Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARGARETH LEITE SOBRINHO Advogado: Dra. Ana Angélica Cirqueira Brito (oab/ma 19.750)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-a) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. ação ORDINÁRIA. razões dissociadas da sentença. não conhecimento. I- As razões recursais interpostas pela apelante não merecem ser conhecidas, pois não confrontam os fundamentos da sentença. Inteligência do artigo 1.010 do CPC/2015. II- Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804241-86.2019.8.10.0026
Trata-se de apelação cível interposta por Margareth Leite Sobrinho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão da decadência. O apelante recorreu alegando que o contrato questionado em juízo seria fraudulento. Requerendo a condenação do Banco a restituição dos valores cobrados indevidamente. Nas contrarrazões o recorrido salientou a necessidade de manutenção da sentença, pois demonstrada a decadência do direito, conforme o art. 27 do CDC. Analisando as razões do recurso, verifiquei que a mesma não atacou especificamente os fundamentos da sentença, que tratou da decadência, o que, a princípio ofende o princípio da dialeticidade. Assim, determinei a intimação do apelante para se manifestarem, no prazo de cinco dais, em atenção ao princípio da não surpresa, sobre o eventual não conhecimento do recurso. Apenas o Banco se manifestou requerendo o não conhecimento do apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. As razões recursais não refutam os argumentos da sentença, mormente porque se dissociam dos motivos que levaram a improcedência da ação que tratou da decadência. O apelante apresentam suas razões limitando-se a defender que o contrato não seria válido, pois fraudulento, sem contudo, atacar a questão da decadência. É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito ex vi legis do artigo 1.010 do CPC/15. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo nos tema 499 e 312 (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Apelação não conhecida. Agravo interno desprovido. (TJMA. AC Nº 0837649-80.2018.8.10.0001. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 22/03/21) Vale acrescentar que a atuação de segundo grau é revisional, de forma que depende de recurso da parte insatisfeita, e não meramente substitutiva da atividade de primeiro grau, muito menos se dá de modo automático, mas sim pela provocação específica da parte recorrente, como corolário do tantum devolutum quantum appellatum.
Ante o exposto, não conheço do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;