Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: A. C. DE OLIVEIRA - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802046-66.2017.8.10.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em desfavor de A. C. DE OLIVEIRA - ME e outros. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 80793381. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em desfavor de A. C. DE OLIVEIRA - ME e outros. Consta, no ID 80793381, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e A. C. DE OLIVEIRA - ME e outros e, com fundamento no art. 487, III, “b” c/c art. 924, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo de execução. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. R. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara