Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORGE ATTEM MANPETIT Advogado(a): DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS – OAB/MA 13.676
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor, participante do PASEP, alegou incorreta aplicação de índices de atualização monetária e juros ao longo de mais de 38 anos, postulando o pagamento de diferença apurada unilateralmente em R$ 14.495,06. 2. O juízo de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela inexistência de prova de saque indevido ou de má gestão da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se incide prescrição sobre a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP; (iii) saber se houve falha na gestão da conta individual do PASEP apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, inclusive com inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ, sendo competente a Justiça Estadual para apreciação da controvérsia. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do alegado desfalque, não configurada prescrição no caso concreto. 5. A atualização das contas do PASEP observa critérios definidos em legislação específica, não cabendo ao agente operador alterar os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 6. A planilha unilateral apresentada pelo autor, dissociada das normas legais de regência e das sucessivas conversões monetárias, não se presta a demonstrar erro na aplicação dos índices ou existência de saque indevido. 7. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova sem demonstração de verossimilhança mínima das alegações. 8. Ausentes conduta ilícita, dano e nexo causal, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. *Tese de julgamento:* 1. A responsabilização do Banco do Brasil por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP exige comprovação específica de desfalque, erro na aplicação dos índices legais ou saque indevido, não bastando planilha unilateral dissociada da legislação de regência. 2. A pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1150/STJ. ____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 205 e 422; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, REsp 2.162.222/PE (Tema 1300); AgInt no REsp 1.894.361/DF. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825803-95.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora substituta – ATO Nº 5542026 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE ATTEM MANPETIT em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha/MA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, o Autor alegou ser servidor público e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e que, o banco requerido, responsável pela administração do programa, não teria aplicado corretamente os índices de atualização monetária e os juros devidos, deixando de preservar o poder aquisitivo dos valores depositados ao longo de mais de 38 anos, conforme extratos e microfilmagens da conta, razão pela qual requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 14.495,06 (catorze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e seis centavos). O juízo a quo, após o saneamento do feito, entendeu não haver comprovação de saque indevido ou de má gestão dos valores, reputando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PASEP, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando improcedentes os pedidos. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (Id 41627205), defendendo a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor por analogia, argumentando que, embora o STJ tenha fixado orientação pela inaplicabilidade do diploma consumerista às relações envolvendo o PASEP, o caso concreto evidenciaria manifesta hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira, o que autorizaria, ao menos, a incidência analógica das normas protetivas, especialmente para viabilizar a inversão do ônus da prova. Alega, ainda, dificuldade de acesso a informações relevantes, notadamente documentos e extratos antigos sob posse exclusiva do banco, defendendo que a aplicação literal do art. 373, I, do CPC implicaria indevido desequilíbrio processual. Invoca o art. 6º, VIII, do CDC e o precedente do REsp 1.061.530/RS, para sustentar a necessidade de redistribuição do ônus probatório, de modo a permitir a efetiva apreciação do mérito. Argumenta, outrossim, violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), afirmando que a instituição financeira, na qualidade de gestora dos recursos do PASEP, teria o dever de fornecer informações claras e precisas acerca dos valores depositados e dos índices aplicados, reputando configurado ato ilícito (art. 186 do Código Civil) diante da suposta defasagem do saldo apresentado. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da diferença de R$ 14.495,06 e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em Id 41627208, nas quais alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum e o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, defende o reconhecimento da prescrição quinquenal, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, conforme parecer de Id 43356771. É o relatório. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, em sede de contrarrazões, o Apelado alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No entanto, o STJ firmou tese de reprodução obrigatória aos Tribunais no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar nas ações de responsabilidade civil decorrentes da má gestão de valores depositados em conta bancária alusiva ao PASEP, nos termos da seguinte tese firmado no Tema 1150: ““i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Portanto, sedimentado que ao Apelado compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, pois, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, não restando dúvidas quanto sua legitimidade passiva na presente ação. Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto à alegada incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, também não prospera a tese do Banco do Brasil arguida em contrarrazões, na medida em que a presente ação busca apurar a sua responsabilidade em relação a má gestão da conta PASEP, notadamente quanto à existência de saques indevidos ou não aplicação de índices de juros e correção de confiança, fatos esses que atraem a legitimidade da instituição financeira e a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito. A propósito, cite-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSISTÊNCIAS EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar em polo passivo de ação que versa sobre inconsistências em conta Pasep, já que é mera prestadora de serviço. Defende, ainda, que a responsabilidade é da União. 2. Verifica-se que a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep e que inexiste ilegitimidade passiva por parte do Banco do Brasil. Aplica-se, portanto, a Súmula 42 do STJ. 3. Deste modo, não merece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894361 DF 2020/0231963-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ainda impugna a concessão da justiça gratuita ao recorrente, sob o argumento de ausência de comprovação dos pressupostos legais. No entanto, o fez em contrarrazões, quando deveria ser aviado recurso próprio com tal finalidade. Com efeito, em razão da proibição da reformatio in pejus, é incabível tal reforma, uma vez que o recurso é exclusivo da parte autora na ação (beneficiária da gratuidade). Desse modo, não merece reparos a decisão neste ponto. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Ainda em sede de preliminar, a instituição financeira Apelada defende o reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, o STJ firmou tese de reprodução obrigatória aos Tribunais no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos referidos desfalques (Tema 1150): “(…) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No presente caso, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, não há nos autos comprovação inequívoca de que o termo inicial da contagem prescricional tenha ocorrido em momento superior a dez anos do ajuizamento da ação, sobretudo porque a parte autora afirma ter tomado ciência das supostas irregularidades apenas quando do levantamento dos extratos e cálculos recentes, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia disposta nos autos consiste na alegação da parte apelante de que o Banco do Brasil S/A teria administrado de forma inadequada sua conta individual do PASEP, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária e os rendimentos previstos na legislação, circunstâncias que teriam resultado em quantia significativamente inferior àquela que entende devida. De início, quanto à atualização dos valores, observa-se que a própria legislação que rege o PASEP define, de forma expressa, os parâmetros de correção monetária e de incidência de juros. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 3º, estabelece que as contas individuais dos participantes devem ser acrescidas da correção monetária anual incidente sobre o saldo credor, conforme os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), além da aplicação de juros anuais de 3% calculados sobre o montante já corrigido. Em momento posterior, a Lei nº 9.365/1996 passou a prever a adoção da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como critério de atualização monetária do Fundo PIS-PASEP, observada a aplicação de fator de redução previsto na própria norma. No caso dos autos, o Apelante fundamenta sua insurgência, essencialmente, em planilha de cálculos unilateralmente elaborada, na qual aplica metodologia própria de atualização, chegando ao montante de R$ R$ 14.495,00. Ocorre que a divergência entre o valor por ele estimado e aquele efetivamente recebido não constitui, por si só, prova de irregularidade. Verifica-se que a significativa redução do valor nominal do saldo ao longo do tempo não decorreu de ato ilícito, mas sim das profundas transformações monetárias pelas quais passou a economia brasileira, marcadas por períodos de hiperinflação e sucessivas conversões de moeda. A simples comparação entre valores nominais de moedas extintas e o padrão monetário atual, sem a devida contextualização histórica e econômica, conduz a conclusões distorcidas. Os documentos bancários constantes dos autos, especialmente as microfilmagens apresentadas pelo banco apelado (Id 41627170), demonstram a existência de lançamentos sob rubricas relativas ao pagamento de abonos e rendimentos, os quais não caracterizam saques indevidos, mas correspondem à forma de disponibilização dos valores aos titulares, inclusive mediante crédito em folha de pagamento, conforme previsto na regulamentação do programa. O recorrente, por sua vez, não se comprovou qualquer irregularidade na aplicação desses critérios pelo Banco do Brasil. Não há prova de saque indevido ou de qualquer conduta ilícita por parte do Apelado, sendo ônus do Apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC e reafirmado pelo Tema 1300 do STJ. Destarte, a inversão do ônus da prova não se mostra cabível. Afasta-se a invocação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, embora seja reconhecida a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ, a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), o que não se verifica no caso, eis que o Recorrente deixou de comprovar, de forma minimamente objetiva, a existência de saques fraudulentos, lançamentos indevidos ou erro na aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A chamada “planilha de cálculos” apresentada unilateralmente pela parte autora não se reveste de força probante suficiente para infirmar os extratos oficiais juntados pelo réu. Isso porque, ela ignora o impacto real das conversões monetárias, assim como as próprias regras de remuneração do fundo e os saques/distribuições ocorridas no período, utilizando índices de correção distintos dos previstos na legislação relativa ao PASEP. Ressalte-se, ademais, que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador operacional do PASEP, atua nos estritos limites da legislação e das normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo, não lhe sendo lícito, nem possível, aplicar índices diversos daqueles legalmente fixados. Não se pode presumir falha na prestação do serviço ou ato ilícito apenas com base na frustração da expectativa subjetiva do titular da conta quanto ao montante a ser recebido. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples alegação de diferença entre o valor esperado e o valor efetivamente sacado do PASEP não autoriza, por si só, o reconhecimento de irregularidade, sendo imprescindível a comprovação específica do alegado desfalque ou erro operacional, o que não se verifica na hipótese vertente. A propósito, citem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DO TEMA 1300/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alzira Alves Duarte contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de inexistência de irregularidade nos critérios de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP e ausência de comprovação de erro ou falha na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na aplicação dos índices de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP da autora; e (ii) saber se o Banco do Brasil é responsável pela eventual diferença de valores supostamente devidos, diante da alegação de saques não realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram apresentados elementos probatórios capazes de demonstrar erro na aplicação dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, conforme exigido pelo Decreto nº 78.726/1976. 4. A autora deixou de requerer a produção de prova pericial contábil na fase processual oportuna, comprometendo a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Os extratos da conta PASEP indicam que os pagamentos questionados ocorreram por meio de folha de pagamento (FOPAG) e crédito em conta corrente, modalidades cujo ônus de comprovar o não recebimento é do participante, nos termos da tese firmada no Tema 1300/STJ. 6. A autora não juntou contracheques ou extratos bancários da conta de destino para demonstrar ausência de recebimento, não se desincumbindo de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de erro na aplicação dos índices legais de atualização monetária da conta PASEP e a falta de provas do não recebimento de valores lançados como pagos por FOPAG ou crédito em conta inviabilizam o acolhimento do pedido de indenização. 2. Nas ações que discutem saques das contas do PASEP por folha de pagamento ou crédito em conta, incumbe ao titular comprovar o não recebimento dos valores, conforme fixado no Tema 1300/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; Decreto nº 78.726/1976, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025; STF, RE 226.855/RS. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10489825320228110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE OPERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais formulado em face do Banco do Brasil S.A., ao fundamento de que a instituição financeira atua como mero agente operador das contas PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP o responsável pela definição e aplicação dos critérios de atualização monetária. A autora pleiteava indenização correspondente à diferença entre o saldo recebido (R$ 3.134,39) e o montante que reputa devido (R$ 139.320,46), alegando má-gestão dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado civilmente por supostos prejuízos decorrentes da adoção de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (ii) verificar se os cálculos unilaterais apresentados pela autora, com inclusão de expurgos inflacionários e afastamento do fator de redução da TJLP, podem prevalecer sobre o laudo pericial judicial que apurou saldo residual de R$ 6,61 sem expurgos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil atua como mero depositário e executor operacional das contas vinculadas ao PASEP, devendo observar as diretrizes e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão federal responsável pela política de atualização monetária, inexistindo competência da instituição financeira para alterar tais critérios. A pretensão recursal, ao pleitear inclusão de expurgos inflacionários e afastamento de fatores de redução, versa sobre política pública de correção monetária, não sobre falha operacional atribuível ao agente operador, razão pela qual não há ato ilícito