Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CREUZA LOPES ALMEIDA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800521-67.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo concomitantemente pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
05/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CREUZA LOPES ALMEIDA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800521-67.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo concomitantemente pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
05/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:31
Publicação
26/03/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença (id. 111497287), intimo o executado do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, nos seguintes termos: 01.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800521-67.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 22 de março de 2024 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:44
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:43
Evolução da Classe Processual
07/03/2024, 21:15
Decurso de Prazo
05/03/2024, 03:55
Decurso de Prazo
05/03/2024, 03:55
Decurso de Prazo
05/03/2024, 03:55
Publicação
08/02/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800521-67.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 6 de fevereiro de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800521-67.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 6 de fevereiro de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800521-67.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 6 de fevereiro de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:03
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:58
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A
RECORRIDO: CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “LAR MAIS SEGURO PLUS”, cujos descontos foram no valor R$ 12,90, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2. No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 722,40, bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3. Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4. Todavia, entendo que no presente caso, o dano moral não restou devidamente comprovado, vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800521-67.2022.8.10.0039
trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito. Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”). 5. Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial. Acompanhou o voto da Relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos. Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no dia 27 de novembro de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A
RECORRIDO: CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 27 de novembro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de sessões da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 8 de novembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800521-67.2022.8.10.0039
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 21:26
Documento (Certidão)
21/09/2023, 21:25
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:36
Petição (Recurso inominado)
27/02/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CREUZA LOPES ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou de sua fatura de energia elétrica o seguro "LAR MAIS SEGURO PLUS", sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor. Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço. Com a inicial juntou documentos. A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. Da Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Primeiramente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, a presente relação jurídica é consumerista e a empresa requerida faz parte da cadeia de consumo. 2.1 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos. Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos. A requerida apresentou contestação sem juntar nenhum documento da realização do contrato realizado. Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.2 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente conforme prova juntada aos autos pela própria requerente cujo início foi em JULHO/2019. Este devidamente comprovado pela fatura da conta de luz. 03. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800521-67.2022.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 722,40 (setecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos); Por fim, DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (07/2019). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
14/02/2023, 00:00
Procedência em Parte
10/02/2023, 16:58
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 19:58
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:34
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:34
Publicação
07/11/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: CREUZA LOPES ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO 01.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800521-67.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03. Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, deve no mesmo prazo do item 03, a parte autora se manifestar sobre o Id.75064395. 06. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
24/10/2022, 00:00
Outras Decisões
21/10/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 08:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 11:16
de Conciliação (Conciliador(a))
01/09/2022, 11:15
Infrutífera
01/09/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2022, 13:42
de Conciliação (redesignada)
25/08/2022, 13:42
de Conciliação (designada)
25/08/2022, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2022, 14:25
Publicação
10/08/2022, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CREUZA LOPES ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800521-67.2022.8.10.0039 PARTE designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2022, às 08:30 horas, SALA 02, através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Creche Municipal Vanusa Fernandes, Lago da Pedra. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/conciliarc, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso. Lago da Pedra, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
09/08/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
08/08/2022, 16:46
Mero expediente
05/08/2022, 21:34
Decurso de Prazo
29/07/2022, 20:05
Decurso de Prazo
29/07/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:34
Publicação
07/07/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos. Lago da Pedra/MA, 29 de junho de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800521-67.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2022, 18:21
Decurso de Prazo
27/06/2022, 14:15
Petição (Contestação)
09/05/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: CREUZA LOPES ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800521-67.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07. Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14. Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.