Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688
REU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2026, 08:26
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:17
Publicação
20/04/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 12ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0841975-78.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 12ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0841975-78.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688
REU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2026, 08:26
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:17
Publicação
20/04/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 12ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0841975-78.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 12ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0841975-78.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:32
Documento (Certidão)
16/04/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geovane Figueiredo Carneiro - ME Defensor Público: Dario André Cutrim Castro
Apelado: Schroeder Têxtil EIRELI Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos – OAB/SC nº 7.688 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença proferida em Ação Monitória que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por empresa fornecedora de mercadorias, constituindo título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento do débito, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios; após a interposição do recurso, a parte autora requereu a desistência da ação II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a prolação de sentença de mérito e, em caso negativo, estabelecer a natureza jurídica adequada da manifestação de vontade apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A desistência da ação constitui faculdade processual do autor limitada ao momento anterior à prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Proferida sentença, eventual manifestação de desinteresse no prosseguimento da demanda deve ser interpretada como renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação, conforme art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Processo extinto com resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A desistência da ação após a prolação de sentença de mérito é juridicamente inviável e deve ser interpretada como renúncia ao direito material. A renúncia ao direito material implica extinção do processo com resolução do mérito e prejudica o exame do recurso pendente. A parte autora que renuncia ao direito material após a sentença responde pelos ônus sucumbenciais.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0841975-78.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geovane Figueiredo Carneiro – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, com a consequente improcedência dos Embargos Monitórios, ao tempo que, na forma do artigo 702, § 8º, do CPC constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir para a fase de cumprimento de sentença, conforme as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.363,18 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento da dívida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, nos termos do artigo 98 do CPC, de modo que sejam aplicadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais”. Inconformado, o requerido interpôs apelação alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois parte da mercadoria foi devolvida. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 40749044. Os autos foram encaminhados para o CEJUSC de 2º grau. Antes de realizada a audiência de conciliação, a parte autora, ora Apelada, pediu desistência da ação, conforme ID 43543426. O requerido manifestou-se conforme ID 43930031. Relatório. Analisados, decido.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SCHROEDER TEXTIL EIRELI em face de GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO, objetivando a cobrança de R$ 6.086,95 (seis mil e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), decorrente da venda de mercadorias que não foram quitadas pela parte requerida, que foi julgada procedente conforme sentença de ID 40749038. O requerido interpôs apelação. Após a apelação, a parte autora requereu a desistência da ação, que todavia, não pode ser acolhida. Veja-se. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso. Mas, no caso dos autos, quem recorreu foi o requerido e não a empresa autora. A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ser apresentada até a sentença, conforme disposição do §5º, do artigo 485 do CPC, não sendo possível a desistência após proferida a sentença. Prolatada a sentença, faculta-se à parte autora renunciar o direito material sobre o qual se funda ação. Quanto ao tema, ensina Humberto Theodoro Jr. Que: “O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário. (...) Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renúncia ao direito material sobre que se funda a ação, que não depende da anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada” (Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, 2006, p. 347). Nesse sentido, destaca-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame 1. Maurici Souza da Silva interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica. A 3ª Câmara de Direito Público deu provimento à apelação, determinando a exclusão das tarifas da base de cálculo e o pagamento das diferenças devidas. Posteriormente, o apelante solicitou a desistência da ação após a fixação de entendimento desfavorável no REsp nº 1.692.023/MT, TEMA nº 986, de 13/03/2.024, do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar o pedido de desistência da ação após a prolação de sentença de mérito. III. Razões de Decidir 3. A faculdade de desistência da ação é prerrogativa processual do autor, limitada ao momento anterior à prolação da sentença, conforme o art. 485, § 5º, do CPC. 4. Após a sentença, o pedido de desistência deve ser interpretado como renúncia ao direito material, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. A parte autora deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e art. 90 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, recursos da apelada prejudicados. 6. Tese de julgamento: "1. A desistência da ação após a sentença procedente deve ser interpretada como renúncia ao direito material. 2. A parte desistente arca com os ônus sucumbenciais." (TJ-SP - Apelação Cível: 10181095220168260562 São Vicente, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONVERTIDO EM RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, ALÍNEA C, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, alínea c, do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00196371820158140301 19274911, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) In casu, o pedido deve ser interpretado como renúncia ao direito material, ante a manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação.
Ante o exposto, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, “c” do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Prejudicado o recurso de apelação. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geovane Figueiredo Carneiro - ME Defensor Público: Dario André Cutrim Castro
Apelado: Schroeder Têxtil EIRELI Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos – OAB/SC nº 7.688 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença proferida em Ação Monitória que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por empresa fornecedora de mercadorias, constituindo título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento do débito, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios; após a interposição do recurso, a parte autora requereu a desistência da ação II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a prolação de sentença de mérito e, em caso negativo, estabelecer a natureza jurídica adequada da manifestação de vontade apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A desistência da ação constitui faculdade processual do autor limitada ao momento anterior à prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Proferida sentença, eventual manifestação de desinteresse no prosseguimento da demanda deve ser interpretada como renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação, conforme art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Processo extinto com resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A desistência da ação após a prolação de sentença de mérito é juridicamente inviável e deve ser interpretada como renúncia ao direito material. A renúncia ao direito material implica extinção do processo com resolução do mérito e prejudica o exame do recurso pendente. A parte autora que renuncia ao direito material após a sentença responde pelos ônus sucumbenciais.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0841975-78.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geovane Figueiredo Carneiro – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, com a consequente improcedência dos Embargos Monitórios, ao tempo que, na forma do artigo 702, § 8º, do CPC constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir para a fase de cumprimento de sentença, conforme as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.363,18 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento da dívida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, nos termos do artigo 98 do CPC, de modo que sejam aplicadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais”. Inconformado, o requerido interpôs apelação alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois parte da mercadoria foi devolvida. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 40749044. Os autos foram encaminhados para o CEJUSC de 2º grau. Antes de realizada a audiência de conciliação, a parte autora, ora Apelada, pediu desistência da ação, conforme ID 43543426. O requerido manifestou-se conforme ID 43930031. Relatório. Analisados, decido.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SCHROEDER TEXTIL EIRELI em face de GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO, objetivando a cobrança de R$ 6.086,95 (seis mil e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), decorrente da venda de mercadorias que não foram quitadas pela parte requerida, que foi julgada procedente conforme sentença de ID 40749038. O requerido interpôs apelação. Após a apelação, a parte autora requereu a desistência da ação, que todavia, não pode ser acolhida. Veja-se. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso. Mas, no caso dos autos, quem recorreu foi o requerido e não a empresa autora. A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ser apresentada até a sentença, conforme disposição do §5º, do artigo 485 do CPC, não sendo possível a desistência após proferida a sentença. Prolatada a sentença, faculta-se à parte autora renunciar o direito material sobre o qual se funda ação. Quanto ao tema, ensina Humberto Theodoro Jr. Que: “O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário. (...) Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renúncia ao direito material sobre que se funda a ação, que não depende da anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada” (Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, 2006, p. 347). Nesse sentido, destaca-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame 1. Maurici Souza da Silva interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica. A 3ª Câmara de Direito Público deu provimento à apelação, determinando a exclusão das tarifas da base de cálculo e o pagamento das diferenças devidas. Posteriormente, o apelante solicitou a desistência da ação após a fixação de entendimento desfavorável no REsp nº 1.692.023/MT, TEMA nº 986, de 13/03/2.024, do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar o pedido de desistência da ação após a prolação de sentença de mérito. III. Razões de Decidir 3. A faculdade de desistência da ação é prerrogativa processual do autor, limitada ao momento anterior à prolação da sentença, conforme o art. 485, § 5º, do CPC. 4. Após a sentença, o pedido de desistência deve ser interpretado como renúncia ao direito material, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. A parte autora deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e art. 90 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, recursos da apelada prejudicados. 6. Tese de julgamento: "1. A desistência da ação após a sentença procedente deve ser interpretada como renúncia ao direito material. 2. A parte desistente arca com os ônus sucumbenciais." (TJ-SP - Apelação Cível: 10181095220168260562 São Vicente, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONVERTIDO EM RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, ALÍNEA C, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, alínea c, do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00196371820158140301 19274911, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) In casu, o pedido deve ser interpretado como renúncia ao direito material, ante a manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação.
Ante o exposto, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, “c” do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Prejudicado o recurso de apelação. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geovane Figueiredo Carneiro - ME Defensor Público: Dario André Cutrim Castro
Apelado: Schroeder Têxtil EIRELI Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos – OAB/SC nº 7.688 Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho: Consta nos autos (ID 43543426) pedido de desistência formulado por Neki Confecções LTDA, pessoa jurídica que não integra a relação processual. Observa-se que o advogado signatário do pedido, Paulo Luiz da Silva Mattos, também patrocina os interesses da parte autora nestes autos. Desse modo, a fim de sanar o aparente equívoco,
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0841975-78.2021.8.10.0001 intime-se a parte autora, Schroeder Têxtil EIRELI, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito ou ratifique o pedido de desistência. São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geovane Figueiredo Carneiro - ME Defensor Público: Dario André Cutrim Castro
Apelado: Schroeder Têxtil EIRELI Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos – OAB/SC nº 7.688 Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho: Consta nos autos (ID 43543426) pedido de desistência formulado por Neki Confecções LTDA, pessoa jurídica que não integra a relação processual. Observa-se que o advogado signatário do pedido, Paulo Luiz da Silva Mattos, também patrocina os interesses da parte autora nestes autos. Desse modo, a fim de sanar o aparente equívoco,
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0841975-78.2021.8.10.0001 intime-se a parte autora, Schroeder Têxtil EIRELI, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito ou ratifique o pedido de desistência. São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geovane Figueiredo Carneiro - ME Defensor Público: Dario André Cutrim Castro
Apelado: Schroeder Têxtil EIRELI Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos – OAB/SC nº 7.688 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0841975-78.2021.8.10.0001
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:29
Publicação
10/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB/SC 7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 7 de outubro de 2024. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:04
Petição (Apelação)
06/10/2024, 17:27
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:05
Publicação
11/09/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB/SC 7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória proposta por SCHROEDER TEXTIL EIRELI em face de GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO, objetivando a cobrança de R$ 6.086,95 (seis mil e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), valor decorrente da venda de mercadorias que não foram quitadas pela parte ré no prazo devido. A parte autora alegou que forneceu mercadorias ao réu e, apesar de devidamente entregues, a dívida permaneceu inadimplida. Para sustentar suas alegações, anexou notas fiscais, comprovantes de entrega e duplicatas, que demonstram a entrega dos produtos e o inadimplemento do réu. Em contestação, o réu apresentou Embargos Monitórios, nos quais alegou que as mercadorias foram devolvidas à autora por meio da transportadora BRASPRESS TRANSP. URGENTES LTDA, argumentando que os produtos foram entregues com atraso, o que inviabilizou sua comercialização. No entanto, o réu não apresentou provas documentais para corroborar essa devolução, limitando-se a juntar uma nota fiscal de devolução sem assinatura de recebedor. A parte autora impugnou os embargos, sustentando que não houve devolução comprovada e que as alegações do réu tinham caráter meramente protelatório. Manteve a cobrança integral da dívida. Na decisão de saneamento (ID 91290213), foi fixado como ponto controvertido da demanda a devolução das mercadorias, incumbindo ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, ou seja, que as mercadorias foram devolvidas, conforme o artigo 373, II, do CPC. Realizada a audiência de instrução e julgamento, verificou-se a presença do preposto da autora, WIDSON VILELA CAVALCANTE, e do patrono do réu, DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO, Defensor Público. O réu, no entanto, não compareceu à audiência, e não produziu prova suficiente que comprovasse a devolução das mercadorias. Os autos vieram conclusos para sentença. Nos termos da decisão de saneamento (ID 91290213), cabia à parte ré o ônus de comprovar a devolução das mercadorias, uma vez que seria impossível exigir da parte autora a prova de que não recebeu as mercadorias, conforme determina o artigo 373, II, do CPC. A parte ré, além de não ter comparecido à audiência, não apresentou prova válida que pudesse demonstrar a devolução dos produtos. A nota fiscal de devolução apresentada com os embargos não contém a assinatura do recebedor, o que compromete sua idoneidade como prova de que as mercadorias foram efetivamente devolvidas. Por outro lado, a parte autora apresentou prova documental robusta, incluindo notas fiscais e comprovantes de entrega, que não foram desconstituídos pela defesa, comprovando o fornecimento das mercadorias e a inadimplência por parte do réu. Assim, resta demonstrado o direito da autora à cobrança dos valores pleiteados, nos termos do artigo 700 do CPC. Considerando os documentos apresentados, defiro à parte ré o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, com a consequente improcedência dos Embargos Monitórios, ao tempo que, na forma do artigo 702, § 8º, do CPC constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir para a fase de cumprimento de sentença, conforme as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.363,18 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento da dívida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, nos termos do artigo 98 do CPC, de modo que sejam aplicadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 40472024
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 21:29
Procedência
09/09/2024, 10:46
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB/SC 7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO DETERMINAÇÃO EM AUDIÊNCIA: (...) "Em seguida o MM. Juiz concedeu o prazo de 10 dias comuns para apresentação de alegações de finais em forma de memorais. Em seguida os autos serão conclusos para julgamento. Encerrada a presente ata, que lido e disponibilizado às partes em tela, vai devidamente assinada apenas pelo magistrado que presidiu o ato. Eu _____ Lindemberg Araújo Oliveira, Técnico Judiciário, digitei. Juiz de Direito GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível"
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
16/02/2024, 09:49
Documento (Certidão)
15/02/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:27
Documento (Certidão)
13/12/2023, 12:58
Publicação
12/12/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 05:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB/SC 7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.02.2024, às 10h00, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 12ª Vara Cível de São Luís, onde será colhido o depoimento pessoal das partes e testemunhas do requerido. Faculto, contudo, participação das partes e Advogados e/ou Defensor Público, por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio do link abaixo: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 Advirto, contudo, que o prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos, após o horário designado e, em havendo problemas técnicos de acesso, a parte deverá comunicar o Juízo dentro desse prazo, sob pena de ser presumida a ausência ao ato, com a aplicação da penalidade processual cabível, inclusive confissão confissão ficta em caso de depoimento pessoal. Intimem-se a parte autora, por seus respectivos patronos, via DJe. Intime-se pessoalmente o autor e suas testemunhas, eis que assistida pela Defensoria Pública, conforme dados abaixo: 1 - AUTOR - GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO - ME, por seu representante legal, GEOVANE FIGUEIREDO CARNEIRO, podendo ser encontrado na Unidade 103, Rua 14 A, nº. 08, Cidade Operária, São Luís/MA; 2 - TESTEMUNHAS: 2.1. ALESSANDRA CRISTINA RIBEIRO BARROS, telefone 9 8885-3292, Avenida dos Lagos, n.º 18, Jardim Tropical, São Luís. 2.2. ROSA MARIA SANTOS CASTRO, telefone (98) 9 9205-2855, Unidade 103, Rua 10a, Casa 05, Cidade Operária, São Luís, MA. Intimem-se. Cumpra-se. Expedidas todas as comunicações necessárias, aguarda-se em secretaria a audiência aprazada com a suspensão da tramitação do feito no sistema PJe. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 29 de novembro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 18:16
de Instrução e Julgamento (designada)
09/12/2023, 18:11
Por decisão judicial
29/11/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 11:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:40
Publicação
16/06/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB/SC 7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada por SCHROEDER TÊXTIL EIRELI., contra GEOVANE FIGUEIREDO CARNEIRO ME, ambos qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que é credora da importância de R$ 4.363,18 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), junto a Requerida, conforme comprova notas fiscais anexas, as quais não foram quitadas no devido tempo. Aponta que o débito atualizado soma a monta de R$ 6.086,95 (seis mil, oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), assim, requer o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida. Instruíram a inicial os documentos de ID. 52995513 e s.s. Determinada a citação, a parte requerida apresentou embargos à monitória no ID 64650253, onde alegou, em síntese, a inexigibilidade da dívida, vez que todas as mercadorias recebidas foram devidamente devolvidas pela transportadora BRASPRESS TRANSP. URGENTES LTDA, pois foram encaminhadas com atraso e o embargante não tinha condições de vendê-las. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 68278816, alegando que as mercadorias não foram devolvidas. É o que cabia relatar. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Pairando controvérsias acerca da matéria fática que embasa a pretensão da autora, sendo insuficientes ao convencimento deste Juízo os documentos carreados aos autos, considero que o feito não se encontra apto a julgamento. Desta feita, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do NCPC. Considerando que não foram arguidas questões preliminares, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem nulidade a declarar, declaro o processo saneado, mormente pela ausência de qualquer matéria prejudicial. A questão de direito discutida se refere à exigibilidade ou não da dívida apontada na inicial, tendo em vista a questão de fato levantada pela parte requerida de que teria devolvido a mercadoria à parte autora, razão pela qual fixo como ponto controvertido da demanda essas duas questões. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar que houve a devolução dos produtos objeto da dívida, vez que é juridicamente impossível a parte autora comprovar que não recebeu. Admito como meios probatórios, o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, sem prejuízo do deferimento de outras provas requeridas pelas partes, no prazo do § 1º do art. 357 do CPC. Nessa esteira, imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, acaso existentes. Quanto à prova testemunhal, deverá ser observado o limite legal de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º do CPC), devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias anteriores à data da audiência de instrução e julgamento a ser designada. Ressalto que caberá aos advogados da parte autora, intimarem suas testemunhas acerca do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, caso não opte por levá-las à audiência, independentemente de intimação, sob pena de desistência (art.455 do CPC). Desta feita, determino: 1 - Intime-se ambas as partes, através de seus procuradores, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, nos termos do §1º, do art. 357; 2 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução a ser realizada na sala de audiências da 12ª Vara Cível; 3 - Intimem-se a parte autora, através de seus procuradores, e a parte requerida, pessoalmente, para que compareçam a audiência, bem como a DPE; 4 - Intimem-se as testemunhas já arroladas contestação, através de Oficial de Justiça, tendo em vista a prerrogativa da Defensoria Pública (art. 455, §4º, IV, CPC). Cumpra-se. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 03 de maio de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:57
Documento (Certidão)
08/05/2023, 09:11
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2023, 17:09
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 08:47
Documento
13/01/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB/SC 7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:09
Documento (Certidão)
22/11/2022, 12:16
Documento (Certidão)
17/11/2022, 06:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2022, 06:53
Audiência (conciliação)
17/11/2022, 06:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:09
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:57
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB/SC 7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/11/2022 13:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A. Judiciário Matrícula 100164. DESPACHO Considerando a realização da Semana Nacional da Conciliação, designada para o período de 07 a 11 de novembro do corrente ano, bem assim a necessidade de estímulo à solução pacífica dos conflitos e, a tentativa de composição entre as partes deste feito ainda não foi buscada,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA designo audiência de tentativa de acordo, a ser realizada pelo 1º CEJUSC do Fórum de São Luís. Encaminhem-se os autos para a inclusão em pauta, com posterior intimação das partes para comparecimento, devendo a parte demandada ser pessoalmente intimada por ser assistida pela Defensoria Pública Estadual. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 14 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 19:33
Documento (Certidão)
21/10/2022, 19:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 12:52
de Conciliação (designada)
21/10/2022, 12:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2022, 21:51
Mero expediente
14/10/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:36
Publicação
11/05/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - OAB/SC 7688
REU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a habilitação da defensoria e a apresentação dos embargos monitórios dentro do prazo de 30 dias, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:40
Documento
05/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:15
Decurso de Prazo
23/03/2022, 09:42
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 12:01
Documento (Mandado)
15/02/2022, 00:27
Publicação
13/12/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB/SC 7688
RÉU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se mandado de citação, por Oficial de Justiça, no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua 14 A (unidade 103), 8-C, bairro Cidade Operária, cidade de São Luís, MA, CEP: 65.058-092 São Luís, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 08:19
Documento (Certidão)
08/12/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:13
Publicação
20/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841975-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - OAB/SC 7688
REU: GEOVANE FIGUEREDO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº55929103), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
18/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))