Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850100-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: SABRINA MAFEI PORTELA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092-A, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - OAB/MA 23223
REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DECISÃO Tendo em vista o requerimento de sentença e o pagamento voluntário da parte requerida,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO o pedido autoral de ID 108472696 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial para saque em favor da parte exequente SABRINA MAFEI PORTELA, no valor de R$ 43.729,42 (quarenta e três mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), devidamente acrescidos dos respectivos consectários legais. Proceda-se a Secretaria com a alteração da classe judicial junto ao PJe para "Cumprimento de Sentença". Cumpridas as determinações, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850100-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: SABRINA MAFEI PORTELA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092-A, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - OAB/MA 23223
REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DECISÃO Tendo em vista o requerimento de sentença e o pagamento voluntário da parte requerida,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO o pedido autoral de ID 108472696 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial para saque em favor da parte exequente SABRINA MAFEI PORTELA, no valor de R$ 43.729,42 (quarenta e três mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), devidamente acrescidos dos respectivos consectários legais. Proceda-se a Secretaria com a alteração da classe judicial junto ao PJe para "Cumprimento de Sentença". Cumpridas as determinações, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
14/03/2024, 00:00
Outras Decisões
12/03/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:24
Mero expediente
18/12/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 12:18
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sabrina Mafei Portela Advogado: Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8092) Embargada: TAM Linhas Aéreas S.A. Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. No caso, diante do parcial provimento do apelo, indevida a majoração dos honorários. 3. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850100-74.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.11.2023 a 09.11.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Sabrina Mafei Portela Advogado: Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8092) Embargada: TAM Linhas Aéreas S.A. Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850100-74.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
11/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sabrina Mafei Portela Advogado: Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8092)
Apelado: TAM Linhas Aéreas S.A. Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE EM CASOS IDENTICOS. INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pacto de transporte se caracteriza por ser um contrato de adesão, oneroso e de execução continuada, cuja contraprestação do transportador só se encerra, quanto da entrega do passageiro e de seus pertences ou da coisa transportada, no local desejado pelo contratante, respondendo pelos fatos que ocorrerem nesse interregno de tempo durante o percurso contratado, conforme estabelece o art. 730, CC. 2. A sentença de base merece reforma, porquanto o montante fixado, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra razoável, conforme já entendeu esta Corte, em análise de caso idêntico, pelo que deve ser majorado, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, levando em conta as peculiaridades do caso em debate, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa requerida/apelante torne-se reincidente. 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária da indenização por dano moral é certo que os juros de mora devem incidir a partir da citação (STJ. AgInt no REsp 1790970/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/06/2019) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tendo em vista que o caso dos autos,
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850100-74.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de clara responsabilidade de contratual. 4. Ausentes nos autos os elementos autorizadores e caracterizadores da penalidade por litigância de má-fé, de acordo com o que dispõe o art. 80 do CPC. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
13/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850100-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: SABRINA MAFEI PORTELA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA8092-A, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - OAB/MA23223
REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. LYGYANNE KASSIA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA Servidora da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:18
Petição (Apelação)
18/11/2022, 20:06
Publicação
07/11/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850100-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: SABRINA MAFEI PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092-A
REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DECISÃO SABRINA MAFEI PORTELA, inconformada com a decisão de ID 48108505, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID 50041690. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 63527341. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo. Concluo que não merece prosperar o alegado pela Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação da recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Autora deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:45
Decurso de Prazo
23/03/2022, 17:23
Publicação
10/03/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850100-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: SABRINA MAFEI PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES OAB/MA 8092-A
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FABIO RIVELLI OAB/MA 13871-A DESPACHO Em face dos embargos de declaração de ID n. 50041690,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se e intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível.
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
26/02/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:59
Decurso de Prazo
29/08/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2021, 16:20
Publicação
28/07/2021, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0850100-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: SABRINA MAFEI PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SABRINA MAFEI PORTELA contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente alega que em 18/05/2015 adquiriu junto a Requerida passagem aérea com data de partida no dia 31/12/2015 da cidade de São Paulo, no voo JJ8094, às 10h55min, chegando ao destino final em Miami/USA às 16h10min, bem como seu respectivo retorno, com embarque no dia 16/01/2016 da cidade de Miami/USA, no voo JJ8043, partindo às 21h05min, com conexão em Brasília, chegando ao destino final em São Paulo, às 10h02min do dia 17/01/2016. Contudo, registrou que, no voo de volta, em seu primeiro trecho sofreu atraso, o que resultou na perda do voo de conexão para seu destino final. Aduz ainda que o serviço não foi prestado de forma satisfatória, em face da falta de informações e assistências com acomodação e alimentação por parte da Companhia ré, além de causar graves transtornos e aborrecimento, além de grande exaustão física e mental, com violação das normas consumeristas. Razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Juntou instrumento procuratório e documentos (Id nº 9458707 à 9458714). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. nº 22808040), onde no mérito, alegou a necessidade de aplicação da Convenção de Varsóvia e Montreal ao presente caso, resumindo sua defesa ao argumento de que o atraso do voo se deu em virtude das condições meteorológicas do local, mas que, segundo a demandada, prestou auxílio a parte demandante, em observância as normas da ANAC, e, por consequência, não havendo que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais, por ausência de ato ilícito. Por derradeiro, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Audiência realizada nos termos da ata de Id. nº 30100888. Réplica, conforme descrito no Id. nº 30661198. Após despacho anexo ao Id. nº 31066550, a parte ré se manifestou conforme petição anexa ao Id. nº 31588326, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 32041357). Decisão saneadora fixando ônus da prova pela regra geral, estipulando, ainda, os fatos controvertidos, tendo por fim, verificado que o processo está apto para o julgamento.. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, destaco que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Ademais, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas. Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova. Dito isso, ressalto que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação: “Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". As regras da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal se aplicam exclusivamente ao pedido de reparação de dano material decorrente de extravio de bagagem. Por tais razões o Supremo Tribunal Federal assentou que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais, consoante decisão prolatado no RE 1.203.826/RJ, Relª. Ministra Cármen Lúcia, julgado monocrático, j. em 31/05/2019. Logo, o pedido declinado na petição inicial terá por base as normas de contrato de transporte previstas no Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que a autora contratou o serviço aéreo fornecido pela ré. Também fato incontroverso que uma alteração de inopino, praticada pela demandada, causou o atraso no voo que resultou na perda de conexão, circunstância reconhecida no bojo da peça contestatória. Além disso, consoante inequívoca prova documental colacionada na inicial ocorreram diversos transtorno no embarque de retorno da autora. Logo, a teor do sobredito art.373 do CPC e das lições doutrinárias transcritas, cabia à TAM comprovar que “o voo sofreu atraso para sua decolagem em razão das condições climáticas desfavoráveis”, que a consumidora foi “devidamente amparada pela companhia”, que “após a alteração do voo a viagem seguiu normalmente”, que o atraso se deu em tempo razoável, bem assim que prestou “todas as informações corretamente, além da assistência e requisição de acomodação em hotel, a qual não foi aceita pela Autora”. Todavia, isso não aconteceu. A contestação da TAM, não se faz acompanhar de nenhum documento relativo os fatos alegados na inicial. Ou seja, nada, absolutamente nada sustenta, minimamente que seja, as suas alegações. Circunstância que faz cair por terra, a alegação de caso fortuito ou força maior. Não bastasse isso, urge que se diga que, problemas climáticos fazem parte da natureza e do risco do desse tipo de negócio, a ser suportado pela companhia aérea, não por seus clientes. E mesmo que se acolhesse a tese de caso fortuito ou força maior, isso não seria suficiente para justificar o total abandono da autora à sua própria a sorte. Nesse contexto, inquestionável é a ocorrência de falha na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De outro lado, quanto ao dano moral, diante da comprovada falha na prestação do serviço, caracterizado está o dever de indenizar os prejuízos subjetivos daí advindos, ultrapassando-se qualquer tentativa de caracterizá-los como meros dissabores em razão dos transtornos que, comprovadamente, foi experimentado pelo demandante. Destaco, a esse respeito, que a reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Impõe-se, assim, que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Incontroverso nos autos a configuração da falha na prestação de serviços por parte da empresa ré. Ademais, há de se levar em conta que viagens internacionais e de férias são, na maioria das vezes, minuciosamente planejadas e – no caso dos autos – um dia perdido já afeta, e muito, tanto na expectativa, quanto no orçamento e nos compromissos dos turistas, que não podem ir ao exterior a toda hora, tendo em vista a longa distância e o alto custo. Afinal, a demandante ficou horas e mais horas completamente desassistida no saguão do aeroporto de um outro país, sem sequer poder compra comida/bebida (mesmo que dispusesse de recursos), pois a praça de alimentação estava fechada (isso também não foi impugnado na defesa, registre-se), e somente chegou ao seu destino com quase meio dia de atraso. Nesta senda, o dano moral resta configurado, pois, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios à demandante, violando direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal. A propósito, seguem os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO E POSTERIORES ATRASOS. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. QUANTUM. Recurso de apelação cujo provimento se mostra impositivo para majorar a indenização por danos morais devida a cada autor para R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto, como se mostra cediço, desborda da esfera do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral in re ipsa, o cenário fático reproduzido nos autos, em que o cancelamento do vôo dos autores ensejou chegada ao destino da viagem de férias com um dia de atraso, impossibilitando-lhes a plena fruição do passeio. Apelação cível provida”. (Apelação Cível Nº 70075764720, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DOS VÔOS DE FORMA UNILATERAL. ANTECIPAÇÃO DO VÔO DE IDA E ATRASO DE VÔO DE RETORNO. PERDA DA CONEXÃO. LONGA ESPERA NOS AEROPORTOS. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL CORROBORADO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, NO CASO. SENTENÇA RATIFICADA. A ré não logrou demonstrar causa excludente de responsabilidade. A modificação unilateral do itinerário dos voos e os respectivos desdobramentos, com repercussão no aproveitamento de programação realizada com antecedência e inclusive na seara profissional do autor caracteriza descumprimento do contrato de transporte e falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano material e moral causado ao passageiro. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quantum indenizatório dos danos morais majorado, pois fixado em valor aquém dos parâmetros usualmente praticados pela Câmara em casos similares e também porque inadequado ao caso concreto. Dano material corroborado. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal no caso concreto. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 pelo Plenário do STF foram aplicadas as regras das convenções especificamente apenas quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem. Quanto aos demais tópicos, portanto, persiste a aplicação do regramento do CDC. Aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70078369246, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 01/08/2018) No que respeita especificamente aos problemas vivenciados pela autora nos voos contratados através da empresa requerida, impende destacar que, quando uma empresa se aventura no ramo da prestação de serviço ao público concedido, como é o caso dos transportes aéreos, afora o dever de prestá-lo de forma adequada e segura, o mínimo exigido é que preste um serviço de qualidade e que atenda, totalmente, às expectativas do consumidor aderente, pois se trata, indubitavelmente, de um típico contrato não só de meio, mas também de resultado. No que tange ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de reparar ou atenuar o desconforto das vítimas, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições próprias da pessoa lesada, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Nesse contexto, estando o dano fundamentado nos evidentes transtornos vivenciados pela autora e, considerando-se tratar-se de voos para o exterior, as demais peculiaridades do caso, fixo o valor da indenização pelos danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela autora para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS a PAGAR a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de 1% a.m. computados a partir data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir desta data, consoante orientação disposta na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível