-66.2019.8.10.0039 PARTE designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório, que ocorrerá na sala virtual disponibilizada por este Juízo. Deverá a Secretaria Judicial o endereço virtual da sala no mandado de intimação. 02. Intime-se o Requerido para comparecer à audiência, sob as advertências de que sua ausência implicará desistência da realização da prova. 03. Intime-se a parte autora para que compareça à audiência, registrando que a sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95). 04. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas, independentemente de intimação (art. 34 da mesma Lei). 05. Com o fim de evitar aglomerações no Fórum, em razão da atual pandemia, as partes deverão ingressar na sala virtual com o auxílio dos respectivos advogados. 06. As testemunhas deverão fazê-lo da mesma forma com o auxilio do advogado da parte que a arrolou. 07. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Aquelas que não estão representadas por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 19 da Lei 9.099/95). 08. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA,data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma A6
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
03/06/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 09:54
Decurso de Prazo
09/09/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:54
Publicação
23/08/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: DEUSINA COSTA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801666-66.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 22:25
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 21:45
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:44
Publicação
16/03/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado do DESPACHO: DESPACHO Apresentada a Contestação (ID 24724999) e a Réplica (ID 31374457), INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido sobredito prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se, Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de Março de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ - 5332021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801666-66.2019.8.10.0039 PROMOVENTE: DEUSINA COSTA SANTOS Advogado do(a)
12/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/03/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 07:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 08:57
Decurso de Prazo
04/12/2019, 01:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 17:49
Documento (Certidão)
23/09/2019, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))