Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020293-18.2012.8.10.0001.
AUTOR: LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE - OAB/MA 4812-A
REU: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810-A, ALEF RODRIGUES SOARES - OAB/MA 15769-A SENTENÇA LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 43732488. Voltaram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 43732488 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível