Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: HELENO ALVES DA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 73977987, da ação acima identificada. SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800008-41.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HELENO ALVES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente argui que a conta dela é usada para receber tão somente seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum pacote de serviços junto ao requerido que viesse a autorizar as cobranças das tarifas bancárias. Aduz o demandante que o banco requerido cobra tarifa denominada “MORA CREDITO PESSOAL”, serviço que jamais teria contratado, num valor quase mensal. E que já teria descontado indevidamente da parte autora 22 parcelas, que totalizariam o valor de R$ 1.671,40 (mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos). Apresentadas contestação e réplica. Intimadas a produzirem outras provas, as partes requereram julgamento da lide. Relatados. Decido. Acerca da ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Da análise dos autos, verifico que o autor, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S.A. apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabia ao banco provar que existe a contratação do empréstimo a qual teria originado os descontos titulados MORA CRÉDITO PESSOAL, na conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, inciso II, do CPC). Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO.DIREITO À INFORMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC.AUSÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.QUANTUM REDUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. III. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021) Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Percebo que a indenização que corresponde aos danos materiais deve coincidir ao dobro do montante descontado indevidamente e provado nos autos, já que referidos prejuízos não se presumem, o que totaliza a quantia de R$ 3.342,80 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) - ID 58672262. Quanto aos danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos do demandante em dobro, na quantia total de R$ 3.342,80 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). COVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)