Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800366-56.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DIAS Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DIAS, contra o BANCO BRADESCO S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito referente à tarifas bancárias, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação do réu em danos morais. A autora alega, em síntese, que ao analisar seu extrato bancário, constatou a cobrança da tarifa denominada "SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORIZADOS E TARIFA BANCÁRIA", a qual desconhece e afirma não ter autorizado. Argumenta que essa tarifa é abusiva e solicita a devolução dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais. Citado, o réu suscitou preliminares e, no mérito, sustenta que a tarifa questionada é legítima, defende, ainda, que a cobrança está em consonância com a legislação vigente. Intimada em réplica, a autora não se manifestou. Intimados a produzir provas, as partes informaram que não haviam mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Foram produzidas todas as provas pertinentes pretendidas pelas partes, de modo que é desnecessária a designação de audiência ou produção de outras provas, sendo assim promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC. De início, passo ao enfrentamento das preliminares. Quanto à prescrição suscitada, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição para a pretensão de reparação civil é de cinco anos, contados a partir da ciência do dano. Deste modo, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, e determino o prosseguimento do feito quanto às demais parcelas. Resta prejudicada a preliminar de incompetência dos juizados especiais, vez que a demanda trâmita sob o rito do procedimento comum. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o ônus de provar a ausência de hipossuficiência recai sobre o impugnante. No caso, o réu não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de necessidade alegada pelo autor, razão pela qual rejeito a impugnação. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o sistema judicial brasileiro não exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso à justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, o autor não estava obrigado a tentar resolver a controvérsia por meios extrajudiciais antes de recorrer ao Judiciário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Já em relação a preliminar de coisa julgada,
trata-se de um pressuposto processual que impede o desenvolvimento válido e regular de uma nova demanda com o mesmo objeto, causa de pedir e partes envolvidas em um processo já finalizado por decisão transitada em julgado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, define a coisa julgada como "imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", assegurando a estabilidade das relações jurídicas decididas judicialmente. No presente caso, verifico a ocorrência da tríplice identidade entre a ação ora proposta e o processo nº 0801345-52.2021.8.10.0074, que já tramitou e foi decidido definitivamente. As duas demandas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que caracteriza a coisa julgada. Nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, é vedado decidir novamente questão já decidida e acobertada pela coisa julgada material. Conforme o artigo 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Da mesma forma, o artigo 505 do CPC reforça que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Assim, o ajuizamento de uma nova ação idêntica a uma anterior já julgada viola o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Além disso, conforme doutrina e jurisprudência, a coisa julgada possui efeito preclusivo, impedindo que questões já discutidas e decididas sejam novamente analisadas. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Demonstrada a ocorrência de coisa julgada, o segundo processo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. Na presente demanda, o autor busca discutir novamente questões que já foram objeto de apreciação no processo nº 0801345-52.2021.8.10.0074, o qual tramitou regularmente e foi encerrado por sentença transitada em julgado. O acolhimento da coisa julgada impõe, portanto, a extinção do presente processo, sem análise de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Serve a presente sentença como MANDADO/ OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO