Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039378-58.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A
EXECUTADO: POWERTECH LTDA - ME, FERNANDO ANTONIO PEREIRA MENESES, NINA MARTINS CARVALHO MENESES Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI 11905 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de POWERTECH LTDA. - ME, FERNANDO ANTONIO PEREIRA MENESES e NINA MARTINS CARVALHO MENESES, todos qualificados nos autos. A execução funda-se em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00134-2, inadimplido, com valor inicial da causa de R$ 55.760,40. No curso do procedimento, após regular trâmite e suspensão decorrente da oposição de Embargos à Execução (nº 0853318-71.2021.8.10.0001), a executada NINA MARTINS CARVALHO MENESES apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (ID 167884226). Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese: a consumação da prescrição originária do título; a nulidade da citação em virtude de suposta ausência de poderes específicos do antigo patrono que peticionou nos autos; e a ocorrência de prescrição intercorrente devido à paralisação do feito. Intimado a se manifestar, o exequente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação (ID 172042085), pugnando pela total rejeição do incidente processual. Os executados foram intimados para se manifestar sobre os argumentos do banco, contudo, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 176821054. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, vocacionada à análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Passo ao exame das teses arguidas. A excipiente ventila a ocorrência da prescrição originária do título executivo sob a alegação de incidência do prazo trienal (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Sem razão. O documento que lastreia a presente execução consiste em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo (ID 34218111) e não em cédula de crédito bancário. Tratando-se de obrigação líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional regente é o quinquenal, previsto expressamente no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que a ação foi proposta em 18 de novembro de 2010 e o vencimento final do contrato estava aprazado para 11 de novembro de 2013, a demanda foi ajuizada preventivamente antes mesmo do vencimento da última parcela. O despacho ordenador da citação foi proferido em 2 de junho de 2011, interrompendo o fluxo prescricional e retroagindo à data da propositura da ação, nos moldes do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição originária. Aduz a excipiente que sua citação seria nula por suposta falta de poderes específicos do patrono que peticionou nos autos anteriormente. A tese não se sustenta. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, operando-se o brocardo nos exatos termos do artigo 240, § 1º c/c artigo 239, § 1º, do CPC. No caso, a executada compareceu voluntariamente ao feito em 29 de maio de 2017 (ID 34218111) por meio de advogado regularmente constituído, requerendo vista e cópia integral dos autos físicos, além de ter formulado posterior proposta de acordo e oposto Embargos à Execução. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, a questão relativa à eventual perda da pretensão executória por paralisação do processo em período anterior ao ano de 2023 já foi objeto de cognição exauriente e debate contraditório nos autos dos Embargos à Execução nº 0853318-71.2021.8.10.0001.Com o trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. Por conseguinte, a rejeição do incidente é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por no ID 167884226, ante a fundamentação jurídica acima vertida. Diante do caráter incidental e sem extinção da fase executiva, deixo de fixar honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ. Intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para que,15 (quinze) dias, manifeste-se termos de efetivo prosseguimento do feito, indicando o direcionamento quanto à citação dos demais requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível