Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013575-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: PNEUCAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, DINA CELIA COSTA PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLARA RIBEIRO DUARTE - MA31834 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de PNEUCAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se bloqueio nas contas bancárias da executada DINA CELIA COSTA PEREIRA, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 15.938,44 (quinze mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) Após referido bloqueio, a parte executada apresentou impugnação (Id n. 181048551), alegando que tais verbas são de natureza alimentar, sendo pois todos valores impenhoráveis. É o relato do essencial. DECIDO. Consoante entendimento já consolidado na jurisprudência, tem-se que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ele encontrado em cadernetas de poupança, conta corrente ou em fundo de investimentos. O Código de Processo Civil prescreve, no art. 833, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, concordando com esse entendimento tem manifestado que a proteção prevista na forma do art. 833, X, do CPC, abrange não só os valores aplicados em cadernetas de poupança, mas também quaisquer outras modalidades de aplicações, visto que o seu escopo é proteger o mínimo existencial do devedor, e não uma determinada e específica aplicação financeira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 3. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido constante na postulação de Id nº 181048551, para determinar O DESBLOQUEIO, por meio do SISBAJUD, do valor de R$ 15.938,44 (quinze mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), pertencentes à executada DINA CELIA COSTA PEREIRA. No mais, determino que a parte executada seja intimada para no prazo de 5 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora (conforme art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível