Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807076-52.2021.8.10.0034.
Requerente: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 115509812 no valor de R$ 821,64 (Oitocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Abril de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
04/04/2024, 00:00
Remessa
26/03/2024, 15:30
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:52
Recebimento
14/12/2023, 20:24
Documento (Certidão)
14/12/2023, 20:23
Documento (Certidão)
14/12/2023, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogado: Dr. RAMON DE OLIVEIRA SOUSA OAB/MA nº 22.824
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0807076-52.2021.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARCELINO PACIENCIA LIMA, e como executado BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelo documento constante no ID nº 106303001, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados. Autorizo o destaque de honorários contratuais do advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807076-52.2021.8.10.0034.
Requerente: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 115509812 no valor de R$ 821,64 (Oitocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Abril de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
04/04/2024, 00:00
Remessa
26/03/2024, 15:30
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:52
Recebimento
14/12/2023, 20:24
Documento (Certidão)
14/12/2023, 20:23
Documento (Certidão)
14/12/2023, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogado: Dr. RAMON DE OLIVEIRA SOUSA OAB/MA nº 22.824
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0807076-52.2021.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARCELINO PACIENCIA LIMA, e como executado BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelo documento constante no ID nº 106303001, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados. Autorizo o destaque de honorários contratuais do advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:14
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 20:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:18
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:40
Publicação
03/11/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0807076-52.2021.8.10.0034
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 104220263), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.182,15 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e quinze centavos), conforme memórias de cálculos de ID’s nº 104220264 / 104220265. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/10/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:24
Publicação
17/10/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 13 de outubro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0807076-52.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:58
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELINO PACIENCIA LIMA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB MA22824-A 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 2º
APELADO: MARCELINO PACIENCIA LIMA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB MA22824-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco apelante anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com o apelado, no entanto, não preenche os requisitos de um contrato firmado por analfabeto, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Os fatos revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando direito da personalidade, que deve ser reparado. V. Quanto ao valor, a reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é proporcional e razoável. VI. 1º Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau, apenas para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem interesse parecer ministerial. 2º apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807076-52.2021.8.10.0034 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARCELINO PACIENCIA LIMA e BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Colhe-se dos autos que o 1º apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço, em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação, além de anuidade de cartão de crédito. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos descontos e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. Inconformados, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O 1º apelante alega que a sentença merece reforma, pois os descontos foram ilegais e, por isso, caracterizado do dano moral. O 2º apelante sustenta que o consumidor tinha ciência do contrato e que utilizou os serviços disponibilizados pelo banco. Afirma que agiu no exercício regular de um direito e que não é cabível repetição de indébito. Ao final, pugna pela reforma da sentença. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o 1º apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco apelante a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição do apelado em sua conta bancária. Ocorre que o banco não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque anexou aos autos o contrato de abertura de conta corrente, no entanto, por se tratar de analfabeto, o contrato não obedeceu as formalidades legais. Isso porque, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017, que exige que o aposentado seja prévia e efetivamente informado dos descontos. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único1 do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Quanto ao valor, a reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional ao dano sofrido. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao 1º apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento, mantendo os demais termos da sentença. Nego provimento ao 2º apelo. Condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCELINO PACIENCIA LIMA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB MA22824-A 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 2º
APELADO: MARCELINO PACIENCIA LIMA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB MA22824-A RELATORA: Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID’s 17321451 e 17321454). Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807076-52.2021.8.10.0034 1º
24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 22:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 22 de abril de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0807076-52.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 23:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:19
Decurso de Prazo
09/05/2022, 10:22
Decurso de Prazo
09/05/2022, 10:22
Publicação
27/04/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 22 de abril de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0807076-52.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2022, 00:00
Petição (Apelação)
25/04/2022, 13:20
Documento (Certidão)
24/04/2022, 18:01
Petição (Apelação)
19/04/2022, 21:38
Publicação
05/04/2022, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA)
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 0807076-52.2021.8.10.0034
Vistos, etc. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por MARCELINO PACIENCIA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de "Cesta B. Expresso5" sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto. Contestação apresentada pelo requerido - ID n.60796910 Intimado, o requerente apresentou réplica a contestação- ID n. 61341261 É o que cabia relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera MÉRITO O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO5" na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator). Não obstante, ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO5” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN3), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento4). Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados. A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos. Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor. Desse modo, a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO5", sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC.3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALORCIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE.1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente.4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.5. Danos morais configurados.6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei) Destarte, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança de seguro cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC. Tendo o demandante comprovado a incidência da tarifa mencionada na exordial, deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados,a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Do dano moral Inegável que a parte autora enfrentou aborrecimento, dissabor e indignação ao constatar a existência de tarifas não contratadas em sua conta corrente, mas tal situação não foi capaz de gerar um efetivo abalo moral, ou seja, com força suficiente para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Nessa trilha, ainda que tenham sido irregulares as cobranças de tarifas em sua conta corrente, não há, neste caso, que se falar em configuração de dano moral. Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se manifestou no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária vr. parcial cesta b express", "tarifa bancária cesta b. expresso", "parcela cred press", "tarifa bancária vr. parcial cesta bco postal" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a requerida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. IV.Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (TJ-MA - APL: 0592902014 MA 0000722-76.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes às tarifas de “CESTA B.EXPRESSO5”. b) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50 % das custas, cuja exigibilidade, em relação à parte autora ficará suspensa, a teor do art. 98, §§2º e 3º, do CPC), por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.. Fixo honorários em R$ 400, 00 (quatrocentos reais) para cada patrono, cuja exigibilidade, em relação à parte autora ficará suspensa, a teor do art. 98, §§2º e 3º, do CPC), por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
04/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
31/03/2022, 20:14
Decurso de Prazo
28/02/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELINO PACIENCIA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 14 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0807076-52.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)