imputável ao Banco que enseje indenização. O laudo pericial judicial, elaborado com base nos documentos oficiais e nos índices aplicáveis ao fundo, conclui pela existência de saldo residual de apenas R$ 6,61, devendo prevalecer por sua idoneidade técnica frente a cálculos unilaterais da autora. Ausente prova de conduta irregular do Banco do Brasil na execução das diretrizes determinadas pelo órgão gestor, não se configuram danos materiais indenizáveis, tampouco fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08057421720238150731, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 15/12/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de conta vinculada ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por servidora pública aposentada que alega desaparecimento de saldo de Cz$ 188.687,00 existente em 1988, pleiteando ressarcimento material no valor de R$ 419.650,04 e compensação moral de R$ 20.000,00. 2. Sentença de improcedência ao fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, inexistência de desfalque e regularidade da gestão da conta com base nos extratos e microfilmagens apresentados. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do mérito, especialmente após a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se o Banco do Brasil S/A é responsável por supostos desfalques na conta PASEP da apelante, com consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 1. O julgamento antecipado do mérito está autorizado quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório existente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte foi intimada para especificação de provas e não requereu a produção de prova pericial. 2. A responsabilidade civil pressupõe prova de ato ilícito, dano e nexo causal, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Os documentos juntados aos autos demonstram que os lançamentos na conta foram referentes a pagamentos regulares, não havendo indícios de ilicitude ou apropriação indevida. 4. A metodologia de cálculo apresentada na inicial está dissociada das normas que regem a remuneração das contas do PASEP, aplicando juros compostos mensais indevidos. 5. A impugnação genérica pelo banco é suficiente para afastar a alegada incontroversa dos valores apresentados unilateralmente pela autora. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento de prova pericial pela parte autora, aliada ao pleito de julgamento antecipado da parte adversa, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. Para a responsabilização do banco por supostos desfalques em conta do PASEP, é indispensável a comprovação de ato ilícito, o que não se verifica quando os lançamentos se referem a pagamentos regulares. 3. A simples divergência entre o valor histórico e os cálculos atualizados sem observância dos índices oficiais não configura, por si só, dano indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, art. 205; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.150/STJ). (ApCiv 0830329 - 71. 2021. 8. 10. 0001, Rel. Desembargador ( a ) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/11/2025) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. VALOR IRRISÓRIO APURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONSONANTE AO PARECER MINISTERIAL A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. como agente operador das contas vinculadas ao PASEP depende da demonstração de falha na gestão ou de saques indevidos, ônus que incumbe à parte autora. Laudo pericial conclusivo acerca da regularidade da administração da conta, com apuração de diferença irrisória, insuficiente para caracterizar prejuízo indenizável. Ausência de prova da existência de dano material ou moral, ou de ato ilícito praticado pelo banco apelado. Manutenção da sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e não provido, consonante ao parecer Ministerial. (ApCiv 0800878-52.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/06/2025) A pretensão de aplicação analógica do diploma consumerista, sob o fundamento de hipossuficiência técnica, não se sustenta. A analogia pressupõe lacuna normativa, o que não se verifica na espécie, haja vista que a controvérsia é disciplinada por legislação específica e pelas normas gerais de direito civil e processual civil. Por sua vez, no que tange à alegada violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à configuração de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), igualmente não assiste razão ao Apelante. No caso em exame, não restou demonstrada conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco violação aos deveres anexos de informação e lealdade. A sentença foi clara ao consignar a inexistência de prova de saque indevido ou de má gestão dos valores, conclusão que não foi desconstituída por prova robusta em sede recursal. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal. Ausente comprovação da conduta ilícita ou da irregularidade na atualização dos valores, inexiste fundamento para condenação por danos materiais.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, que se encontra em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante tais razões, em consonância ao parecer ministerial, o caso de conhecimento e não provimento ao Apelo, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, ora reforçados, com a majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à Autora (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o voto. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator