Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Valores creditados em conta do pasep. alegação de desfalque e má aplicação de índices de correção. ausência de ato ilícito. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta PASEP, consistente em saques indevidos e incorreta atualização monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ser citra petita, ao supostamente não analisar a alegação de desfalques no saldo principal da conta; e (ii) saber se o banco gestor do PASEP cometeu ato ilícito (desfalques ou aplicação incorreta de índices) que gere o dever de indenizar, diante da ausência de prova específica do fato constitutivo do direito do autor. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em sentença citra petita quando o magistrado, com base no livre convencimento motivado, analisa o conjunto probatório e conclui pela ausência de prova do ato ilícito. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, se a fundamentação adotada for suficiente para a resolução da lide. Eventual omissão deveria ser sanada via embargos de declaração, o que não ocorreu. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A mera alegação de que o saldo final da conta PASEP é irrisório, sem a demonstração específica de saques indevidos ou da aplicação incorreta de índices de correção, não configura ato ilícito por parte da instituição financeira. 5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a regularidade das movimentações, com a aplicação de rendimentos e o pagamento de abonos ao próprio titular da conta, afastando a tese de desfalques. A planilha de cálculo unilateral, que utiliza critérios de correção diversos dos previstos na legislação do PASEP, não serve como prova da má gestão. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. Em ações de indenização por suposta má gestão de conta PASEP, compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar especificamente os saques indevidos ou a aplicação incorreta dos índices de correção monetária, não bastando a mera alegação de que o saldo final é insatisfatório. 2. Não há nulidade por julgamento citra petita se o juiz, para formar sua convicção, conclui pela ausência de prova do ato ilícito, fundamentando suficientemente sua decisão, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 370, 371 e 373, I; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5250195-91.2020.8.09.0130, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJDFT, Acórdão 1786668, 07066071820208070001, Rel. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 16.11.2023; STJ, REsp 1.905.724/DF, Rel. Min. Francisco Falcão. ACÓRDÃO
autora: infere-se que ao longo dos anos foram aplicados vários créditos, sob as seguintes denominações: valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária. Além destas, foram feitas as conversões de moeda, de acordo com as mudanças dos planos econômicos. Logo, é totalmente inverídica a afirmação de ausência de aplicação de rendimentos. Os mesmos extratos também deixam evidente que, ao longo dos anos, a parte autora recebeu diversas vezes os rendimentos e abonos, culminando com o saque final do saldo remanescente em 19/02/2015, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:8392". Isso mostra claramente que não houve desfalques ou levantamentos indevidos, mas pagamentos feitos ao próprio beneficiário da conta, de acordo com as hipóteses permitidas em resolução pelo Conselho Diretor. Caberia ao Apelante, munido desses documentos, apontar especificamente onde residiria o erro do banco: qual índice de atualização deixou de ser aplicado em determinado período? Qual saque foi realizado sem sua autorização ou fora das hipóteses legais? Qual desfalque ocorreu e em que data? Não o fez, entretanto, limitando-se a dissertar quanto à suposta diferença entre o valor recebido e a expectativa criada. Destarte, inequívoca a conclusão de que, simplesmente, não há ato ilícito imputável à parte ré. Nem mesmo a planilha de cálculo apresentada com a inicial (ID 42036241) lhe aproveita. Isso porque, além de ter sido produzida de forma unilateral, ela ignora não apenas o impacto real das conversões monetárias, mas também as próprias regras de remuneração do fundo e os saques/distribuições ocorridos no período, utilizando índices de correção distintos dos previstos na legislação relativa ao PASEP. Em conclusão, considerando todos os argumentos aqui expostos, a sentença se mostra irretocável, pois corretamente constatou que inexiste qualquer ato ilícito – seja por desfalques indevidos ou por má gestão do fundo – por parte do banco demandado. Não há dúvidas de que a irresignação da parte autora quanto ao saldo em sua conta PASEP não possui qualquer respaldo fático ou jurídico. A apelação, portanto, não deve ser provida. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). 3.2 Decreto nº 9.978/2019 Art. 1º O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil de natureza financeira, e é regido pelas disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que couber. Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 3.2 Decreto nº 9.978/2019 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 Jurisprudência aplicável APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta individual PASEP, consistente de indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pela instituição financeira, esta possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço. 2. Incabível a pretensão da autora de ser indenizada de acordo com os cálculos apresentados com a petição inicial, por terem sido elaborados com aplicação de correção monetária e juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. 3. Os saques realizados na conta PASEP da autora referem-se a créditos anuais em folha de pagamento, ou seja, diz respeito a transferências de valores correspondentes à parcela passível de levantamento anual, da conta do PASEP para a folha de pagamento do servidor, o que é plenamente possível, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.998/90. 4. Considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, e, por consequência, incabível também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Em respeito ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil e o desprovimento do presente apelo, elevo os honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5250195- 91.2020.8.09.0130, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MÁ-GESTÃO. AUSÊNCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. 1 - PASEP. Criação. Finalidade. O PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970 a fim de que os servidores públicos participassem da receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta. Posteriormente houve a unificação dos Fundos PIS e Pasep. Ao Banco do Brasil foi atribuída a administração do programa, ao passo que a gestão competia ao Conselho Diretor do Fundo. 2 - Conselho Diretor. Correção monetária. Juros. No exercício da gestão do Fundo PIS-Pasep, cabe ao Conselho Diretor "calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes", bem como "calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais". 3 - Banco do Brasil. Incumbências. PASEP. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970 compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e manter as contas individualizadas de cada servidor, que são creditadas pela correção monetária anual do saldo credor e pelos juros calculados anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos. 4 - CDC. Inaplicabilidade. Inversão do ônus da prova. As partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do Código consumerista, visto que o Banco do Brasil, não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa, desse modo incabível a inversão do ônus da prova. Dessa forma, com fulcro no art. 373, I do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 5 - Má-gestão do Banco do Brasil. O apelante não demonstrou a existência de má-administração dos saldos de sua conta individual do Pasep. O laudo técnico elaborado de forma unilateral pela parte, com aplicação incorreta dos índices estipulados pelo governo, não é suficiente para demonstrar a existência de ilícito praticado pelo apelado. 6 - Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1861346, 07411192720208070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NÃO CONFIGURADO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Além do Banco do Brasil S/A ter legitimidade passiva e, portanto, configurada pertinência subjetiva da ação, é cediço que o prazo prescricional é decenal e contado a partir da ciência da lesão pela parte interessada, nos termos do tema repetitivo 1150/STJ. II. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil sociedade de economia mista federal)” (STJ - AgInt no REsp: 1890752 SE 2020/0214297-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Rejeito as preliminares. III. Compete ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que o depósito dos valores individuais decorre de imperativo legal, razão pela qual fica afastada a relação de consumo. IV. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, pois resta refutada qualquer alegação acerca de ato ilícito perpetrado pelo banco apelado nos valores vinculados a sua conta do PASEP, inclusive no tocante aos descontos. V. A partir do referido extrato bancário (ID 38197106) e do acervo probatório dos autos, evidencia-se que houve depósitos/repasses anuais em benefício do titular da conta individual PASEP sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO C/C 4443/126629”, o que afasta a alegação de desfalques indevidos e, por conseguinte, de ato ilícito por parte da instituição financeira. VI. Nessa linha intelectiva, verifico ausente o ato ilícito, eis que restou comprovado a reversão dos saques e valores em favor da parte autora, não se desincumbindo esta do ônus de comprovar a existência de ato ilícito (suposto desfalque indevido na conta individual do PASEP) praticado pela instituição financeira. VII. Afastado o dever de indenizar, já que a instituição financeira agiu tão somente em exercício regular de direito diante da atribuição oficial de administrar os valores do PASEP, razão pela qual manter a sentença apelada é medida que se impõe. VIII. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (TJMA, APCIV 0836963-20.2020.8.10.0001, Primeira Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Substituto FERNANDO MENDONÇA, DJe 24/12/2024). 5 Parte Dispositiva
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809025-50.2020.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias de agosto de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de ação revisional do PASEP c/c danos morais ajuizada em desfavor do banco apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. O juízo a quo fundamentou sua decisão de improcedência no entendimento de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Concluiu, assim, que não restaram demonstradas as supostas irregularidades na gestão da conta PASEP, como saques indevidos ou aplicação incorreta de índices de correção, afastando o dever de indenizar. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Alega, em síntese, a nulidade da sentença por ser citra petita, ao argumento de que o juízo de base não analisou a principal causa de pedir, qual seja, os desfalques e saques indevidos ocorridos no saldo principal da conta, focando sua decisão apenas na questão da atualização monetária. 1.1.2 Sustenta que o juiz de primeiro grau interpretou equivocadamente os extratos, confundindo os saques anuais de juros e rendimentos com o desfalque do saldo principal, que deveria ter sido preservado. Defende, ainda, que o ônus de provar a regularidade das movimentações era do banco, por se tratar de prova diabólica para o autor. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, ou, subsidiariamente, anular a sentença por violação ao princípio da congruência. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da (ir)regularidade da gestão do PASEP Compreendo que o presente recurso não deva ser provido. Explico. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ser, supostamente, citra petita. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, em razão do princípio do livre convencimento motivado. Ademais, caso a parte entendesse que houve omissão, o recurso cabível para sanar o vício seria o de embargos de declaração, o que não foi feito, operando-se a preclusão. Consoante relatado, a lide gira em torno de suposto ato ilícito cometido pela instituição financeira demandada que, na qualidade de gestora do fundo PASEP, teria resultado em desfalque patrimonial no saldo da conta PASEP da parte autora. De início, dispenso explicações teóricas e conceituais acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, vez que o tema já se encontra exaustivamente abordado na sentença de origem, a cuja fundamentação remeto para o panorama histórico acerca da matéria, evitando assim repetições desnecessárias. O que importa pontuar, desde logo, para fins de análise do mérito recursal, é que o fundamento do pedido da parte autora diz respeito à sua irresignação com o saldo remanescente na conta do PASEP quando do saque final, em 19/02/2015, pois entende que ele deveria ser muito maior, considerando o saldo existente em 1988 e o transcurso de todo esse período de tempo. Nesse sentido, é indispensável consignar – até mesmo para fins de delimitar a legitimidade da parte ré e a competência para julgamento do feito – que a presente ação foi proposta sob a perspectiva de saques indevidos ou aplicação incorreta de índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Inviável, portanto, qualquer discussão nestes autos acerca dos índices em si – até porque, fosse este o caso, então a legitimidade para responder à ação seria da União, atraindo, inclusive, a competência da Justiça Federal. Fato é que, para os limites definidos para esta ação – ou seja, atendo-me à causa de pedir ventilada na inicial –, comporta tão somente analisar se de fato ocorreram saques indevidos ou se o BANCO DO BRASIL atualizou os valores em desconformidade com os índices definidos pelo ente federal. E, após análise detida das alegações das partes e das provas produzidas, é mais que cristalino que não assiste qualquer razão à parte apelante. A pretensão do Apelante parte da premissa de que o saldo final seria irrisório e, dessa insatisfação com o resultado, conclui automaticamente pela existência de um ilícito praticado pelo Banco. Essa indefinição quanto ao fato concreto que teria gerado o dano enfraquece sobremaneira a sua pretensão. Com isso, é fácil a conclusão de que o Apelante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, já que nem mesmo sabe qual teria sido o ato ilícito cometido pela parte ré. Não há nos autos nenhuma indicação de qual data e em que valor teria ocorrido um saque por terceiros não autorizados ou um desvio. Tampouco foi demonstrado em que data(s) o índice de correção utilizado pelo BANCO DO BRASIL teria sido aplicado de forma incorreta. Os extratos e microfilmagens juntados aos autos (IDs 42036239 e 42036240), embora demonstrem o saldo inicial e diversas movimentações posteriores, não são suficientes, por si sós, para comprovar as irregularidades alegadas, já que a parte não aponta quais dessas movimentações seriam indevidas. Na verdade, a análise dos referidos extratos revela justamente o contrário do apontado pela parte
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora